quarta-feira, novembro 30, 2016

O povo cansou de ouvi tanta mentira contra DERI.

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O mentiroso deveria ter em mente que, para ser acreditado, precisa apenas dizer as mentiras necessárias.
Italo Svevo

Como é do conhecimento de todos, não resido em Jeremoabo, no entanto, todos os dias os amigos mandam informações de tudo que acontece no município, principalmente no que diz respeito a administração municipal e a politicagem da terra.
Meu Blog não recebe dinheiro para fazer propaganda da Prefeitura, nem de nenhum candidato, é independente, e livre para narrar a verdade contando tudo o que acontece sem subterfúgios nem enganação. 

Ontem mesmo (29)soube que certa rádio ao invés de cumprir seu papel de informar, procurou desinformar a população contado anedotas para boi dormir, referindo-se a "tista de deda", Anabel e Deri.
O 'caso de "tista de deta" é diferente do  caso de Anabel, quem colocou "tista" como inelegível foi a Câmara de Vereadores, onde o mesmo conseguiu uma liminar porque a Câmara por falta de conhecimento não permitiu o contraditório.
Concluindo: a rejeição das contas pela Câmara já nasceu morta .
Já a candidata sem registro Anabel quem determinou que ele não tem direito a terceira reeleição foi a CONSTITUIÇÃO.
Anabel só será prefeita de Jeremoabo, se estiver acima da Lei, se rasgar a Constituição, e essa hipótese só entra na cabeça de quem quer enganar a si próprio,  e ao mesmo tempo mentir para os incultos, porque a turma no PISEIRO não engole essa. 
Quanto a DERI,  possuir oportunidade de tomar posse e assumir a prefeitura, quem assegurar o contrário não estará falando a verdade estará sendo desonesto em passar informações sem credibilidade, desleal, e desprovida de verdade.
Existe sim possibilidade de DERI ser considerado o eleito e, respaldado na Lei assumir o cargo de prefeito, pois foi o candidato com maior número de votos válidos em Jeremoabo, ficando José Leão no segundo lugar.
Para transmitir essa informação aos senhores, eu sou obrigado a apresentar argumentos, fatos e provas.
Para não alongar-me muito, nem tornar esta matéria cansativa, estou apenas apresentando as provas de que ainda não existe nada decidido concernente a " novas eleições". o caso está andando, e perto de ser decidido.
Quer prova concreta e convincente, leiam o escrito abaixo, com despacho datado de 24.112016, de autoria do Ministro Barroso do STF.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.619 (1400)
ORIGEM : ADI - 5619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
ADV.(A/S) : EZIKELLY BARROS (0031903/DF)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Democrático – PSD Nacional, em face do § 3º, do art. 224, do Código Eleitoral, introduzido pelo art.  da Lei nº 13.165/2015, que estabelece a hipótese de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.
2.A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Isto porque a presente ação envolve a análise da compatibilidade dos atos normativos atacados com os art. 29II, art. 46, bem como o art. 77, todos da Constituição Federal. Decorre disso, relevante discussão sobre a realização de novas eleições como critério exclusivo de sucessão nos pleitos majoritários.
3.Em face da presença dos requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão. Assim, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias; (ii) em seguida, encaminhem-se os autos ao Advogado-Geral da União para manifestação, no prazo de cinco dias; e, (iii) sucessivamente, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República, também no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 24 de novembro 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator


Enquanto o dinheiro falar mais alto do que o caracter do homem haverá falsidade e mentiras