terça-feira, setembro 22, 2015

Cleiton Carlos Passos reassume o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Cel. João Sá


Diário n. 1514 de 21 de Setembro de 2015

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA > JEREMOABO > VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO/BA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR: DR. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA. Juiz Substituto: Dr. Daniel Pereira Pondé.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTOR): DR. LEONARDO CÂNDIDO COSTA
ESCRIVÃO: LUIZ DANTAS MONTALVÃO




Expediente do dia 16 de setembro de 2015

0002646-42.2014.805.0142 - Procedimento Ordinário(8-5-1)
Apensos: 5579914-2/2015
Autor(s): Renato Jose Ribeiro, Jose Dos Santos Filho, Katson Rodrigo A. Abreu E Marly Das Virgens Dos Santos
Advogado(s): Adalberto Benigno do Rosário, Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças
Reu(s): Cleiton Carlos Passos, Manoel De Carvalho Neves, Adrovando P. Dos Santos E Jose Roberto Dos Santos
Advogado(s): Allan Oliveira Lima
Sentença: Posto isto:
Julgo improcedente a arguição de falso, na forma da fundamentação supra.
Julgo improcedente a ação declaratória aforada por Renato José Ribeiro, José dos Santos Filho, Katson Rodrigo Andrade Abreu e Marly das Virgens dos Santos em face de Cleiton Carlos Passos, Manoel de Carvalho Neves, Adrovando Pereira dos Santos e José Roberto dos Santos.
Condeno os autores no pagamento das custas e demais despesas do processo, e bem assim dos honorários do patrono dos réus, estes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento aos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
A fim de que se evite o acefalismo da Casa Legislativa do Município de Coronel João Sá/BA, uma vez que a vacância da Mesa Diretora de certo inúmeros contratempos trará à sua gestão, determino, em obséquio ao poder geral de cautela, a imediata posse dos requeridos na direção da Mesa da Câmara de Vereadores desse município, legitimamente eleita, nos termos da ata juntada às ff. 167-170, devendo este comando sentencial ser cumprido, inclusive com o uso de força policial, para garantia da ordem e da segurança pública.
Certifique-se o julgamento da ação principal nos autos do incidente que correm em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Jeremoabo/BA, 16 de setembro de 2015.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira – Juiz de Direito