domingo, maio 21, 2017

Barroso libera ação sobre novas eleições depois da cassação de mandato

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento a ação que questiona a previsão de novas eleições em todas as hipóteses de cassação do candidato eleito. Em ação direta de inconstitucionalidade, o PSD alega a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela minirreforma eleitoral.
PSD questiona necessidade de novo pleito em caso de cassação do vencedor.
O partido argumenta que a regra é inconstitucional por ferir o princípio da soberania popular. Segundo a legenda, o correto seria dar posse ao segundo colocado, nos casos de eleições em municípios com menos de 200 mil eleitores, quem deve assumir é o segundo colocado. Ao determinar que sejam feitas novas eleições, a minirreforma não permite o máximo aproveitamento dos votos.
A ação também diz que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tradicionalmente, só prevê novas eleições nos casos  em que o pleito vai para segundo turno. Em eleições de colégios eleitorais menores e para o Senado, costumava entender que, cassado o eleito, assume o segundo mais votado.
Com a liberação para pauta, a ação deve ser julgada junto com outro pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 224, mas de autoria da Procuradoria-Geral da República.
As ações ganharam nova importância diante da possibilidade de o presidente Michel Temer não completar seu mandato, que acaba em dezembro de 2018. Na ação da PGR, um dos amici curiae pede que o Supremo discuta o que se aplica no caso de o presidente ser cassado pelo TSE, o artigo 224 do Código Eleitoral ou o artigo 81 da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional afirma que, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, o próximo na linha sucessória deve assumir o governo e convocar eleições indiretas em até 90 dias. Na ação da PGR, o amicus curiae pede que o Supremo defina que, no caso de cassação pela Justiça Eleitoral, as novas eleições sejam diretas.
ADI 5.619
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2017