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PROCESSO : | RESPE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Especial Eleitoral UF: BA |
JUDICIÁRIA
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: 24294 | |
PROTOCOLO: | 48672017 - 22/06/2017 17:52 | ||
RECORRENTE: | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO | ||
ADVOGADO: | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
ADVOGADA: | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | ÍCARO WERNER DE SENA BITAR | ||
RECORRIDOS: | COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO | ||
RECORRIDOS: | DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS | ||
ADVOGADO: | ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
ADVOGADO: | JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO | ||
ADVOGADO: | AILTON SILVA DANTAS | ||
ADVOGADO: | ANTONIO JADASON DO NASCIMENTO | ||
ADVOGADO: | GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO | ||
ADVOGADO: | THIAGO CARDOSO ARAÚJO | ||
RELATOR(A): | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO | ||
ASSUNTO: | DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Terceiro Mandato - Cargos - Cargo - Prefeito | ||
LOCALIZAÇÃO: | SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS | ||
FASE ATUAL: | 19/10/2017 14:35-Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 18/10/2017 Diário de justiça eletrônico N. 203 Pag. 34. Acórdão de 03/10/2017 | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
SEDIV | 19/10/2017 14:35 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 18/10/2017 Diário de justiça eletrônico N. 203 Pag. 34. Acórdão de 03/10/2017 do(a) AgR no REspe nº 242-94.2016.6.05.0051. |
SEDIV | 19/10/2017 14:35 | Publicação em 19/10/2017 Diário de justiça eletrônico N. 203 Pag. 34. Acórdão de 03/10/2017 do(a) AgR no REspe nº 242-94.2016.6.05.0051. |
SEDIV | 19/10/2017 14:04 | Recebimento |
Nota da redação deste Blog - Perguntaram-me se a candidata sem registro que já foi derrotada desde a primeira instância até o Pleno do TSE por unanimidade, se resolver tentar protelar e ingressar com mais um recurso o que acontecerá?
Essa resposta que irá fornecer para vocês será o Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal, portanto prestem bem atenção:
Na espécie, o Ministro Roberto Barroso, em seu voto condutor assentou que a execução imediata do julgado estava embasada no art. 257, caput e § 1°, do Código Eleitoral, o qual dispõe que, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Consignou, ainda, que o § 2° do referido dispositivo só conferiria efeito suspensivo até o julgamento do recurso ordinário e não dos embargos de declaração opostos. Assim, a execução do julgamento deveria ser imediata, antes mesmo da publicação do acórdão, em razão dos seguintes elementos que a recomendariam:
Transcrevo abaixo, por oportuno, os termos do artigo invocado pelo redator do acórdão:
“Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 1° A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão
No caso de eleições para prefeito, uma vez decidida a sua realização, as instruções são publicadas em resolução específica, aprovada pelo tribunal regional eleitoral respectivo, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.