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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ex-prefeito do município de Oeiras/PI contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou procedente o pedido e o condenou a pagar o valor de R$ 20.144,00 em favor da União, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados pela realização de eleições suplementares na cidade piauiense.
A União busca recuperar os prejuízos causados por gastos com a repetição de pleito eleitoral - eleições suplementares, uma vez que a candidatura do réu fora cassada, em virtude de atos ilícitos praticados por ele durante a campanha eleitoral de 2008 e apurados em ação julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Conforme a denúncia o réu teria praticado pessoalmente captação ilícita de sufrágio (compra de votos), mediante doação de dinheiro em troca de votos.
Irresignado, o ex-prefeito recorreu da sentença sustentando o não cabimento do processo de ressarcimento devido à ausência de comprovação da prática de ato ilícito por ele e da falta de previsão legislativa do dever de indenizar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que a conduta ilícita do réu resultou na anulação do certame eleitoral de 2008 e na realização de eleições suplementares, no dia 14/11/2010, para os cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município piauiense, havendo gerado uma despesa extraordinária para a União.
Ante o exposto, a Turma nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0016372-67.2012.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 06/12/2017
Data de publicação:
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região