Conforme se observa a primeira foto acima mostra u calçamento esburacado, cm os paralelepípedos espalhados.
Esses estragos são atrás do Colégio São João Batista, pois está acabado por dentro e por fora.
Já a foto abaixo demonstra o cumulo da irresponsabilidade, a prefeita mandou forrar todo o calçamento com cascalho.
Estamos assim retornando ao tempo mais atrasado do que já estamos.
As vezes chego a pensar que a prefeita esteja tomada por algum espirito destruidor, porque está destruindo com toda cidade.
A esperança do povo é que existem processos contra a mesma em andamento, onde dois deles estão seguindo para o TSE, inclusive no abaixo transcrito, ação penal, a prefeita já perdeu o prazo, portanto se encontra intempestivo.
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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
IDENTIFICAÇÃO: RE no(a) Petição Nº 42082 UF: BA
TRE
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 93132014 - 24/02/2014 14:38
RECORRENTE(S): ANABEL DE SÁ LIMA, Prefeita eleita.
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 97/2014 QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: Registrado Recurso
Andamento Despachos Decisão Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
COAPRO 06/03/2014 18:44 Registrado Despacho de 06/03/2014. Com despacho inadmitindo a subida do Recurso Especial
COAPRO 24/02/2014 18:18 Juntado ao processo Pet Nº 420-82.2012.6.05.0051: RE - Recurso Especial.
COAPRO 24/02/2014 16:05 Recebido
SEPROT 24/02/2014 15:51 Encaminhado para COAPRO
SEPROT 24/02/2014 15:41 Dados do protocolo atualizados
SEPROT 24/02/2014 15:00 Documento registrado
SEPROT 24/02/2014 14:38 Protocolado
Despacho
Despacho em 06/03/2014 - RE no(a) PET Nº 42082 Juíza Sara Silva de Brito
A Recorrente acima nominada, por advogado devidamente habilitado, irresignada com o Acórdão n.º 97/2014, prolatado por este Tribunal nos autos da Petição n.º 420-82.2012.6.05.0051 - Classe 24 - oriundo do município de Jeremoabo/BA, interpõe, com fulcro no artigo 26 da Lei n.º 8.038/90, Recurso Especial.
Aduz, em síntese, a existência, no acórdão combatido, de violação aos artigos 14, I e II do Código Penal e 39, §5º, II da Lei 9.504/97.
É o breve relato.
Decido.
O Recurso Especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade por ser intempestivo.
A publicação do Acórdão nº 97/2014 ocorreu em 18/02/2014 (terça-feira), a fls. 143. Ocorre que, a ora recorrente protocolizou neste Regional, o supramencionado recurso, expediente n.º 9.313/2014 do dia 24/02/2014, conforme etiqueta a fls. 145.
Assim, o prazo final para interposição do Recurso Especial seria no dia 21/02/2014 (sexta-feira), razão pela qual o mesmo configura-se intempestivo, por não obedecer ao prazo de 3 (três) dias previsto no §1º do artigo 276 do Código Eleitoral.
Esse é o entendimento da Corte Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR. INOBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO. É intempestivo o recurso especial interposto quando esgotado o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão. [grifo nosso]
Ante os fundamentos expostos, inadmito a subida do Recurso Especial.
Intime-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
A prefeita "anafel" resolveu implantar na rede pública de ensino e creches a " operação desnutrir", ou seja, nas escolas e colégios só sai banana, já nas creches biscoitos.
Enquanto isso os alunos e professores enviou os seguintes cartazes:
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Comentando:
Quando será que a prefeita "anafel" irá entender que a população de Jeremoabo está necessitando com urgência de um POSTO igual a esse?
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