PSD questiona previsão de novo pleito em caso de cassação de eleito
A
possibilidade de eleições diretas em caso de cassação do vencedor do
pleito por maioria simples está sendo questionada no Supremo Tribunal
Federal pelo PSD. Para o partido, a regra, delimitada pelo parágrafo 3
do artigo 224 da Lei 4.737/1965,
é inconstitucional, além de afrontar a jurisprudência eleitoral, ao
obrigar nova disputa nas urnas quando já está pacificado que, nesses
casos, quem assume é o segundo colocado.
Os pleitos diretos simples ocorrem em disputas para o Senado e em cidades com menos de 200 mil habitantes. O artigo 224 foi alterado em 2015, durante a reforma eleitoral parcial promovida pelo Congresso.
Com a mudança, ficou estabelecido que "a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".
“A inconstitucionalidade aqui apresentada ocorre dentro de uma hipótese de interpretação/aplicação do art. 224, parágrafo 3º, CE, qual seja: não se exigirá novas eleições em sistemas eleitorais de maioria simples”, argumentam Ezikelly Barros e Thiago Boverio, que assinam a peça.
O PSD destaca que o parâmetro estabelecido no dispositivo fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento dos votos. Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito e detalha que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça Eleitoral, 145 municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores podem ter novas eleições.
“Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova eleição quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro lugar — cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja declarada a perda do mandato — não atingir mais de 50% dos votos remanescentes válidos”, questionam os advogados.
Na ação, o PSD pede ainda que a ação seja enviada diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei 13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei 4.737/1965.
Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4.298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da Constituição, no trecho em que autoriza eleições indiretas.
“A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, argumentou Janot. De acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato.
Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em julgado — incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário — mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”.
“A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais que protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o procurador-geral, que requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente.
Clique aqui para ler a peça do PSD.
Clique aqui para ler a peça da PGR.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2016, 18h24Os pleitos diretos simples ocorrem em disputas para o Senado e em cidades com menos de 200 mil habitantes. O artigo 224 foi alterado em 2015, durante a reforma eleitoral parcial promovida pelo Congresso.
Com a mudança, ficou estabelecido que "a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".
“A inconstitucionalidade aqui apresentada ocorre dentro de uma hipótese de interpretação/aplicação do art. 224, parágrafo 3º, CE, qual seja: não se exigirá novas eleições em sistemas eleitorais de maioria simples”, argumentam Ezikelly Barros e Thiago Boverio, que assinam a peça.
O PSD destaca que o parâmetro estabelecido no dispositivo fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento dos votos. Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito e detalha que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça Eleitoral, 145 municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores podem ter novas eleições.
“Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova eleição quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro lugar — cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja declarada a perda do mandato — não atingir mais de 50% dos votos remanescentes válidos”, questionam os advogados.
Na ação, o PSD pede ainda que a ação seja enviada diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei 13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei 4.737/1965.
Manifestação da PGR
Em maio, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer questionando as mudanças. Segundo o órgão, o método apresentado para novas eleições (parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral) em caso de cassação trata de regra já disciplinada.
O dispositivo
determina que, em caso de cassação do mandato pela Justiça Eleitoral, a
nova eleição será indireta se o fato ocorrer a menos de seis meses do
fim do mandato e direta nos outros casos. “Essa não é matéria ao alcance
de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia
constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre
o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso
do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”,
disse.Em maio, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer questionando as mudanças. Segundo o órgão, o método apresentado para novas eleições (parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral) em caso de cassação trata de regra já disciplinada.
Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4.298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da Constituição, no trecho em que autoriza eleições indiretas.
“A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, argumentou Janot. De acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato.
Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em julgado — incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário — mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”.
“A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais que protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o procurador-geral, que requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente.
Clique aqui para ler a peça do PSD.
Clique aqui para ler a peça da PGR.