quinta-feira, julho 27, 2017

Pode um Servidor Público ser Dirigente de uma Empresa?

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A Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que disciplina a sanção aos atos de improbidade administrativa, em tese aplicável, prevê que [01]:
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Assessoria e Consultoria em Licitações e Contratos Administrativos


Servidor Público X Empresa Licitante
Em Licitações Públicas é comum acontecer a inabilitação da empresa licitante por ter um (ou mais) sócios Funcionários Públicos.
Em outros casos, fica a dúvida na questão da esfera administrativa, ou seja, servidor público federal em licitação estadual ou municipal, servidor público estadual em licitação federal ou municipal e ainda servidor público municipal em licitação federal ou estadual.
A Questão Principal é: Pode um Servidor Público ser Sócio, Acionista ou Comanditário de uma empresa e neste caso a mesma pode participar de licitações públicas na esfera federal, estadual ou municipal?
É meio confuso, mais este artigo tem o intuito de esclarecer estas dúvidas nas 03 esferas do poder.
Primeiramente vamos ver o que diz o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/90) sobre o assunto.
Art.117. Ao servidor é proibido:
I – (...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (grifo nosso); (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Como podemos ver, o Inciso X do Art. 117 da Lei 8112/90 é taxativo em proibir a Gerência ou Administração do Servidor Público na empresa, porém permite ao servidor público que o mesmo possa ser acionista, cotista ou comanditário. Em outras palavras, o servidor pode ser “sócio” da empresa desde que não seja Gerente ou Administrador.
Nota da redação deste BlogSe o Servidor Público for Sócio Administrador, Gerente ou Diretor da empresa, esta empresa não poderá participar de qualquer licitação em quaisquer esferas de governo.