EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 242-94.2016.6.05.0051
ORIGEM: JEREMOABO-BA (51ª ZONA ELEITORAL - JEREMOABO)
RELATOR (A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
EMBARGANTE (S): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO (S): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA; ICARO WERNER DE SENA BITAR
EMBARGADO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGADO (S): COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO E DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO (S): ALLAN OLIVEIRA LIMA; AILTON SILVA DANTAS; JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO; ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
INTERESSADO (S): PAULO ANTÔNIO DA SILVA
PROTOCOLO: 259.751/2016
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE, RESTANDO EVIDENCIADA A INTENÇÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, O QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL NA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA.(nosso grifo)