domingo, fevereiro 28, 2016

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE EM JEREMOABO TAMBÉM ESTÁ NECESSITANDO COM URGÊNCIA


Nota da redação deste Blog - Como alguns leitores deste site, informaram que não acertaram abrir o LINK na matéria intitulada: Cuidando da nossa gente” e a população pagando o pato da corrupção e da incompetência!, estamos copiando
ipsis littĕris/ (nos mesmos termos, tal como está escrito), a Ação Cível Pública por Ato de Improbidade  Administrativa, representada Pelo Ministério Público de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO,

 Para que o leitor deste Blog entenda com clareza, citarei alguns exemplos:
1 - Se uma professora abandona a sala de aula para ir lecionar noutro estabelecimento no mesmo horário será penalizada;
2 - Se um guarda da prefeitura estando em serviço, abandona esse serviço para ir trabalhar no mesmo horário num estabelecimento comercial, será penalizado.
3 - Se um soldado ou qualquer militar abandona o plantão, para trabalhar de segurança em qualquer outro local será penalizado.
Pergunto: porque os improbos da prefeitura abandonam o expediente para efetuar serviços alheios a administração pública, e na maioria das vezes, contra a Fazenda Publica, e não sofrem qualquer penalidade? Será que estão acima da Lei, ou a Lei para eles não passa de letra morta?

 Tenho esperança que o Ministério Publico em Jeremoabo, algum dia tome atitude igual aos seus colegas de São Miguel do Araguaia-GO, contra os improbos da Prefeitura de Jeremoabo, que são iguais ou piores do que o abaixo descrito, digo isso,  porque os de Jeremoabo, sempre dão uma de DITADORES, tentando usar a Justiça, para intimidar através de processos, o cidadão de bem que denuncia a verdade


____________________________________________________________________
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédiodos Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício nas Promotorias de Justiça de São Miguel do Araguaia, legitimado pelos artigos 37, caput e § 4o, 127e 129, inciso III, da Constituição da República, na Lei n.o 8.429/92, no art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.o 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na Lei n.o 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no Código de Processo Civil, com espeque no Inquérito Civil Público n. 05/09, vem, diante de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,cumulada com preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,mediante antecipação de tutela, em desfavor de:

MARIO FRANCISCO MARQUES, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB, Seção de Goiás, n. 9.327, inscrito no CPF sob o n.o 116.010.601-06, com endereço profissional na Av. José Pereira do Nascimento, 1215, e residencial naAv. Minas Gerais, 339, Centro, São Miguel do Araguaia-GO, com fundamento na razões de fato e de direito a seguir expostas.


I – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Emerge das provas coligidas pelas investigações encetadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, no âmbito do Inquérito Civil Público n.05/2009, que o advogado MARIO FRANCISCO MARQUES, a despeito de nomeado para o cargo em comissão de procurador jurídico municipal, em regime de dedicação exclusiva, patrocinou, concomitantemente, diversas causas judiciais particulares, tendo, inclusive, participado ativamente de inúmeras audiências nesta comarca e em outras em pleno horário de expediente.

Segundo apurado, por intermédio do Decreto 99/05, de 01 de janeiro de 2005, o réu MARIO FRANCISCO MARQUES assumiu a Procuradoria Jurídica Municipal, mediante nomeação para cargo de provimento em comissão, levada a efeito pelo ex-prefeito Adailton do Amaral.

Finda a administração 2005/2008,o réu,sem nenhuma descontinuidade, permaneceu à frente da Procuradoria Municipal,órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito, conforme art. 4o da Lei 499/06, desta feita por força do Decreto 24/09, de 13 de janeiro de 2009, subscrito pelo atual alcaide Ademir Cardoso dos Santos.

Ocorre que o réu, em manifesta contrariedade ao regime jurídico-administrativo de dedicação exclusiva ao qual se encontra subordinado, durante o período de investidura, exerceu a advocacia privada, mediante patrocínio de inúmeras causas judiciais, cujo desempenho se deu durante o expediente  administrativo.

Apenas à guisa de exemplo, o réu patrocinou várias demandas trabalhistas na Vara do Trabalho de Porangatu, ações cíveis e seus desdobramentos nessa comarca e nas circunvizinhas, júris nessa comarca e nas Comarcas de Mara Rosa-GO e Araguaçu-TO, a defesa de réus em diversos processos criminais. Enfim, advogou em causas judiciais sem nenhuma vinculação com o cargo de procurador jurídico por ele ocupado. 

Aliás, apurou-se que, durante o lapso temporal em que esteve
investido no cargo de procurador jurídico municipal, o réu não dava expediente dentro da Prefeitura, mas atendia no escritório particular defronte ao Paço Municipal,ao sabor de sua conveniência pessoal e conforme lhe aprouvesse.

Os prejuízos à Administração Pública com essa prática reprovável são incontáveis. Em inúmeras ocasiões, os servidores municipais não localizavam a contento o réu para tratar de assunto atinente à sua esfera de atribuições. Ademais disso, várias respostas e atuações do alcaide dependentes de manifestação da Procuradoria Jurídica foram feitas extemporaneamente ou elaboradas de forma evasiva e sem a adequada fundamentação jurídica.

E mais, o réu locupletou-se ilicitamente em detrimento do erário, na medida em que percebia mensalmente vencimentos por um cargo público que exige dedicação exclusiva e integral, quando, em inúmeras ocasiões, não dava expediente na Prefeitura em período integral, notadamente em virtude da participação em diversos atos processuais noutras comarcas, como Araguaçu/TO, Porangatu/GO, Mozarlândia/GO, Nova Crixás/GO, Mara Rosa/GO.

Curial sublinhar a tamanha desídia do réu no exercício da função pública de procurador municipal em simultaneidade com a advocacia privada, o que ressai evidente ante a utilização, em alguns petitórios judiciais, do papel timbrado da
 Prefeitura de São Miguel do Araguaia com a sobreposição da logomarca padrão do escritório particular do réu, sob a rubrica “ADVOCACIA MARQUES”.

Dessarte, ao agir de forma malsinada, o réu subverteu o princípio da supremacia do interesse público, sobrepujando-o com a satisfação de seus interesses privados, em completo menosprezo ao exercício das funções de procurador jurídico municipal.

Como visto, por meio deste funesto expediente, o réu, na qualidade de procurador jurídico municipal, cuja aplicação escorreita da lei e o respeito aos princípios constitucionais reitores da Administração Pública seriam expectáveis,incorreu na prática da odiosa improbidade administrativa, na medida em que agiu com o nítido desiderato de burlar o art. 29 do Estatuto da OAB, ao art. 36, parágrafo único, da Lei 151/94 (Regime Jurídico dos Servidores de São Miguel do Araguaia) e,com isso, locupletar-se ilicitamente.

Sem embargo disso, o descaso do réu com os vetores axiológicos da da eficiência, da moralidade e da continuidade do serviço público configura ato de improbidade administrativa, razão pela qual o Parquet ajuíza a presente ação civil pública com esteio na Lei n.o 8.429/92, com o fito de restaurar a força normativa dos preceptivos legais violados, ressarcir o erário dos danos materiais e imateriais causados (dano moral coletivo) e, ao final, responsabilizar o agente ímprobo nas sanções catalogadas na Lei de Improbidade Administrativa.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Ação Civil Pública, ex vi do disposto no artigo 1o da Lei no 7.347/85, como fator de mobilização social, é a via processual adequada para impedir a ocorrência ou reprimir danos ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico,turístico e paisagístico, protegendo, protegendo, assim, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da sociedade, sendo que, diante de sua magnitude e excelência, mereceu assento constitucional, como se extrai do artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa brasileira.


Não restam dúvidas, portanto, de que o patrimônio público é um interesse de dimensão difusa, o que autoriza sua tutela processual por intermédio da ação civil pública.

Nesse contexto, em razão de sua destacada atuação no ajuizamento de ações civis públicas, desde o recuado ano de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO revela-se, hodiernamente, como autêntico representante da sociedade brasileira na defesa de seus interesses transindividuais, dentre eles o de conservar o patrimônio público (histórico, cultural, paisagístico, ambiental, etc.), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade) e o de impor aos agentes públicos o dever de probidade, de impessoalidade e de observância aos demais princípios que devem reger a Administração Pública.

Por isso, a Lei no 8.429/92, em seus artigos 7o, 14, §2o, 15, 16, 17 e 22,acabou por consagrar definitivamente a legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO para a ação judicial perseguidora do ressarcimento do prejuízo causado ao
 patrimônio público (seja na acepção material – ressarcimento dos prejuízos pecuniários ao erário, seja na acepção imaterial – ofensa à moralidade administrativa) e imposição de demais sanções previstas no artigo 12 da mencionada lei, até para respeitar a norma constitucional (artigo 129, inciso III), já suficiente para tal finalidade1

.

A fim de espancar qualquer dúvida sobre a legitimidade ministerial na defesa do patrimônio público, frente ao que dispõe o mandamento constitucional do artigo 37, § 4o, impende invocar-se o Enunciado da Súmula 329 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO”.

1 Princípio da máxima efetividade, enumerado por Canotilho, apud MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 8a ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 42.


Postas essas asserções, insta finalizar este item evidenciando que a conformação institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO brasileiro, delineada pelo artigo 127 da Carta Republicana, indica que o Poder Constituinte Originário, expressão suprema da cidadania, engendrou uma instituição nos moldes do ombudsman dos países nórdicos, ao qual compete a “defesa do povo” contra as agressões à eficácia vertical dos direitos fundamentais, além de combater a improbidade, a corrupção e a criminalidade.

Patente, por fim, que o Parquet é parte legítima para aforar ação civil pública em defesa do patrimônio público, tendente a punir os agentes ímprobos responsáveis pelo enriquecimento ilícito, mediante lesão ao erário e vulneração aos princípios estruturais da administração pública.

II.B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Urge destacar que a legitimidade passiva, no bojo da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, abrange precipuamente os agentes públicos que pratiquem atos de improbidade. Tais agentes são assim considerados ainda que exerçam transitoriamente ou sem remuneração a sua função, por eleição,nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo ou emprego, na forma do artigo 2o da Lei n.o 8.429/92.

Sob esse esquadro normativo, o réu Mário Francisco Marques possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação civil pública, pois, inequivocamente, incorreu em improbidade administrativa, na medida em que,conquanto operador do direito e detentor do cargo comissionado de procurador jurídico da Prefeitura de São Miguel do Araguaia, em regime de dedicação exclusiva, patrocinava causas judiciais particulares, em franco exercício de advocacia privada durante o expediente administrativo, locupletando-se do ato atentatório à legalidade, eficiência e moralidade administrativa, devendo ser severamente punido nos termos da norma do artigo 3o da Lei n.o 8.429/92.


II.C) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4o, dispõe:

“Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4o. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensãodos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Com o escopo de conferir densidade normativa ao indigitado preceito constitucional, foi editada a Lei n.o 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

O referido diploma normativo contempla, basicamente, três categoriasde atos de improbidade administrativa, a saber: em seu artigo 9o, os atos deimprobidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente ou deterceiros; em seu artigo 10, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e no artigo 11, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

No presente caso concreto, denota-se a ocorrência das três dimensões da improbidade administrativa. Confira-se.

Com efeito, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil preceituaArt. 29. Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Assim, conforme se extrai do referido dispositivo legal, encontram-se proibidos, por incompatibilidade (=afastamento total), de exercer a advocacia privada aqueles que, de algum modo, dirigem órgãos jurídicos de entidades da administração pública direta ou indireta, vinculando-se o patrocínio judicial às funções públicas exercidas pelo agente durante o lapso da investidura.

Nesse sentido, mister colacionar a intelecção jurisprudencial conferida ao referido dispositivo legal:

STJ-195344) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO

ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO

OCUPANTE DO CARGO DE PROCURADOR-CHEFE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA.

IMPOSSIBILIDADE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.906/94.

INAPLICABILIDADE DO ART. 28, III, § 2o, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DOUTRINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o advogado que exerce o cargo em comissão de Procurador-Chefe de autarquia municipal pode exercer a advocacia privada, ou seja, se existe ou não incompatibilidade/impedimento com o livre exercício da profissão. 2. O recorrido, na condição de Procurador-Chefe de autarquia municipal, dirige o órgão jurídico da entidade, de modo que não pode exercer a advocacia privada, nem mesmo em causa própria, porque a legitimidade para advogar restringe-se à advocacia vinculada ao cargo que ocupa, durante o período da investidura (Lei 8.906/94, art. 29). 3. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 28, III, § 2o, do Estatuto da Advocacia, pois o suporte fático em concreto subsume-se à hipótese em abstrato prevista no art. 29, sendo irrelevante perquirir quais as atividades exercidas pelo titular do cargo ou função, tampouco se detém ou não poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial no 515321/AC
(2003/0002399-7), 1a Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 09.03.2006,unânime, DJ 03.04.2006).

Ora, nessa esteira, forçoso convir que se o dirigente jurídico de uma autarquia, entidade da administração pública indireta (menos), não pode exercer a advocacia privada, que dirá o procurador jurídico de uma Prefeitura, órgão da administração pública direta municipal (mais).

Não bastasse isso, no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, a Lei Municipal 151/94, que dispõe sobre o regime jurídico-administrativo dos servidores municipais, estabelece que:

Art. 36. Os ocupantes de cargos em comissão, de chefia,

assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos,

qualquer que seja seu cargo de origem, a jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver o manifesto, superior e predominante interessda Administração.

A partir do supracitado dispositivo legal, infere-se que, se o cargo público de procurador jurídico, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de São Miguel do Araguaia, é de provimento em comissão, sua jornada de trabalho é, no mínimo, de 8 horas, sem prejuízo da dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado mesmo quando ultrapassada a jornada diária, inclusive nos finais de semana, se isso convier ao interesse público.

Logo, sobressai cristalino que o réu, ao exercer a advocacia privada durante o expediente administrativo, de forma abjeta, auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo de procurador jurídico municipal, porquanto, a despeito de não cumprir o regime de dedicação integral imposto por lei,recebia a remuneração integral referente ao exercício do cargo.

De outro modo é dizer que, de forma írrita, o réu recebia remuneração dos cofres públicos mesmo quando estava atuando no exercício da advocacia privada, ajuizando ações e participando de audiências sem qualquer vinculação com sua atividade pública.

Como espelho invertido, sob o prisma material, o dano ao erário ressai clarividente, na medida em que se pagou para o réu a remuneração integral prevista em lei para o regular desempenho de suas atribuições de procurador jurídico municipal, mas, em contrapartida, não foi observada a dedicação exclusiva e integral imposta pelo regime jurídico-administrativo. 

Sob o prisma imaterial, a lesão ao patrimônio público, bem de

dimensão difusa, acentua-se a partir da manifesta ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

A legalidade foi claramente vulnerada, na medida em que o réu, ao exercer a advocacia privada durante o expediente administrativo, violou, a um só tempo, o Estatuto da OAB e o estatuto jurídico-administrativo, que se lhe impunha o regime de dedicação integral.

Outrossim, a violação à moralidade administrativa resulta do

recebimento de verba pública por jornada de trabalho não cumprida efetivamente.

No mesmo diapasão, a ofensa ao princípio da eficiência deriva do fato de que, ao dedicar-se ao exercício da advocacia privada, em simultaneidade com a função pública, o réu não se desincumbiu a contento das atribuições do cargo de
procurador jurídico.

Ora, se o réu, que não possui o dom da ubiquidade, é detentor de cargo público em regime de dedicação exclusiva, não pode advogar para outrem, consoante ilação cartesiana.

A propósito, vale conferir a total falta de fundamentação num do pareceres jurídicos exarados pelo réu, o que ensejou, inclusive, reclamação pelo Sindicato dos Servidores Municipais ao Parquet (vide ofício 31/2009). Nesse contexto, teratológico e sem qualquer albergue jurídico o parecer que indeferiu a postulação do Sindicato quanto ao fornecimento de tabela vencimental do funcionalismo municipal para estudos de recomposição salarial, sob a tese do sigilo dos vencimentos de servidor público.

Em obter dictum, diga-se que, em simples consulta processual na comarca, inúmeros pareceres do réu, acolhidos pelo alcaide, foram objeto de mandado de segurança, com concessão de liminar, por conta da ilegalidade com que foram forjados.

Além disso, o fato de o réu não dar expediente na prefeitura dificulta sobremaneira o acesso dos servidores, do alcaide e do secretariado para tratar, tempestivamente, de assuntos atinentes à sua esfera de atribuições.

Nessa quadra, convém frisar que a improbidade administrativa consistente em atos que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública não pressupõe dano ao erário e tampouco o enriquecimento ilícito do agente ímprobo. Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a sua subsunção à norma do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, isto é, que se demonstre a ocorrência de lesão aos princípios da Administração Pública. Trata-se de ofensa aos valores imateriais da Administração Pública.

É exato rememorar-se, ainda, que o princípio da moralidade administrativa constitui mandamento de cunho hierárquico-constitucional, distinguindo-se, em essência, da legalidade. Não se confunde, da mesma forma, com a lesão ao erário, consoante deixa claro o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.429/92,
 que afirma que “a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.
 Assim, o ato de improbidade perpetrado pelo réu é evidente e deve ser punido, porque causou danos materiais e imateriais ao patrimônio público, além de lhe proporcionar enriquecimento ilícito.

À guisa de desfecho, denota-se que a conduta do réu amolda-se, a um só tempo, nas três espécies de improbidade administrativa, ensejadora de enriquecimento ilícito, causadora de danos ao erário e ofensiva aos princípios reitores da Administração Pública.

Portanto, a conclusão inarredável é a de que os atos minuciosamente descritos nesta vestibular são mais um capítulo da nefasta praga da improbidade administrativa que corrói o Estado brasileiro, atinge visceralmente a sociedade, entorpece o sentimento de cidadania, acentua de modo drástico as diferenças sociais, merecendo do Poder Judiciário, por tais razões, uma imediata resposta, a fim de que seja restabelecida a ordem jurídica, em obséquio à força normativa da Constituição Federal, o que homenageará o Estado Democrático de Direito e os pilares da República Federativa do Brasil.

III – DOS PEDIDOS

III.A) DO PEDIDO LIMINAR

Da análise do arcabouço probatório trazido com esta exordial, isto é, em sede de cognição sumária, não exauriente, vislumbram-se presentes os pressupostos que rendem azo ao deferimento da medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei n.o 7.347/85.

A antecipação dos efeitos da tutela, no bojo de uma ação civil pública,é possível desde que a tese jurídica exposta seja plausível e que haja fundada necessidade de se assegurar a fruição da tutela de mérito pretendida antes da estabilização subjetiva do processo e da efetivação do contraditório.

No caso em testilha, a tese jurídica sustentada na vestibular encontra respaldo em regras e princípios jurídicos de extração constitucional e infraconstitucional, vertidos, notadamente, nos artigos 37, caput, da CR/88, art. 29 do Estatuto da OAB e no art. 36 e parágrafo único da Lei Municipal 151/94.

Sem embargo da clareza solar da ordem jurídica, o réu insiste em desrespeitar o regime jurídico-administrativo ao qual se subordina, como fartamente comprovado, participando de várias audiências em causas particulares, inclusive na recente Justiça Ativa realizada na Comarca de Nova Crixás, tudo em horário de expediente administrativo, resistindo, inexplicavelmente, em adequar sua conduta às normas plasmadas nas leis de regência.

Patente, pois, a presença da fumaça do bom direito, pois, segundo o professor italiano Calamandrei, citado por Humberto Theodoro Júnior, “basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar”

No caso dos autos, diante da exposição dos fatos e da análise da
prova material, o fumus boni iuris encontra-se devidamente caracterizado, ante a flagrante ofensa aos preceitos legais e constitucionais já citados.

Para a caracterização do periculum in mora, por sua vez, e segundo o magistério do renomado Humberto Theodoro Júnior, “a parte deverá demonstrar JUNIOR, Humberto Theodoro. Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 13a edição, 1992, pág. 74. fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela”(Processo Cautelar. Rio de Janeiro:Forense, 13a edição, 192, pág. 77).

Deste fato, emerge cristalino o perigo da demora, uma vez que,
enquanto pendente a lide, o patrimônio público, compreendido tanto sob o prisma material (danos) como na dimensão imaterial (violação aos princípios), continuará sendo vulnerado pela conduta ímproba do réu, em total afronta ao regime jurídico-administrativo do funcionalismo municipal que impõe a dedicação integral e exclusiva ao ocupante do cargo de provimento em comissão.

Dúvida não resta de que a concessão da liminar evitará maior lesão ao patrimônio público, além de impedir a continuidade do enriquecimento ilícito por parte do réu, consistente em receber remuneração integral sem cumprir a jornada completa de trabalho inerente ao ocupante de cargo comissionado.

III.B) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, conclui-se claramente que o réu, ao exercer a advocacia privada durante a investidura no cargo de procurador jurídico municipal discrepou dos vetores legais e constitucionais de regência, afrontou o regime jurídico- administrativo ao qual se encontra subordinado, com manifesta lesão material e imaterial ao erário público. Esta conduta deliberada, livre e consciente, impõe sua sujeição às sanções previstas na Lei n.o 8.429/92, razão pela qual o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta os seguintes pedidos e requerimentos:

a) a concessão da medida LIMINAR, inaudita altera parte, com base no art. 273 do CPC e artigos 4o e 12 da Lei 7.347/85,

correspondente à tutela antecipada, para que o réu seja

condenado na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em

ABSTER-SE de exercer a advocacia privada, com todos seus


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

desdobramentos processuais, enquanto estiver investido no cargo de procurador jurídico municipal, sob pena de multa pessoal no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais por crime de desobediência (Código Penal, art. 359);

b) seja esta petição inicial autuada juntamente com os documentos que a acompanham, notificando-se o Réu para a apresentação de sua manifestação prevista no artigo 17, § 7o, da Lei n.o 8.429/92, no prazo de quinze dias;

c) a comunicação pessoal dos atos processuais, com vista dos

autos, nos termos do artigo 236, § 2o, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei n.o 8.625/93;

d) após o oferecimento de tal manifestação, ou transcorrido o prazo legal sem sua apresentação, seja recebida esta petição inicial por este juízo de Direito, citando-se o Réu para oferecimento de contestação sob pena de revelia, no prazo ordinário de quinze dias, conforme disposto no artigo 17, § 9o, da Lei n.o 8.429/92;

e) seja o Município de São Miguel do Araguaia notificado, por

intermédio de seu representante legal, para tomar ciência do

ajuizamento desta ação e para que, querendo, integre o polo ativo ou passivo, conforme autorização do artigo 17, § 3o, da Lei n.8.429/92;

f) sejam impostas ao Réu as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n.o 8.429/92, diante do evidente enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação aos princípios básicos da Administração Pública;

g) a confirmação da liminar, em cognição verticalmente exauriente, condenando-se o réu, em definitivo, nas obrigações de não fazer aludidas na alínea “a”;

h) a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e

demais verbas de sucumbência;

i) no caso de serem julgados procedentes os pedidos aqui

formulados, sejam oficiados o Tribunal Superior Eleitoral no caso de suspensão dos direitos políticos, o Banco Central do Brasil – para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios – e, para o mesmo fim, seja determinada a inclusão do nome do Réu no Cadastro de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN.Por fim, o Ministério Público protesta pela produção de outras provas juridicamente admitidas – em especial o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a posterior juntada de documentos.

 Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

 São Miguel do Araguaia/GO, 16 de novembro de 2009.

LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA

PORTARIA 3208/2009