terça-feira, outubro 27, 2015

O foro privilegiado beneficia os corruptos.





Para comprovar o título acima citarei dois casos concretos, sendo que um deles se refere ao Município de Jeremoabo, mais precisamente a prefeitura municipal de Jeremoabo.
 Já em  2008 "o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu hoje (03) a busca de uma fórmula jurídica em alternativa ao foro privilegiado, deixando de beneficiar os corruptos e os "amantes" do patrimônio público, "aqueles que cometem crimes de improbidade administrativa e apostam na impunidade diante da morosidade dos tribunais superiores". A defesa foi feita por Britto ao participar de audiência pública na Câmara dos Deputados em que se debateu a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 130-A, de 2007, que revoga a prerrogativa do foro privilegiado para parlamentares e algumas autoridades. "O sistema de punição desses atores, hoje concentrado no STF e STJ em função da garantia do foro privilegiado, é extremamente moroso e favorece a corrupção"
Como exemplo de morosidade nesses casos, o presidente da OAB citou o caso do ex-prefeito paulistano Paulo Maluf, que deu Fuscas de presente a cada um dos jogadores da seleção brasileira de futebol que venceu a Copa do Mundo de 1970. "Só agora, 38 anos depois, o processo por improbidade administrativa foi julgado". (http://www.oab.org.br/noticia/13762/foro-privilegiado-oab-quer-fim-de-beneficio-para-corruptos).
Como exemplo cito agora o caso de Jeremoabo, onde por pouco, os supostos culpados, quase saiam ilesos.

Observação: Copie e cole este link abaixo na sua caixa d eendereço.

http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=21986420134013306&secao=PAF&nome=JOAO%20BATISTA%20MELO%20DE%20CARVALHO&mostrarBaixados=N

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Processo:0002198-64.2013.4.01.3306
Classe:283 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Vara:VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Juiz:JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Data de Autuação:05/08/2013
Distribuição:3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 05/08/2013
Nº de volumes:2
Assunto da Petição:3604 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Processo Originário:3989820134013306
Observação: 
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Processo:0002198-64.2013.4.01.3306
Classe:283 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Vara:VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Juiz:JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Data de Autuação:05/08/2013
Distribuição:3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 05/08/2013
Nº de volumes:2
Assunto da Petição:3604 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Processo Originário:3989820134013306
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Como  podemos observar esse Processo se encontra em andamento:

09/09/2015 Despacho
Defiro o pleito ministerial de fl 756 Compulsando os autos e o anexo IB verificase que resta apenas o interrogatório do réu João Vicente Guimarães Vieira Sendo assim determino a expedição de carta precatória à Seção Judiciária da Bahia para interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência conforme endereço à fl 539 Designo a referida audiência para o dia 29102015 às 14h00min Intimemse .



È por essa e outras que estamos presenciando  diariamente os (des)mandos acontecendo na administração municipal de Jeremoabo.
Só que a coisa mudou.

A situação de Jeremoabo é a seguinte: os cabeças irão se enrolar  e levar muita gente com eles, principalmente a turma das diárias










Autoridades processadas por improbidade não têm direito a foro privilegiado


Ações de improbidade administrativa têm natureza civil e, por isso, as autoridades processadas em casos dessa natureza não possuem direito ao foro privilegiado. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
O caso julgado trata dos ex-deputados estaduais de Mato Grosso José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo. Eles já estão condenados pela Justiça estadual por desvio indevido de recursos públicos, por meio da emissão de cheques sacados de conta corrente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso em favor de empresa inexistente.
Bosaipo ocupou cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o que lhe conferiu foro especial no STJ para o processamento e julgamento de crimes comuns e de responsabilidade.
A defesa ajuizou reclamação na qual pedia que a ação por improbidade fosse levada ao STJ. A reclamação é um instrumento processual que possibilita à corte a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões.
O réu sustentou que a prerrogativa de foro em razão do exercício da função pública não se limitaria às ações penais, de modo que se estende às ações por improbidade administrativa, uma vez que poderia resultar em perda da função.
Natureza civil
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a ação por improbidade deve permanecer na Justiça de primeiro grau. Ele observou que a Constituição não traz qualquer previsão de foro por prerrogativa de função para as ações por improbidade administrativa. Citou o julgamento da ADI 2.797, no Supremo Tribunal Federal, que debateu o tema.
De acordo com o relator, a perda da função pública é sanção político-administrativa, que independe de ação penal. “Cabe ao Direito Penal tratar dos fatos mais graves. As instâncias civil e penal são relativamente independentes entre si, tanto que pode haver absolvição na esfera penal e condenação numa ação civil”, explicou Salomão.
O ministro ressaltou que a Constituição conferiu foro privilegiado a autoridades apenas nos casos considerados mais graves, ou seja, naqueles tidos pela lei como crimes. A natureza civil da ação por improbidade permanece mesmo quando há a possibilidade de aplicação da sanção político-administrativa de perda da função ou do cargo, pois essa não se confunde com a sanção penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Rcl 10037