http://www.senado.gov.br/transparencia/LAI/secrh/empossados_comissionados_pdf.pdf
PERDA DA FUNÇÃO IMPLICA EM PERDA DE DIREITO DE OCUPAR CARGO PÚBLICO.
Em abril de 2014, o site da Tribuna da Internet, publicou a matéria intitulada:GOVERNADOR DA BAHIA NOMEIA PARA CARGO EM COMISSÃO UM EX-PREFEITO INELEGÍVEL PELA LEI DA FICHA LIMPA: O Governador Jaques Wagner, em decreto de 09.04.2014, nomeou João Batista Melo de Carvalho para exercer o cargo de Secretário Particular, símbolo DAS-2C, da Secretaria da Vice-Governadoria do Gabinete do Vice-Governador.
O novo secretário é chamado “Tista de Deda”. ( http://www.tribunadainternet.com.br/governador-da-bahia-nomeia-para-cargo-em-comissao-um-ex-prefeito-inelegivel-pela-lei-da-ficha-limpa/)
A situação escandalizou ainda mais, pois o Senado Federal mesmo com quase 40% dos senadores com pendencias criminais, ou seja, pelo menos 30 dos 81 integrantes do Senado respondem a inquérito ou ação penal no Supremo Tribunal Federal., achou bom bem agraciar de forma contrária a Lei, nomeando o ex-prefeito de Jeremoabo JOÃO BATISTA CARVALHO DE MELO, PARA EXERCER O CARGO COMISSIONADO,DE AJUDANTE PARLAMENTAR SENIOR – AP-04.
PERDA DA FUNÇÃO IMPLICA EM PERDA DE DIREITO DE OCUPAR CARGO PÚBLICO.
“Os artigos 41, parágrafo 1º, inciso I, da CF combinado com o artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90 são dispositivos que corroboram na demonstração de que o legislador teve a intensão de sancionar com a perda do cargo o agente ímprobo.
“Nessa linha, se a sanção da perda da função pública aplicada a agente político detentor de cargo eletivo é a perda do mandato, o que se confunde com a perda do próprio do cargo, não se mostra razoável, e até mesmo possível, entender que um servidor público, ocupante de cargo público, perderá tão somente o direito de exercer a função pública que decorre do exercício do seu cargo”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.”