O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o
prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática
de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de
secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado
para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação
pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido,
sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o
nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de
secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo,
o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada,
já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas
vinculantes.
Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil
pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux fez um
histórico da aprovação da Súmula Vinculante nº 13 e dos debates então travados
em Plenário, lembrando que a Corte assentou o entendimento de que a mera
relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da
nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Afirmou que o
entendimento fixado foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do
caput do artigo 37 da
Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da
impessoalidade.
O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não
do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual
ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e
descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a
nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em
qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a
autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu
desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se
contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro
Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux
enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o
agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se
não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula
Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade
pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem
contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive,
nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou
funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que
sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
VP/FB
Segunda-feira,
15 de fevereiro de 2016
Nota da redação deste Blog - Estou transcrevendo essa notícia porque costumamos publicar tudo, todavia, a administração municipal de Jeremoabo, é uma excepcionalidade, um exemplo positivo, não existe nada disso, a prefeita deu um exemplo "digno de aplauso e elogio", cumpre rigorosamente a Lei, não empregando, irmão, sobrinho,primo, parente de vereador, empregada, fantasma etc.