quarta-feira, abril 19, 2017

Jeremoabo de mal a pior, quem paga o pato é o povo



Guilherme Silveira
COOPERATIVA NO HOSPITAL? DE NOVO.....!
O "INTERINO" na prefeitura de JEREMOABO iniciou os mesmos caminhos escuros/obscuros que levaram a ex-atual prefeita Anabel a ter as suas contas reprovadas pelo TCM, por duas vezes, devido a COOPERATIVA FEIRENSE DE SAÚDE - COOFSAUDE, (2016 será com os mesmos motivos)!
O curioso é a nova empresa - UNIBRASIL SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, curiosamente, de FEIRA DE SANTANA e que trabalha com os mesmos funcionários e as mesmas metodologias que até então pertenciam a cooperativa anterior....
Esta "famosa" cooperativa, que possui um contrato multimilionários com Jeremoabo, que são pagos com os nossos impostos para que prestam serviços tão inferiores quantos as da anterior, já iniciou o seu HUMILDE contrato com tão sonhada DISPENSA DE LICITAÇÃO, devido a situação de "emergência" (método anebelense de governar) o qual se encontra o nosso município, devido a estiagem! O Mais curioso é que a emergência não se referi a uma emergência na situação de saúde dos munícipes (epidemia de cólera, epidemia de dengue, etc), mais sim a uma emergência por causa da seca... Isso nada mais é do que um afronto a nossa inteligência ...
PASMEM.... O POVO SÓ TOMA NO CENTRO da cidade!
kkkkkkkkkkkkk
JEREMOABO PRECISA DE UM GOVERNO QUE REPRESENTE A VONTADE DE ALGO MAIOR DO QUE 800 VOTOS!
JEREMOABO QUER MUDANÇAS!
GUILHERME ENFERMEIRO.
                             

Prezado Guilherme,

Não é por causa da decretação de Emergência que as licitações poderão ser dispensadas a granel. Existem limitações.
Será que um Hospital que há mais de dez anos vem dispensando licitações “ amparado em estado de emergência”, se essa emergência só valerá por 180 dias?

 A licitação, portanto, consiste em instituto fundamental para que o Estado seja Estado. Nada mais republicano que a licitação, já que o Estado não pode escolher a quem contratar, haja vista os princípios da moralidade e da impessoalidade. Licitação, portanto, deve propiciar a mais ampla e isonômica participação de interessados.
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Assim, o administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo, onde as formalidades são suprimidas ou substituídas por outras, além de obedecer aos princípios constitucionais explícitos e implícitos constantes do art. 37, caput.
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Ocorre que, em vez de ser utilizada em situações que realmente exijam a urgência no atendimento para evitar algum dano à sociedade ou à Administração Pública, este dispositivo tem sido, não raras vezes, mal interpretado ou deturpado pelos gestores públicos, posto que, na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ensejadores de tal hipótese, transformando-o em verdadeira ferramenta para a contratação imoral e personalista.  
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Em outras palavras, muitos agem conforme a lei, mas a real intenção do agente é direcionada para outros fins que não o social. Por isso, necessário se faz o controle e a fiscalização pelos Tribunais de Contas, bem como pelo Ministério Público que atua junto a essas Cortes, para coibir condutas personalistas e moralmente reprováveis.
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A lei é clara e não permite equívocos, apontando as hipóteses taxativas em que a dispensa pode e deve ser exercitada, não permitindo interpretações ampliadas para se eximirem da obrigatoriedade de licitar. Assim, o art. 24 elenca os casos em que a licitação é dispensável. Entretanto, nunca é ocioso dizer que, com certa freqüência, o inciso IV do art. 24 é invocado indevida e propositadamente, servindo-se o intérprete de má fé dos vocábulos emergência e urgência, naquele inciso insertos, para encobrir um mau planejamento da Administração
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Logo, o administrador que autorize uma dispensa por emergência, sem observar alguma das formalidades exigidas pela lei, está sujeito a uma pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Assim, aquele que age com desídia, de forma proposital, e mesmo assim dispensa a licitação, deixa de cumprir um dos requisitos, que é a imprevisibilidade, estando sujeito à sanção prevista.
Ademais, a Lei n° 8.429/92, em seu art. 10, VIII, assevera que:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:
[...]
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (BRASIL, 1992)
Para tais atos, referida lei previu sanções bem rigorosas, como o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, dentre outras.
Passemos, agora, a analisar os elementos integrantes da “emergência”, que ensejam a contratação direta sem licitação nesses casos, examinando seus requisitos, limites, bem como os artifícios utilizados por aqueles que cometem abusos de poder em tal contexto.


Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. (BRASIL, 1993).

Ademais, segundo o magistério de Meirelles,
[...] a emergência há de ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obra, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública em que a anormalidade ou risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento. (MEIRELLES, 1998: 94, grifo do autor).
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Para coibir tais condutas personalistas e imorais da Administração Pública no âmbito desse procedimento, o ordenamento jurídico pátrio oferece algumas ferramentas, como a ação de Improbidade e a ação popular, embora não seja esta muito utilizada pelos cidadãos. Isso se deve, precipuamente, ao fato de que este é um tema ainda reservado à seleta comunidade jurídica. Além disso, há o tradicional “permissionismo”, que é a condição mais favorável à manutenção do modelo de administração patrimonialista
A sociedade brasileira não participa de qualquer fase do processo de escolha de quem lhe vai prestar determinada comodidade. Entretanto, para que haja efetiva participação popular, cada cidadão precisa ser devidamente conscientizado de seu papel no grupo social, motivado a interferir nas questões públicas e preparado para atuar individual e coletivamente. Do contrário, a sociedade estará fadada a contemplar a moralidade e a impessoalidade somente nos textos jurídicos, sem que possa, efetivamente, saborear suas vantagens.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dispensa-de-licitacao-por-emergencia-e-os-principios-da-moralidade-e-impessoalidade,34944.html