quinta-feira, novembro 24, 2016

TSE acaba de jogar uma pá de cal em cima das ilusões perdidas dos adeptos enganados por Anabel


Ministro Henrique Neves




NEGADO REGISTRO DE CANDIDATA À PREFEITA ELEITA EM IGUABA GRANDE (RJ)
Na manhã desta quinta-feira (24), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou um recurso apresentado por Ana Grasiella Magalhães, candidata mais votada para a Prefeitura de Iguaba Grande (RJ) com 7.660 votos. Consequentemente, confirmou que ela não poderia ter sido candidata nestas eleições.
O recurso questionava decisão do juiz eleitoral do município, que negou o registro de candidatura de Ana Grasiella por entender que sua eleição constituiria efetivamente um terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Isso porque o sogro da candidata foi eleito, em 2008, para mandato de quatro anos, mas renunciou seis meses antes das eleições de 2012, para permitir que sua nora se candidatasse naquele pleito.
Eleita para o cargo, Ana Grasiella concorreu à reeleição em 2016 com o registro indeferido, dependendo de resposta definitiva da Justiça Eleitoral. A defesa da candidata sustentou que o sogro se afastou do mandato para tratar um câncer e veio a falecer 15 dias antes das eleições que deram o primeiro mandato à sua nora. Por essa razão, defendeu que um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que a morte impede a incidência da inelegibilidade.
Voto do relator
Na sessão de hoje, o relator do caso no TSE, ministro Henrique Neves, observou em seu voto que a candidata está constitucionalmente impedida de concorrer a um terceiro mandato exercido pelo mesmo grupo familiar. A regra está prevista no parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal, segundo o qual “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
“O falecimento do sogro da recorrente, após o seu regular afastamento no semestre anterior ao pleito, não afasta a inelegibilidade constitucional que impede a perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder”, disse o ministro durante a sessão.
Segundo o relator, o precedente do STF é diferente deste caso, uma vez que no processo julgado naquela Corte, o marido da candidata faleceu durante o curso do mandato, enquanto a viúva constituiu um novo grupo familiar à época da eleição.
“Portanto, naquele caso, ela se desligou daquele grupo familiar anterior. O caso parece efetivamente diferente do precedente, por isso nego provimento ao recurso”, finalizou o ministro Henrique Neves.
A decisão foi unânime.
CM/RG
Processo relacionado: Respe 11130