Vocês lembram do MARAJÁ DO HOSPITAL de Jeremoabo, leiam isso:
Trata-se de Apelação Cível interposta
por Thales Bravo Marques Rizzo
contra a sentença de fls. 54/56 em que o MM. Juiz de Direito da Comarca de
Jeremoabo, nos da Ação Cautelar Inominada, extinguiu o processo sem julgamento
do mérito, indeferindo a inicial, por entender ser a via inadequada, nos termos
do inciso I, do art. 267, c/c art. 295, V e art. 459, 2ª parte, todos do CPC,
bem como o condenou nas custas processuais, isentando-o, no entanto, dos
honorários advocatícios.
No recurso (fls.59/67), o Apelante
pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o nome dado à ação não vincula
a natureza jurídica da mesma, mas que o pedido em si define a aquela e seu
rito, bem como destaca que para a analise da tutela cautelar basta examinar o
fumus boni iuris e o periculum in mora. À fl. 69 verso, o Magistrado recebeu o
apelo em ambos os efeitos. Nesta instância, distribuídos os autos, coube-me,
por sorteio, o encargo de Relator.
É o relatório. Decido.
É cediço que dentre as características
inatas ao processo cautelar, duas devem ser lembradas: a instrumentalidade e a
acessoriedade. Pela primeira, tem-se que por intermédio do processo cautelar há
de se buscar medida assecuratória do resultado prático almejado no feito
principal, ou seja, medida capaz de assegurar a eficácia do próprio processo
principal, ao qual o cautelar, inequivocamente, deve servir. De outra parte, o
processo cautelar também se caracteriza pela acessoriedade, visto ser
subordinado ao feito principal, do qual sempre depende. Partindo destas
premissas e cotejando o caderno recursal, percebe-se o acerto da sentença do
magistrado de piso, pois a medida cautelar não é via processual adequada para
se pleitear uma tutela satisfativa. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. IMPROPRIEDADE DO RITO. CPC, ART. 796. 1.
A medida cautelar é procedimento especial que objetiva assegurar o resultado
útil do processo principal, do qual é sempre dependente, nos termos do art. 796
do Código de Processo Civil. 2. A propositura da ação cautelar satisfativa,
além de burlar o rito adequado ao conhecimento da causa, ofende o princípio da
economia processual, multiplicando-se o número de processos em tramitação em
juízo, visto que o proveito do provimento liminar nela eventualmente concedido
dependerá do ajuizamento da ação principal, na qual seriam repetidos os
fundamentos expendidos na cautelar. 3. Precedentes deste Tribunal: AC
95.01.22661-1/MG; REO 2001.40.00.004799-1/PI; AC 2000.34.00.033694-8/DF; REO
2000.01.00.063801-3/BA. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 12782
MG 1999.01.00.012782-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO,
Data de Julgamento: 14/08/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2007 DJ
p.145)"
Dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery:
"Existe interesse processual
quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover
ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento
jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental
acarreta a inexistência de interesse processual"(Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição
revista, São Paulo, 2007, pág. 267).
Portanto,
o pleito formulado na exordial, qual seja, retirar a divulgação de informações
salariais do Apelante publicadas em blog criado pelo Apelado, refoge do âmbito
das tutelas cautelares, pois tem caráter satisfativo, sendo um verdadeiro
pedido de tutela antecipada desprovido de ação (antecipação dos efeitos fáticos
da sentença de mérito), erradicando-lhe a sua finalidade específica: a de
instrumento assecuratório do r
ou seja, medida capaz de assegurar a
eficácia do próprio processo principal, ao qual o cautelar, inequivocamente,
deve servir. De outra parte, o processo cautelar também se caracteriza pela
acessoriedade, visto ser subordinado ao feito principal, do qual sempre
depende. Partindo destas premissas e cotejando o caderno recursal, percebe-se o
acerto da sentença do magistrado de piso, pois a medida cautelar não é via
processual adequada para se pleitear uma tutela satisfativa. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. IMPROPRIEDADE DO RITO. CPC, ART. 796. 1.
A medida cautelar é procedimento especial que objetiva assegurar o resultado
útil do processo principal, do qual é sempre dependente, nos termos do art. 796
do Código de Processo Civil. 2. A propositura da ação cautelar satisfativa,
além de burlar o rito adequado ao conhecimento da causa, ofende o princípio da
economia processual, multiplicando-se o número de processos em tramitação em
juízo, visto que o proveito do provimento liminar nela eventualmente concedido
dependerá do ajuizamento da ação principal, na qual seriam repetidos os
fundamentos expendidos na cautelar. 3. Precedentes deste Tribunal: AC
95.01.22661-1/MG; REO 2001.40.00.004799-1/PI; AC 2000.34.00.033694-8/DF; REO
2000.01.00.063801-3/BA. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 12782
MG 1999.01.00.012782-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO,
Data de Julgamento: 14/08/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2007 DJ
p.145)"
Dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery:
"Existe interesse processual
quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover
ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento
jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental
acarreta a inexistência de interesse processual"(Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição
revista, São Paulo, 2007, pág. 267).
Portanto,
o pleito formulado na exordial, qual seja, retirar a divulgação de informações
salariais do Apelante publicadas em blog criado pelo Apelado, refoge do âmbito
das tutelas cautelares, pois tem caráter satisfativo, sendo um verdadeiro
pedido de tutela antecipada desprovido de ação (antecipação dos efeitos fáticos
da sentença de mérito), erradicando-lhe a sua finalidade específica: a de
instrumento assecuratório do resultado útil da demanda. Não se olvida, ainda, a
possibilidade de aplicação subsidiária da fungibilidade prevista no § 7º, do
artigo 273 do CPC, para os processos de conhecimento
também aos procedimentos cautelares. Não obstante esse fato, para que isso
ocorra é imperioso que a medida cautelar, como indica o dispositivo
supracitado, tenha sido proposta em caráter incidental, ou seja, que realmente
haja um processo de conhecimento (a ela vinculado) no qual a parte autora
pleiteie a concessão do bem jurídico almejado.
Por tais considerações, nego seguimento
ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC, por ser manifestamente
improcedente - ausência de interesse processual pela vertente da inadequação da
via eleita pelo Apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador Roberto Maynard Frank Relator
Disponibilizado
em 10/12/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1096