quarta-feira, fevereiro 15, 2017

Onde iremos parar com supostos rombos na Educação e na saúde. Acredito que esse seja um dos motivos para decretarem tanto estado de emergência em Jeremoabo.




                                                    PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO

Processo N° 0001800-15.2016.4.01.3306 - VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
 Nº de registro e-CVD 00118.2017.00013306.1.00464/00032

        PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

         PARTE RÉ: JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO DECISÃO





                                                  DECISÃO


Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, ex-prefeito do Município de Jeremoabo/BA, pela suposta prática do crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67.

Em resumo, de acordo com o Parquet Federal, nos exercícios de 2009 a abril de 2012, o denunciado aplicou indevidamente e em desvio de finalidade verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

Consta às fls. 24/132 pareceres técnicos elaborados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, onde foram realizadas análises sobre as contas prestadas pelo Município de Jeremoabo-BA, entre os anos de 2009 e 2012.

O denunciado João Batista Melo de Carvalho fora devidamente notificado, conforme certidão de fl. 141, onde apresentou defesa prévia (292/305), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, e requerendo a não decretação da prisão preventiva ex officio por este Magistrado.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 153/155, em relação à defesa prévia apresentada, notadamente no tocante à alegada inépcia da denúncia, pugnando pelo recebimento da denúncia e posterior citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação no prazo legal

                                                           É o relatório 

Processo N° 0001800-15.2016.4.01.3306 - VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
 Nº de registro e-CVD 00118.2017.00013306.1.00464/00032

                                                             D E C I D O


É caso de declinação da competência.

 Ressalte-se, ab initio, que os procedimentos que constataram suposto cometimento de irregularidades na prestação de contas, daquela urbe, nos exercícios de 2009 a 2012, foram instaurados e apreciados pelo Tribunal de Contas de Municípios (TCM), e não pelo Tribunal de Contas da União.

Ademais, compulsando os autos denota-se que os pareceres (n. 607/2010 e 203/2012) do TCM foram conclusivos no sentido de que a devolução dos recursos públicos, a que foram dados finalidade diversa da prevista em Lei, deve ser recolhida pelo ex-gestor em benefício dos cofres públicos Municipais (fls. 56). Em outra passagem do relatório do TCM (fls. 121), o Órgão foi categórico ao definir que: “Registre-se que o valor a ser restituído à conta do FUNDEB, com recursos municipais, é de R$ 974.162,81, devendo a atual administração fazê-lo em 30 (trinta) meses, a contar do trânsito em julgado deste decisório.

Deste modo, o recolhimento das penalidades pecuniárias aplicados ao ex-gestor são em favor dos cofres públicos municipais, mas não em prol da Fazenda Nacional, o que significa dizer que a verba do FUNDEB, supostamente desviada, incorporava ao percentual do Município, evidenciando, assim, a falta de interesse da União, vez que os recursos da FUNDEB, ora questionados, não foram oriundos do ente federal.

O STJ já se manifestou da seguinte maneira sobre a matéria:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORRELACIONEM PARTE DOS RECURSOS MALVERSADOS COM O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A mera afirmativa de uma das rés, em sede de alegações finais, de que parte da verba municipal desviada corresponderia a recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE não constitui evidência suficiente para relacionar o cheque por ela recebido à verba repassada ao Município pelo FUNDEF. 2. Nem toda quantia despendida pelo Município para a manutenção e desenvolvimento da educação provém de recursos do FUNDEF, hoje  FUNDEB. O art. 212 da CF/1988 determina que os Municípios apliquem anualmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o FUNDEF constitui apenas uma parcela de alguns impostos transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos Estados aos Municípios. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o suscitado. ..EMEN: (CC 201501302130, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/09/2015 ..DTPB:.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE RECEITAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 9.424/96. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO PAULISTA. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL


1. Diante do disposto nos arts. 208 e 212, ambos da Constituição Federal, foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com o intuito de manter e desenvolver o ensino público fundamental, que restou substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.º 11.494/2007.

 2. Os recursos originários do FUNDEF eram compostos de diversas fontes estaduais e municipais. A complementação de verbas federais somente ocorreria se o valor por aluno não atingisse o quantum definido pelo Presidente da República, conforme o preconizado no art. 6º da Lei n.º 9.424/96. 3. Somente quando se constatar complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF se evidencia a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o que não ocorreu no caso em apreço.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Américo de Campos/SP. (STJ, CC 87.985/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 03/06/2008).

Registre-se, inclusive, que nessa mesma esteira perfilha a jurisprudência sedimentada no STJ por meio da súmula 209 ao dispor que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

Desse modo, não havendo interesse da União no feito, inocorre quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Carta Maior, que justificam a competência da Justiça Federal.

Em face do exposto, não vislumbrando o interesse da União nos fatos ora investigados, declaro a incompetência absoluta deste juízo, razão pela qual deixo de apreciar o recebimento da denúncia e determino a remessa dos presentes autos ao Juiz de Direito Cível da Comarca de Jeremoabo-BA. 



PODER JUDICIÁRIO
 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO
Processo N° 0001800-15.2016.4.01.3306 - VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00118.2017.00013306.1.00464/00032



                                   Publique-se. Intimem-se as partes.

                                       Após, dê-se baixa na distribuição.

                                        Paulo Afonso, fevereiro de 2017.


                                    JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
                                                            Juiz Federal



Nota da redação deste Blog  -   Atendendo os leitores do Blog que não conseguiram abrir direito as fotos da matéria anterior, o que causou dificuldades tanto para leitura quanto para o entendimento, estou transcrevendo  ipsis litteris  "pelas mesmas letras", ao tempo em que estou postando o LINK que poderá ser copiado e colado.
Em alguns pontos grifamos também para chamar atenção.
É uma grande vergonha para Jeremoabo eleger gestores dessa qualidade, e o pior com todo apoio, omissão e conivência da Câmara de Vereadores, que mesmo sabendo que as Contas estão irregulares, ainda aprovam.
Esse processo foi  encaminhado pelo TCM-BA para o Ministério Público Federal, que ao receber e analisar, ingressou com uma representação criminal.
O Juiz Federal recebeu a representação, porém, no decorreu do andamento, chegou a conclusão que esse processo deveria ter andamento na Justiça Estadual e não Federal, conforme está demonstrado no bojo do processo.
Foi por esse motivo que o Processo está sendo enviado para o JUIZ de Jeremoabo. (Nossos grifos).

LINK:  file:///C:/Users/Cliente/Downloads/946acc172e24c2033b222b2129ec275e%20(2).pdf