quinta-feira, outubro 19, 2017

Será que a "candidata derrotada e sem registro" agora irá apelar para o PAPA?


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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : RESPE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Especial Eleitoral UF: BA
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem: 24294
PROTOCOLO: 48672017 - 22/06/2017 17:52
RECORRENTE: ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ADVOGADA: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ADVOGADO: ÍCARO WERNER DE SENA BITAR
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO
RECORRIDOS: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO JADASON DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
ADVOGADO: THIAGO CARDOSO ARAÚJO
RELATOR(A): MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Terceiro Mandato - Cargos - Cargo - Prefeito
LOCALIZAÇÃO: SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL: 19/10/2017 14:35-Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 18/10/2017 Diário de justiça eletrônico N. 203 Pag. 34. Acórdão de 03/10/2017
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SEDIV19/10/2017 14:35Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 18/10/2017 Diário de justiça eletrônico N. 203 Pag. 34. Acórdão de 03/10/2017 do(a) AgR no REspe nº 242-94.2016.6.05.0051.
SEDIV19/10/2017 14:35Publicação em 19/10/2017 Diário de justiça eletrônico N. 203 Pag. 34. Acórdão de 03/10/2017 do(a) AgR no REspe nº 242-94.2016.6.05.0051.
SEDIV19/10/2017 14:04Recebimento



Nota da redação deste Blog - Perguntaram-me se a candidata sem  registro que já foi derrotada desde a primeira instância até o Pleno do TSE por unanimidade, se resolver tentar protelar e ingressar com mais um recurso o que acontecerá?

Essa resposta que irá fornecer para vocês será o Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal, portanto prestem bem atenção:

Na espécie, o Ministro Roberto Barroso, em seu voto condutor assentou que a execução imediata do julgado estava embasada no art. 257, caput e § 1°, do Código Eleitoral, o qual dispõe que, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Consignou, ainda, que o § 2° do referido dispositivo só conferiria efeito suspensivo até o julgamento do recurso ordinário e não dos embargos de declaração opostos. Assim, a execução do julgamento deveria ser imediata, antes mesmo da publicação do acórdão, em razão dos seguintes elementos que a recomendariam:

Transcrevo abaixo, por oportuno, os termos do artigo invocado pelo redator do acórdão:


 “Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 1° A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão

No caso de eleições para prefeito, uma vez decidida a sua realização, as instruções são publicadas em resolução específica, aprovada pelo tribunal regional eleitoral respectivo, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.