XAU QUERIDA!!!
PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO
DA 51ª ZONA ELEITORAL
Processo nº 242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38).
Registro de Candidatura (impugnação).
Impugnantes: COLIGAÇÃO “UNIDOS COM A FORÇA DO POVO” e
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE.
Impugnado (a): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO.
SENTENÇA
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO “UNIDOS POR JEREMOABO”, formada pelos Partidos
PP/PPS/DEM/PT/PC do B/SD/PTN, e o MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, apresentaram IMPUGNAÇÕES
ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo/BA, para
o pleito de 02/10/2016, da Sra. ANABEL
DE SÁ LIMA CARVALHO, com fundamento no art. 14, § 7º da Constituição
Federal, alegando que a impugnada é atual Prefeita do Município de
Jeremoabo/BA, e cônjuge do seu antecessor, JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO,
conhecido por ‘TISTA’.
Dizem os impugnantes que o
Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO foi candidato, havendo vencido o pleito
eleitoral do ano de 2008, sendo diplomado e empossado no cargo de Prefeito do
Município de Jeremoabo/BA.
Afirmam que, em face da
existência de uma série de situações que, à época, ensejavam a sua
inelegibilidade, houve por bem o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO (TISTA)
desistir de se candidatar à reeleição, emplacando o nome da sua esposa, Sra.
ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, ora impugnada, havendo, para tanto, renunciado ao
cargo 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral do ano de 2012.
Sustentam, por esse motivo
que, ao ser eleita no pleito de 2012 ao cargo de Prefeita do Município de
Jeremoabo/BA, a impugnada tornou-se inelegível para esse mesmo cargo, em razão
de expressa vedação constitucional inserta no art. 14, § 7º da CRFB, que prevê
as hipóteses de inelegibilidade reflexa.
Dizem, outrossim, que
legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos familiares
equivaleria, em última análise, ensejar o domínio do aparelho estatal por
grupos privados.
Teceram considerações a respeito da nova
redação da Súmula nº 6/TSE, colacionando uma série de entendimentos da
jurisprudência em casos similares ao ora apresentado.
Ao fim e ao cabo, pugnaram
pela declaração de inelegibilidade da impugnada, com o conseqüente
indeferimento do requerimento de registro de sua candidatura ao cargo eletivo
de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA.
A impugnação formulada pela
Coligação ‘UNIDOS POR JEREMOABO’ (fls. 69-88) foi valorada em R$ 100,00 (cem
reais), fazendo-se acompanhar dos documentos de fls. 89-103. A peça ministerial
(fls. 105-114) foi instruída com os documentos de fls. 115-124.
Integra, ainda, os autos,
Notícia de Inelegibilidade trazida pelo Sr. PAULO ANTONIO DA SILVA (fls.
50-53), se amparando na mesma fundamentação já trazida pelos dois impugnantes
antes identificados (COLIGAÇÃO “UNIDOS POR JEREMOABO”, formada pelos Partidos
PP/PPS/DEM/PT/PC do B/SD/PTN, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL). Vieram
documentos – fls. 54-65.
Regularmente notificada, a
impugnada apresentou a resistência de fls. 134-155/159-180, instruída com o
instrumento de mandato de fl. 181.
Em sua peça de defesa a
impugnada, em breve síntese, sustenta que o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
ao assumir o cargo de prefeito no ano de 2009, tornou a impugnada inelegível, é
certo. Todavia, por motivo de foro íntimo, o mesmo renunciou ao cargo em data
de 04 de abril de 2012, havendo sido sucedido pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO,
cessando, com o ato de renúncia, toda e qualquer condição de inelegibilidade da
impugnada em razão do seu parentesco com o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
(‘TISTA’).
Esclarece, ainda, que “ao
longo de quatro anos de uma profícua administração municipal, construiu seu
próprio capital político, sendo que se outrora o uso de nome de urna ‘Anabel de
Tista’ foi relevante para atrair os votos dos eleitores de Tista para Anabel,
hoje, a opção nominal se justifica por razões apenas afetivas, já que Anabel, a
esposa, não quer deixar de ser de Tista” – fl. 171, 3º parágrafo.
Aduz que politicamente
Anabel deixou de ser de Tista assim como ACM, o Neto, é hoje apenas Neto e não
o Neto de ACM.
Fazendo referência e transcrevendo
alguns posicionamentos doutrinários, pugna a impugnada pela total improcedência
das impugnações, em face de inquestionável legalidade de seu requerimento de
registro de candidatura e inexistência de qualquer causa de inelegibilidade.
Arrolou testemunhas.
Manifestação ministerial
derradeira avistável às fls. 183-184. Nesta, o MPE afirma que a defesa
apresentada pela candidata impugnada nada acrescentou ao cenário fático e
jurídico, enveredando-se pelo indeferimento do Registro de Candidatura da impugnada
ao cargo eletivo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA.
Vieram-me os autos
conclusos.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de
registro de candidatura ao cargo de Prefeito apresentado por ANABEL DE SÁ LIMA
CARVALHO e das correspondentes impugnações à sua candidatura, os quais aprecio
conjuntamente, ante a evidente conexão que entre elas se divisa.
É de se ver, de logo, que o
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade
de produção de outras provas. Isto porque, nos termos precisos do art. 355, do
Novel Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas (inc. I).
A matéria envolvida na lide
diz respeito unicamente à declaração ou não de inelegibilidade da candidata
impugnada, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que
já não estejam comprovados documentalmente (“O julgamento antecipado da lide não
caracteriza cerceamento de defesa, se os fatos alegados estão devidamente
comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência” - TJPR - AC 1.301/85
- 2ª C. - Rel. Des. Ossian França - RJ 118/186).
Os autos trazem a
documentação bastante, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há
necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o
julgamento antecipado da lide não importará em cerceamento de defesa. Destarte,
à míngua da presença de questões processuais prévias, passo diretamente ao
exame do mérito propriamente dito.
Pois bem.
Sustentam os impugnantes
pairar, sobre a impugnada, a condição de inelegível para, em mais um mandato
sucessivo, ocupar a gestão da prefeitura municipal de Jeremoabo/BA, em razão de
expressa vedação constitucional inserta no art. 14, § 7º da Constituição
Federal, que prevê as hipóteses de inelegibilidade reflexa.
Por seu turno, a impugnada
centra a sua defesa na tese de que o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, havendo
sido sucedido pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO, fez cessar, com o ato de renúncia,
toda e qualquer condição de inelegibilidade da impugnada. Defende também a tese
de que, nos quatro anos de sua administração à frente do Município de
Jeremoabo/BA, construiu cabedal político próprio, independente da influência do
seu cônjuge.
Curial, portanto, a análise
da normatização de regência, inserta que está na Carta Política, notadamente a
disposição atinente aos Direitos Políticos ditos negativos, ligados diretamente
às situações de inelegibilidade, circunstância que impede o cidadão do
exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, vale dizer, da
capacidade de eleger-se: art. 14, §§ 4º a 7º da Lei Maior.
Na referenciada norma, vemos
o seguinte regramento:
Art. 14. [...]
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Aqui se faz o necessário
decote, a fim de delimitar a incidência tão só do 5º e do 7º parágrafos acima
esquadrinhados, à situação em apreço. Inclusive, aludidos dispositivo mereceram
destaque meu.
Longe de aqui pretender
gizar considerações doutrinárias acerca da matéria ventilada de parte a parte,
como brilhantemente fizeram os profissionais subscritores das peças de
impugnação e defesa, os quais reputo possuidores de muita leitura, sem olvidar,
ainda, de anotar o apurado gosto musical dos causídicos que patrocinam a defesa
da impugnada, até porque resultado prático do processo é o que se espera de uma
prestação jurisdicional isenta, tenho que a situação sob exame aponta para um
panorama onde tudo vaticina para a existência da chamada inelegibilidade
relativa em razão do parentesco, também conhecida como inelegibilidade reflexa.
Cuida-se, em suma, de uma causa específica de restrição à capacidade eleitoral
passiva do cidadão, originada de uma situação jurídica decorrente do seu status familiar.
Dito óbice, conforme anotou
o Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado “... de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados
republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou
alongada presença de familiares no poder” (RE 543.117 – AgR, Rel. Min. Eros
Grau, j. 24.06.2008, DJE de 22.08.2008).
O Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 158.314 (relator Ministro Celso de Mello, D J de
12/2/93), afirmou que: "O regime
jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos
que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da
exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria
Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias
políticas locais. O primado da idéia republicana - cujo fundamento
ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da
igualdade - rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos
mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse
modo, a legitimidade do processo eleitoral."
Nesse sentido, segundo
pontua o ex Ministro Eros Grau, no julgamento do REsp nº 32.528/AL, “deve prevalecer a finalidade da norma, que é
evitar a perpetuação da mesma família no poder, assim como obstar a colocação
da máquina administrativa a serviço de candidaturas, a fim de propiciar
sucessões. O interesse público sobrepõe-se à capacidade eleitoral passiva dos
cidadãos”.
No caso, resta objetivamente caracterizada a
situação fática que a norma visou coibir. O marido da impugnada, devidamente
eleito, ocupou o cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA de 2009 a abril
de 2012, quando então renunciou ao mandato, segundo a defesa, por razões de
foro íntimo. A impugnada, por sua vez, foi eleita para o mesmo cargo do titular
no pleito seguinte e pleiteia, agora, a sua reeleição.
A alegação da defesa, de que
a impugnada, em verdade, sucedera ao Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO e não propriamente
ao seu cônjuge, JÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, chegando a argumentar que não
recebera as chaves da Prefeitura de Jeremoabo/BA das mãos deste último, não se
sustenta.
Ora, não se pode ter por
quebrada a continuidade do mandato do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO com o
mero ato voluntário de desistência do mandato. O Vice-Prefeito à época, Sr.
PEDRO BOMFIM VARJÃO completou o mandato do Prefeito João Batista Melo de
Carvalho, sem, contudo iniciar um novo mandato de quatro anos. Conformado, assim,
o mandato do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, em que pese não o ter exercido
em sua integralidade. Consideração em contrário é mero desvio interpretativo
que não se deve adotar, sob pena de subversão do direito.
Noutra quadra, de nenhuma serventia a alegação
da defesa da impugnada, no sentido de que ao longo de quatro anos à frente da
administração municipal, construiu seu próprio capital político, sendo a opção
nominal justificada por razões apenas afetivas e não mais por ingerência
política do seu cônjuge. Isso porque, como dito, a situação jurídica da
candidata impugnada decorre do seu status
familiar, objetivamente caracterizada. Perceba-se que são incontroversos os
fatos de ser a mesma ainda cônjuge do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO; de
haver este ocupado o cargo de prefeito do Município de Jeremoabo/BA de 2009 a
início de abril de 2012, quando renunciou; de haver a impugnada o sucedido na
eleição seguinte (2012) e pleitear reeleição no pleito vindouro (02/10/2016).
Basta à configuração da situação fática que o art. 14, § 7º da CRFB88 procura
obstar.
Quanto ao recentíssimo
preceito sumulado de nº 06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que assim
dispõe: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os
parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do
mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado
definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”. Ministro DIAS
TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX –
Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro
HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. Publicada no DJE de 24, 27 e
28.6.2016, me parece que mereceu uma interpretação fora de contexto temporal pela
defesa da impugnada.
Não se discute o fato de
que, efetivamente, a impugnada possuía capacidade eleitoral passiva após a
renúncia do seu cônjuge em abril do ano de 2012. Evidente. Tanto é assim que se
candidatou, foi eleita, diplomada e empossada para o mandato que neste ano
expira. A questão é que, como muito bem destacado pelo ilustre e zeloso membro
do Parquet, a eleição da impugnada
para o exercício de mandato subseqüente ao do seu cônjuge cristalizou a
sucessão de mandatos, não da mesma pessoa, mas de um mesmo grupo familiar,
sendo que a continuidade só poderia ocorrer uma única vez, de sorte que a
pretensão da candidata impugnada, de buscar a reeleição, encontra óbice na
cláusula constitucional proibitiva – art. 14, §§ 5º e 7º, em interpretação sistemática.
A título meramente
ilustrativo, e à consideração de que é sempre salutar a transcrição de
posicionamentos que terminam por firmar o entendimento das Cortes Superiores,
os seguintes excertos:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE REFLEXA.ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÊX-CÔNJUGE ELEITO PREFEITO
EM 2004. ÓBITO. AGRAVADA ELEITA NO MESMO MUNICÍPIO EM 2008. NOVA CANDIDATURA EM
2012. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. PROVIMENTO. Considerando
que o ex-cônjuge da agravada foi eleito em 2004 - vindo a falecer no curso do
mandato - e que a agravada foi eleita para o mesmo cargo em 2008, é vedada sua
candidatura à reeleição nas Eleições 2012, sob pena de configuração de terceiro
mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, nos termos da interpretação
sistemática conferida por esta Corte aoart. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88.2. Agravos regimentais
providos para indeferir o pedido de registro de candidatura de Yasnaia
Pollyanna Werton Dutra ao cargo de prefeito do Município de Pombal/PB nas
Eleições 2012.
[...]. Registro de
candidatura. Prefeito. Parentesco. Inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da
Constituição Federal. Prefeito que exerceu mandato no quadriênio 2001/2004.
Cônjuge deste que se elegeu em eleição suplementar em 2007, está no exercício
do mandato e pretende a reeleição. Terceiro mandato pela mesma família no mesmo
cargo do Poder Executivo caracterizado. [...]. Cônjuge de prefeito que exerceu
mandato entre 2001 e 2004, eleita prefeita em eleição suplementar, em 2007, não
poderá ser reeleita, sob pena de se caracterizar o terceiro mandato no mesmo
grupo familiar. O mandato, nos termos do art. 29, I,da Constituição Federal, é
o período de 4 (quatro) anos entre uma e outra eleição regulares, sendo a
eleição suplementar, ocorrida no seu curso, mera complementação desse período
total. A renovação do pleito, por incidência do art. 224 do Código Eleitoral,
não inaugura novo mandato, conforme inteligência do art. 81, § 2º, da
Constituição Federal.” (Ac. de 12.2.2009 no AgR-REspe nº 31.765, rel. Min.
Joaquim Barbosa.)
“[...] Reeleição. Cônjuge.
Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito.
Consulta respondida nos seguintes termos: a) em caso de renúncia do titular de
mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu
cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito
seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro
mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder
Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7o, da Constituição Federal; [...]”
(Res. no 21.779, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Falecimento ou
renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no
pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7o, CF. Em caso de
renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu
primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do
titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois
configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família
na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma
constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou
afins do titular. [...]” (Res. no 21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen
Gracie.)
Nesse cenário, se conclui
que a candidatura da impugnada à reeleição deve ser repelida, vez que
configuraria um terceiro mandato, o que é vedado pela norma regente, sendo o
julgamento de procedência das impugnações medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES as impugnações apresentadas contra ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, conhecida nos autos, DECLARANDO-A INELEGÍVEL para o cargo
eletivo a que concorre e INDEFERINDO-LHE
o registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, no
pleito eleitoral de 02 de outubro de 2016. Via de conseqüência, INDEFIRO, também, o Requerimento de
Registro de Candidatura de MARIA DALVA
BARBOSA BOMFIM, cujos autos seguem em apenso.
P. R. Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Jeremoabo (BA), 09 de
setembro de 2016.