quarta-feira, março 25, 2015

Lei nº 13.060/14: prioridade para o uso de armas não letais pela Polícia.

USO DE ARMAS NÃO LETAIS POR POLICIAIS É PRIORIDADE NO PAÍS A PARTIR DE
30/12/2014
Fonte : Jornal do Commercio
 
 
... hoje.

Armas não letais têm baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes e são projetadas para conter, debilitar ou incapacitar pessoas temporariamente


Da Agência Brasil
Policiais do Batalhão de Choque da PM participaram do curso de controle de distúrbios civis / Foto: Arquivo/Agência Brasil
Policiais do Batalhão de Choque da PM participaram do curso de controle de distúrbios civis
Foto: Arquivo/Agência Brasil
Armas não letais, de menor potencial ofensivo, como gás lacrimogêneo, balas e cassetetes de borracha, spray de pimenta e arma de eletrochoque, também conhecida como taser, terão prioridade na ação policial em todo o país, desde que essa opção não coloque em risco a vida dos policiais . É o que determina a Lei 13.060/14 publicada na edição desta terça-feira (23) do Diário Oficial da União (D.O.U).

De acordo com o texto – de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) aprovado pelo plenário do Senado no fim de novembro – armas não letais têm baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes e são projetadas para conter, debilitar ou incapacitar pessoas temporariamente.

A lei proíbe o uso de armas de fogo nos casos de abordagem a pessoa desarmada em fuga ou contra veículo que desrespeite bloqueio policial, desde que o uso do armamento de menor poder ofensivo não coloque em risco a vida do agente de segurança ou de terceiros.

“Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada”, diz um trecho da lei que entra em vigor hoje.

Debatida por nove anos no Congresso, no dia da aprovação, vários parlamentares destacaram a importância da lei tendo em vista o crescimento da violência na ação policial que todos os anos resulta em um grande número de mortes, especialmente de jovens. A expectativa é adequar o uso da força por parte do poder público para reduzir as ocorrências graves.


► Nota da ADEPOL/RJ:

A matéria, de iniciativa do nobre Senador Marcelo Crivella, permissa maxima venia, é inconstitucional por vício de iniciativa. Assim sendo, após o recesso, promoverei estudos a respeito da tormentosa questão.

Ademais, na atual conjuntura de guerrilha urbana, nas grandes cidades do país, inclusive no Rio de Janeiro, a nova lei 13.060/14 será mais um obstáculo e para o exercício da dificílima atividade policial provocando, em consequência, maior assassinato desses defensores da sociedade.

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ


► Veja abaixo o inteiro teor da Lei nº 13060, de 22 de dezembro de 2014 (DOU de 23/12/14):


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.


Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - necessidade;

III - razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 3o Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 7o O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014