quarta-feira, julho 22, 2015

Em Jeremoabo os politiqueiros se afastam temporariamente e a politicagem continua .

Pedro Ricardo Maximino



Quem absurdo é esse?

Andamento do Processo n. 0001051-81.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - 02/06/2015 do TJBA

Publicado por Diário de Justiça do Estado da Bahia e extraído automaticamente da página 89 da seção Caderno 3 - Entrância Intermediária do DJBA - 1 mês atrás
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Jeremoabo
Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO/BA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR: DR. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA. Juiz Substituto: Dr. Daniel Pereira Pondé.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTOR): DR. LEONARDO CÂNDIDO COSTA
ESCRIVÃO: LUIZ DANTAS MONTALVÃO
Expediente do dia 27 de maio de 2015
0001051-81.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(15-6-1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joao Batista Melo De Carvalho
Advogado(s): Manuel Antônio de Moura
Despacho: Vistos etc.Consta do presente instrumento que o advogado MANUEL ANTONIO DE MOURA, OAB/BA nº 8.185, fez carga dos autos de números 001086-41/2009 (0001086-41.2009.8.05.0142) e 2815698-3/2009 (0001051-81.2009.8.05.0142) no dia 26/11/2010 e não os devolveu à serventia. Devidamente intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, disse o referido advogado que, a pedido do patrono do acionado, dirigiu-se ao Cartório Cível e fez carga dos autos, entregando-os para serem fotocopiados e, em seguida, para serem devolvidos ao cartório. Disse, ainda, que passou a dar buscas em diversos setores da Prefeitura, sem encontrar os autos, conjecturando a possibilidade de que 'a pessoa encarregada não os tenha devolvido ao Cartório'.
Ora, é de se notar, portanto, que o causídico não teve a devida cautela em devolver, ele mesmo, os autos em cartório, mas atribuiu a missão a um terceiro que sequer identificou.Deste modo, estando devidamente apurada a falta e constatada a incúria do advogado MANUEL ANTONIO DE MOURA, OAB/BA 8.185, em extraviar os processos acima identificados, imponho-lhe a perda do direito à vista dos autos fora do cartório, bem como multa correspondente a ½ salário mínimo, nos termos do artigo 196 do CPC. Na forma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, comunique-se a OAB/BA - Seccional Paulo Afonso/BA - para instauração do competente procedimento disciplinar e aplicação do artigo 37, I, da Lei 8.906/94, como estabelece o Parágrafo Único do artigo 196 do CPC. Anexe-se ao ofício cópia integral deste procedimento. Da mesma forma, oficie-se o Ministério Público, com os mesmos anexos.Intimem-se.
Ciência ao RMP para, em sendo o caso, promover a restauração dos autos extraviados a que acima se fez referência.Jeremoabo/BA, 27.5.2015.Paulo Eduardo de Menezes Moreira- Juiz de Direito