Mas antes de entrar no mérito do assunto transcreverei o que disse o vereador Jairo do Sertão, na reunião da câmara de vereadores de ontem 24.03.2015: " ... Criticou atuação e alguns secretários e destacou o mau atendimento da Secretaria de Administração.."
Se o vereador Jairo não sabia o motivo desse mau atendimento,(e se jã sabe e não toma providências é por omissão e conivência).
No (des)governo "anafel" para os ""mais iguais", tudo pode e nada é ilegal ou imoral, inclusive receber dinheiro dos cofres da viúva, para no horário de expediente, prestar serviços para terceiros.
Os
Secretários Municipais são ocupantes de cargos em comissão, devendo ter o
tratamento de servidores públicos municipais detentores de posições de
confiança. Desta forma, fazem parte da estrutura administrativa do órgão
público.
O caso mais esdruxulo que me chamou atenção, foi secretários defenderem cidadãos por cometerem improbidades na administração municipal de Jeremoabo, onde salvo melhor juízo, para tal mister, os mesmos estão cometendo irregularidades ainda de pior teor, senão vejamos:
"A partir da edição da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", as questões envolvendo a proibição total ou parcial para o exercício da advocacia, por agentes políticos e servidores municipais, têm sido freqüentes.
2 - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA: LIMITAÇÕES
2.1 Atividades Incompatíveis com o Exercício da Advocacia
Segundo o art. 28 do Estatuto, a advocacia é incompatível (proibição total), mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
...
2.1.3 Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público
Nessa situação se enquadram, basicamente, os Secretários Municipais, independentemente da pasta a que vinculados, e os Diretores de Câmaras de Vereadores."
Diante de tudo acima exposto passo a palavra aos senhores vereadores, ao Ministério Público, bem como ao Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Processo: | 0003019-34.2014.4.01.3306 |
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Classe: | 283 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO |
Vara: | VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO |
Juiz: | JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU |
Data de Autuação: | 29/08/2014 |
Distribuição: | 3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 29/08/2014 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 3604 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE |
Processo Originário: | 21977920134013306 |
Observação: | INCIDÊNCIA PENAL ART 1º DO DECRETO LEI Nº 20167 |
Localização: | |
Principal: |
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 25/03/2015 às 04:34:31 Consulta respondida em 0,216 segundos
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consulta de Servidores Municipais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Período: Setembro/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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