segunda-feira, outubro 10, 2016

Pensaram que eram os donos do mundo e estavam acima da Lei.

Observem a data, esse alerta foi postado em 2015.


Não adianta querer enrolar o povo, Anabel não poderá ser candidata a reeleição, a panelinha é de barro, não tiveram cuidado está deteriorada...



Pelo menos nas próximas eleições o povo de Jeremoabo está livre de  dois candidatos que usam o cargo de prefeito como se fosse  suas propriedades particulares, talvez até meio de vida.
Depois de muitas delongas, muitas conversas sem futuro por parte dos puxa sacos, bem como da própria prefeita, a verdade em Jeremoabo está começando a vencer a mentira, e o povo está começando a entender o engodo.

Como as oposições de Jeremoabo "mata a cobra e mostra o pau", o Partido local do PSB, o enfermeiro Guilherme Silveira, que mesmo não sendo de Jeremoabo, já fez por Jeremoabo muito mais do que certos vereadores, solicitou do  Diretório Estadual, um parecer técnico a respeito do assunto, parecer esse que transcreveremos abaixo para conhecimento de todos, e de uma vez por toda, desmascarar os enganadores.

Mas antes quero informar que a dinastia, oligarquia, está se desmantelando, a panelinha está toda rachada.

O  " tista de deda" não poderá se candidatar porque é ficha suja,  está com os direitos políticos cassados.
Já a prefeita Anabel,  não será candidata porque a Lei não permite.  Bom seria se essa déspota pudesse partir para a reeleição, pois o povo de Jeremoabo está ansioso para dar a resposta, principalmente pela humilhação, desrespeito, desmandos, corrupção, fraudes, malversação do dinheiro público, incompetência, perversidade  a que está sendo  submetido.


CONSULTA

 EMENTA: INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

 PARECER

 Trata-se de consulta formulada pelo Partido Político do Município de Jeremoabo/BA, o PSB — Partido Socialista Brasileiro -, questionando sobre a possibilidade de um(a) atual Prefeito(a) poder concorrer no próximo pleito eleitoral, tendo em vista seu familiar de até segundo grau de parentesco ter sido o(a) Prefeito(a) anterior daquele município, tendo renunciado no final do seu mandato em tempo hábil para que o(a) atual Prefeito(a) pudesse concorrer à disputa vindoura.

 É o que me cabe relatar. 

Em linhas gerais, o TSE já se posicionou em casos semelhantes, decidindo que na hipótese de Renúncia do titular de mandato' executivo nos 06 (seis) últimos meses de seu mandato, seu parente de até o segundo grau, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 70, da Constituição Federal, in verbis:

 "Art. 14.

 (...) (omissis)

 § 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundd grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

" Com a regra alhures, buscou-se evitar o uso da máquina administrativa para favorecer os parentes dos chefes do executivo, no âmbito de influência destes. Assim, os familiares dos detentores de mandatos eletivos executivos são inelegíveis na circunscrição dos titulares, ressalvada a parte final do dispositivo.

 Nesse passo, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL editou a Súmula n° 06 que, embora se refira apenas aos Prefeitos, é aplicável aos demais Chefes do Executivo. Prescreve a Súmula:

 "É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 70 do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito." (grifos aditados). 

No caso da Renúncia do Chefe do Executivo, a Inelegibilidade do seu parente até o segundo grau ocorre para evitar a perpetuação da mesma família no poder, sendo da seguinte forma: ocorrida a vacância no primeiro mandato antes dos 06 (seis) meses finais do mandato, é possível a eleição do parente em até segundo grau para o mesmo cargo no pleito seguinte, mas é vedada a sua reeleição, como bem se observa no Recurso Especial - Resp. n° 21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie

 Ademais, temos que o instituto da Inelegibilidade Reflexa existente na legislação brasileira tem como objetivo evitar a perpetuação de famílias ou de oligarqúias na chefia do Poder Executivo Federal, Estadual, mas principalmente, do Municipal. Assim, o objetivo buscado pelo nosso legislador se relaciona estreitamente com a obstacularização do uso da máquina administrativa para o favorecimento de grupos familiares.

 Nesse sentido, ao longo dos anos os Tribunais Eleitorais vêm ampliando a sua utilização, através da interpretação das normas acerca do assunto, de acordo com os casos que surgem para sua apreciação. Assim, o entendimento jurisprudencial sobre a Inelegibilidade Reflexa está cada vez mais desenvolvido para abranger as mais diversas situações e buscar o objetivo do instituto.

 Corrobora, ainda, com o entendimento da Ministra Ellen Gracie, c do Ministro Eros Roberto Grau no Resp. - Recurso Especial Eleitoral n° 32528, cuja ementa, a saber:

 "RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INELEGIBILIDADE, PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

 1. Artigo 14, §§ 5° e 7° da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder.

 2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitirse que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

 3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura".

 De mais a mais, é de bom alvitre esclarecer a relação civil de parentesco é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através dos artigos 1.591 a 1.595. Tal relação incide diretamente na questão da Inelegibilidade, conforme prevê o § 7° do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.

 Através do presente parágrafo, o Constituinte Originário buscou inibir a continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou seja, de grupos, dás, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção.

 O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo, são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo, ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.

 § 70, do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem à eleição na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como Inelegibilidade Relativa, por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição' do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro.

 Entende-se por Cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo convive maritalmente — seja Casamento, União Estável, Concubinato, etc -, e seus parentes até segundo grau, aqueles demonstrados no item referente à relação civil de parentesco, tais como:

 1) netos e filhos de chefes do executivo;
 2) irmãos de chefes do executivo;
 3) pais e avós do(a) chefe do executivo;
 4) sogro do chefe do(a) executivo;
 5) cunhado do chefe do(a) executivo;
 6) enteado do chefe do(a) executivo. Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo referido, assim, os restantes dos graus de parentesco, podem ser candidatos.

 A matéria ora apreciada já se encontra pacificada no Tribunal Superior Eleitoral, conforme recente consulta de n° 217-15.2015.6.00.0000 CLASSE 10 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL, a saber: "CONSULTA. TERCEIRO MANDATO. PREFEITO. MATERIA JA APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE. NAO CONHECIMENTO. 1. O TSE já definiu que a assunção a chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstancia, configura . exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por uma único período subsequente (Cta n° 1.538, rel. Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, WE de 5.5.2009). 2. Considerase prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente. 3. Consulta não conhecida". 

Neste contexto, acaso exista a situação mencionada na consulta, o(a) atual Prefeito(a) não poderá concorrer à reeleição, frente à incidência do instituto da Inelegibilidade Reflexa, pois usou a possibilidade do(a) outrora detentor(a) de mandato eletivo de se reeleger, contrapondo-se sobremaneira com a norma exaustivamente mencionada acima.

 Concluindo, sem maiores delongas que, consoante entabulado na recente consulta ao TSE, acima transcrita, configurado exercício de mandato eletivo imediatamente anterior por um parente de até segundo grau, nos ainda que tenha renunciado dento dos 06 (seis) últimos meses de seu mandato, o(a) atual titular do executivo só poderá se eleger para um único periodo subsequente, de modo que, caso o mesmo deseje intentar a reeleição, estaria, assim, na empreitada de um vedado terceiro mandato eletivo.

 É o parecer, salvo melhor juízo de valor.

 Salvador/BA, 06 de novembro de 2015.

 JEAN CARLOS SANTOS OLIVÊIRA
 lnsc. OAB/BA n. 23.409