terça-feira, julho 16, 2013

AIJE nº 309-98.2012.6.05.0051 - Improcedente em Jeremoabo. Ainda cabe Recurso junto ao TRE/BA e TSE/Brasília

AIJE nº 309-98.2012.6.05.0051
IVESTIGANTE(S): Derisvaldo José dos Santos
  ADVOGADO(S) DO INVESTIGANTE: BEL. João Bosco Gois da Rocha Filho OAB/SE 5043
INVESTIGADOS(S): Anabel de Sá Lima Carvalho, Jeannete Menezes Lima, João Batista Melo de Carvalho
ADVOGADO(S) DOS INVESTIGADOS: BEL. Antônio Arquimedes de Sá Lima OAB/BA 23992, BEL. Alexandro Oliveira Cardoso OAB/BA 26488, BEL. Tâmara Costa Medina da Silva OAB/BA 15776, BEL. Rafael de Medeiros Chaves Mattos OAB/BA 16035, BEL. Shirley Cavalcante Gonçalves OAB/BA 17661
SENTENÇA
Vistos etc.
Derisvaldo José dos Santos, qualificado na inicial, através de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de Poder Político e Econômico em face de Anabel de Tista e Janete, à época concorrentes ao cargo de Prefeita e Vice-prefeita deste Município de Jeremoabo/BA, inscritas sob o nº 55 na Coligação "06 de Julho", bem assim em face de João Batista Melo de Carvalho, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese que, no dia 30/09/2012, os réus cometeram grave infração ao disposto na Lei das Eleições, uma vez que o esposo da candidata Anabel, o senhor João Batista Melo de Carvalho, ex-prefeito e também acionado, teria promovido um showmício em benefício das representadas, ao valer-se do uso de microfone em pleno show artístico no Povoado São José.
Informa que a festa em questão foi uma cavalgada no Povoado São José, bem assim que no vídeo anexado aos autos observa-se que teria havido toda uma preparação para a realização de um evento que misturasse show artístico com realização de propaganda eleitoral, em completo desrespeito à legislação eleitoral, segundo alega.
Noticia que, no caminho para o show, os participantes já seguiam o carro de som, que tocava um "aboio", usando diversas "praguinhas" das candidatas acionadas em seu vestuário, bem assim que as imagens mostram que em meio à aglomeração popular em frente ao palco do evento, o ex-prefeito Tista de Deda, fez uso do microfone para denegrir a imagem do candidato representante, enaltecer seus atos como prefeito e, ao final, dar sinal para que se iniciasse o show artístico musical.
Transcreve trechos que seriam da fala do representado Tista durante o showmício, afirmando que, pelas palavras do representado, notadamente em favor das representadas Anabel e Janete e em desfavor do Representante Derisvaldo, tentando, sem êxito, engrandecer a imagem política do Sr. João Batista, que a coligação das Representadas estariam se valendo para alavancar a campanha para o pleito que se aproxima.
Testifica que foi nítido o caráter eleitoral do evento artístico, bastando observar que os populares estavam portando e agitando bandeiras com símbolos, números e fotos das candidatas Anabel de Tista e Janete, bem assim que perto do carro havia um grande símbolo "55" (entre os minutos compreendidos entre 05´20" e 05´49").
Assevera que o abuso do poder político político e econômico noticiado na inicial foi presenciado pelas testemunhas arroladas.
Faz transcrições de dispositivos legais, de trechos doutrinários e de arestos jurisprudenciais que amparariam o seu pleito para, ao final, requerer, dentre outras coisas, o julgamento procedente do pedido com a decretação da cassação do registro ou diploma das candidatas demandadas, além da declaração de inelegibilidade dos réus pelo período de 08 (oito) anos, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/19, inclusive o arquivo de mídia (fl. 19).
Notificados, os representados apresentaram resposta aos termos da representação, já oferecendo o rol das testemunhas que pretendiam ouvir em juízo, refutando os termos da peça inicial (fls. 38/47 e 63/73).
Designada audiência de instrução e julgamento do feito, foram colhidas as declarações dos investigados, bem assim as oitivas das testemunhas arroladas pelo investigante, e duas daquelas arroladas pelos investigados, conforme noticia o Termo de Audiência carreado às fls. 81/85, bem assim o conteúdo do arquivo de mídia acostado aos autos (fl. 93).
Em sede de alegações finais, o investigante reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento procedente, noticiando que a instrução processual demonstrou a sua pertinência, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não teriam deixado dúvidas de que o evento realizado no Povoado Riacho São José, no dia 30/09/2013, às vésperas do pleito passado, teve completa conotação política e eleitoral. Relata que todas as testemunhas e os próprios investigados afirmaram que o carro de som do qual se utilizou o senhor João Batista Melo de Carvalho era utilizado na campanha das investigadas, bem assim que era plotado com os dísticos de campanha eleitoral para o cargo majoritário da eleição de 2012. Noticia que a investigada Jeanete em suas declarações deixou claro que o senhor Tista de Deda utilizou-se do microfone para agradecer o apoio dos presentes antes do show. Já em relação à investigada Anabel, assevera que esta afirmou que o ex-prefeito Tista fez uso do microfone, confirmou que o carro de som era utilizado na campanha, que a festa foi apoiada pela prefeitura e que o ex-prefeito Pedrinho, estava por lá. Por fim, em relação ao investigado João Batista Melo de Carvalho, afirma que este teria confirmado que
[...] microfone no carro de som, após a cavalgada e antes do show, fatos que foram corroborados pelas testemunhas ouvidas em juízo.
  Também em sede de alegações finais, a defesa dos investigados refutou os argumentos da parte investigante, procurando desconstituir a acusação de abuso do poder econômico mediante a realização de um comício atrelado à realização de uma festa popular realizada no Povoado São José. Noticia que o arquivo de mídia constante dos autos apresentaria cortes grosseiros tendentes a promover uma montagem de imagens de molde a vincular 03 (três) lances distintos de imagem como se a um único evento se referissem. Informa que a fala do senhor João Batista não teria tido conotação política, limitando-se a agradecer aos ali presentes, sem que, contudo detectasse em sua fala qualquer conotação política. Segundo ainda a defesa dos investigados, a prova testemunhal colhida demonstrou que nenhum dos investigados organizou ou patrocinou a a cavalgada ou mesmo a festa subsequente, bem assim que em se tratando de um evento aberto, todo e qualquer candidato poderia ali se fazer presente no intuito de divulgar a sua candidatura e as suas idéias.
  Por seu turno, o Ministério Público Eleitoral por conduto da ilustre Promotora oficiante, pugnou pelo julgamento procedente da ação para condenar os investigados, além de aplicação de multa, declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Anabel e Janete.
  Para o órgão ministerial eleitoral a legislação eleitoral veda a utilização de showmícios, bem como eventos assemelhados a fim de garantir a normalidade e legitimidade das eleições e coibir o abuso do poder político e econômico. Segundo, ainda, o parquet teria restado evidenciado pela prova coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos ou pela prova testemunhal, que João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012, no Povoado Riacho São José para promover a campanha da sua esposa Anabel e da vice Janete, ocasião em que teria havido uma verdadeira carreta o que foi logo seguido por um show artístico, utilizando-se o investigado da oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em vantagem em relação à oposição por mais de 05 (cinco) mil votos, havendo violação do quanto preceitua o art. 22, XVI, da lei Complementar 64/90, bem assim violação do art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
Os autos vieram-me conclusos.
É o suficiente a relatar. Decido.
Tratam os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Político e Econômico atribuídos aos investigados.
O abuso de poder econômico e político são condutas notoriamente prejudiciais e nocivas à regularidade e à igualdade de condições nas disputas dos pleitos eleitorais, as quais devem ser rechaçadas pela Justiça Eleitoral.
Para uma melhor análise do feito e dos elementos probatórios carreados, recorro aos ensinamentos do doutrinador José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, 5ª edição, editora Del Rey, Belo Horizonte, 2010, p. 261-263, 264-266 e 327, que assim conceitua as referidas práticas:
"3.1 Abuso de poder econômico - O termo "econômico", na expressão em apreço, deve ser tomado em seu significado comum, registrado no léxico, ligando-se, portanto, à idéia de valor patrimonial, apreciado no comércio, no mercado, enfim, valor pecuniário ou em dinheiro. Refere-se, pois, à propriedade, à posse ou ao controle de bens ou serviços.
Destarte, a expressão "abuso do poder econômico" deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desdobramento ou excesso no emprego de recursos.
É necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso. Normalmente, ocorre durante o período de campanha. Ausente esse liame, não há como caracterizar o abuso, já que o patrimônio, em regra, é disponível.
Por igual, se não se puder valorar economicamente a conduta considerada, obviamente não se poderá falar em uso abusivo de poder econômico, já que faltaria a atuação deste fator.
O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que a representação popular seja genuína, autêntica e, sobretudo, originada de procedimento legítimo. (…).
(...)
Note-se que a configuração do abuso de poder econômico no âmbito eleitoral é fato autônomo, devendo ser considerado em si mesmo. Dispensáveis são quaisquer correlações com as contas a serem prestadas pelo candidato ou com os gastos estimados de campanha. Ou seja: sua caracterização independe de os valores abusivamente despendidos non custeio de eventos ou na aquisição de produto encontrarem-se previstos na estimativa de gastos apresentada ao Tribunal Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura (LE, art. 18). Basta que o uso do poder econômico do poder econômico em benefício de candidato seja distorcido, de maneira a desvirtuar o sentido das idéias de liberdade e justiça nas eleições, democracia igualitária e participativa.
O abuso do poder econômico tanto pode decorrer do emprego abusivo de recursos patrimoniais, como do mau uso de meios de comunicação social ou do descumprimento de regras atinentes à arrecadação e ao uso de fundos de campanha (LE, arts. 18, § 2º, 25 e 30-A). Estará configurado sempre que houver oferta ou doação, a eleitores, de produtos ou serviços diversos, como próteses, gasolina, cestas básicas, roupas, calçados, materiais de construção. Também caracteriza abuso de poder econômico o emprego, na campanha, de recursos oriundos de "caixa dois", ilicitamente arrecadados, não declarados à Justiça Eleitoral, e, ainda, a realização de gastos que superem a estimativa apresentada por ocasião do registro.
(…)
Abuso de poder político -Político é vocábulo derivado de polis, que significa cidade, Estado, O poder político, consequentemente, referese ao poder estatal. Trata-se do supremo poder numa sociedade organizada, a ele subordinando-se todos os demais. Corporifica-se na figura do Estado, penetrando no interior da Administração Pública. Pode encontrar-se concentrado ou descentralizado mediante transferência de atribuições para órgãos locais, pessoas físicas ou jurídicas.
(...)
É intuitivo que a máquina administrativa não pode ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito -ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos -e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoa ou classes sociais. No Brasil, é público e notório que agentes públicos se valem de suas posições para beneficiar candidaturas. A esse respeito, ressalta Castro (2006:311) que o uso da máquina administrativa sempre foi prática corriqueira nas eleições, oportunidade em que "as obras públicas de avolumam, não param as inaugurações e as campanhas publicitárias são intensificadas, sempre associando-se os benefícios levados ao poco com o Administrador de então". Isso, quer seja em benefício próprio, quer seja em benefício de terceiros. Não só a ação pode-se abusar do poder político, como também por omissão.
Segundo tem entendido o TSE: a) o abuso do poder político é "condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República" (TSE -ARO n. 718/DF - DJ 17/06/2005); b) "Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato" (TSE -Respe n. 25.074/RS - DJ 28/10/2005).
(…)
Showmício -a teor do § 7º, do artigo 39 da LE, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Estrangeirismo à parte, lamentavelmente, o legislador deixou à doutrina e jurisprudência a tarefa de dizer o que se deve compreender por "showmício" e "evento assemelhado". Deve-se considerar como tal o evento em que haja divertimento, entretenimento ou mero deleite dos presentes." Grifei
Após a conceituação doutrinária acima transcrita, importante a degravação do conteúdo do arquivo de mídia carreado aos autos com a peça inicial, acostado à fl. 19:
"(trecho inaudível) o Lula meu amigo você tá aqui, você estava afastado da política mas nunca esteve afastado do seu povo e você tá aqui com a gente hoje, essa multidão de gente que o Riacho nunca viu, engarrafou o trânsito, as bicicletas hoje engarrafaram Jeremoabo, são mais de cinco mil bicicletas, as carroças
amigo ao meu irmão Desson, uma pessoa que tem cuidado bem das pessoas. Nós sabemos que todas as comunidades tem às vezes um desafeto, mas isso é relativo, mas Desson trata as pessoas todas com qualidade. Então Desson, quero agradecer pela grandiosa festa que você proporcionou a esta comunidade eu faço o meu manifesto separadamente, mas o povo de Jeremoabo (inaudivel) sabe (inaudível) quem fez a cultura permanecer aqui, a cultura do vaqueiro, a tradição do vaqueiro, foi eu e João Ferreira aquele homem que se foi mas continua com a gente aqui. Então meus amigos de Jeremoabo eu sabia que tinha vindo de cavalo e a multidão tinha me acompanhado, mas de carro foi muito maior, eu não tenho onde botar as pessoas nesse povoado, imagine os minguados como estão sofrendo hoje na Lagoa do Inácio, os minguados, os homens que só sabem xingar, eu não vi uma proposta ainda de administrar, mas de xingar tem coisa muita lá. Então a dificulidade é muito grande como diz ele, é grandiosa, porque nem falar ele sabe e uma pessoa você como eu que não tem nível superior, eu não tenho nível superior, mas querer que os filhos tenham um representante que diz dificulidade, crianças infantis, mongolóides, mongolóides são pessoas especiais, são pessoas especiais, o mongolóide, é por isso que Jeremoabo vota em 55, beleza. A dificulidade hoje (inaudível) é contar os votos 55, e se Deus quiser aqui nessa comunidade, de hoje a oito nós estamos contando com mais de cinco mil votos de frente (trecho inaudível).
  Há uma pausa na fala, aparecendo a fala rápida de uma segunda pessoa (trecho falado: aumente o som) 04"40. A gravação continua com o seguinte conteúdo:
  (Trecho inaudível) isso é uma demonstração de amizade carinho e amor à nossa terra, é bom que os outros venham de fora prestigiar, crescer e engrandecer o nosso município, mas pongar jamais, o nosso município não vai (trecho inaudível), eu quero João me comprometer com você, me comprometer no seu (trecho inaudível) da boa sorte, me comprometer na sua água que vai chegar na boa sorte, na Feira Nova, e o poço já vai ser energizado se Deus quiser, aqui não é mentira não, eu levei água (trecho inaudível) do Jequiá até os Pereiros, eu levei água da Boa Vista até o Espinheiro, e só leva quem trabalha, quem tem responsabilidade, então meus amigos, eu soube que há oito dias atrás eu fui muito xingado aqui e só é xingado e apedrejado as árvores que dão bons frutos e é por isso Lula que o Pedrinho de João Ferreira, o herdeiro nato de João Ferreira, Pedrinho e o seu irmão aqui João Vicente, que tá com a gente homenageando e prestigiado. O único prefeito na história de Jeremoabo que não brigou com João Ferreira fui eu e hoje eu vejo usarem a esposa de João Ferreira, é o maior cúmulo dizer que D. Dalva tá consciente para dizer aquilo, então meus amigos. Desson nós estamos afastado da festa, nós tamos muito longe da festa, nós tamos pensando aqui em Jeremoabo acima de tudo, muito obrigado e que Deus abençoe a todos. Vamos cortar um forrozinho.
Trecho da música agita aí ... (06"38 a 06"43)
Segundos depois, após aparente interrupção da gravação, aparece a imagem de uma banda que começa a tocar em um palco instalado no local.
Ouvidos em juízo, os investigados declararam que:
"Que no dia dos fatos constantes na representação, de fato, o declarante estava na Missa do Vaqueiro do Pov. Riacho São José; que o percurso da missa do vaqueiro era do Pov. Riacho São José até o Pov. Sítio Velho, com retorno ao Pov. Riacho São José; que referida missa do vaqueiro ocorreu no dia 30 de setembro de 2012, em um dia de domingo; que no Pov. Riacho São José havia uma estrutura de show, com palco, que a Prefeitura Municipal de Jeremoabo montou para o evento; que o declarante, Anabel e Jeannete não ficaram no evento festivo; que o declarante não chegou a utilizar o microfone do palco da festa; que o declarante utilizou o microfone do carro de som da campanha antes do evento festivo; que pediu as pessoas que ali estavam que se acomodassem com seus carros e cavalos no local do evento; que logo após foi embora juntamente com Anabel e Jeannete; que no momento em que estava utilizando do microfone do carro de som, não fez referencia ao candidato da oposição; que o declarante é casado com Anabel; que em nenhum momento Anabel participou da Missa do Vaqueiro; que não houve divulgação partidária dos nomes das candidatas Anabel e Jeannete na Missa do Vaqueiro, bem assim no evento festivo, a não ser de carro de som de particulares que se encontravam no Pov. Riacho São José; que os carros de som dos particulares tocavam as músicas das candidatas Anabel e Jeanete, bem assim do candidato da oposição Derisvaldo; que a participação do declarante na cavalgada foi somente de acompanhar referida cavalgada, tendo logo após o seu término ido embora; que na referida cavalgada tinha uma pessoas aboiando; que referidas pessoas não falavam de candidato algum; que o declarante é exprefeito do município de Jeremoabo; que utilizou o microfone do carro de som da campanha, isso quando Anabel e Jeannete estavam chegando no Pov. Riacho São José; que nesse momento a cavalgada já tinha terminado; que o declarante não deu sinal para que o show artístico iniciasse; que em nenhum momento o declarante falou sobre os seus atos quando era prefeito municipal; que participou da cavalgada apenas como cavaleiro; que a Missa do Vaqueiro do Pov. Riacho São José existe há cerca de 25 anos; que referida Missa do Vaqueiro sempre acontece no mês de setembro; que no mesmo dia da festa no Pov. Riacho São José houve uma carreata das candidatas Anabel e Jeannete; que Anabel e Jeannete chegaram no referido povoado por volta das 18h; que no percurso da Missa do Vaqueiro o declarante não utilizou do microfone para fazer uso da palavra; que durante o percurso da Missa do Vaqueiro havia um carro de som; que referido carro de som não tocava músicas das candidatas Anabel e Jeannete; que nenhuma outra pessoa utilizou do microfone do carro de som para fazer uso da palavra; que foi embora do Pov. Riacho São José juntamente com as candidatas, por volta das 19h30min; que não houve qualquer espécie de comício por parte das candidatas Anabel e Jeannete; que apenas utilizou do microfone para pedir que os carros se dispersassem, de modo a evitar atrito com quem estava montado a cavalo; que a carreata de Anabel e Jeannete não estava programada no cronograma oficial de comício; que como Anabel e Jeannete foram até o Pov. Riacho São José várias pessoas resolveram segui-las; que a Prefeitura de Jeremoabo sempre foi patrocinadora da Missa de Vaqueiro no referido povoado; que foi a Prefeitura quem colocou o palco e o carro de som que estava sendo usado no percurso da Missa do Vaqueiro; que o declarante não organizou a Missa do Vaqueiro; que Anabel e Jeannete não patrocinaram ou organizaram a Missa do Vaqueiro; que as referidas candidatas também não contribuíram financeiramente para a Missa do Vaqueiro; que quem organizou a Missa do Vaqueiro foi Desson e outra pessoa; que não sabe dizer quantas pessoas tinham na Missa do Vaqueiro; que o declarante utilizou do carro de som oficial da campanha para pedir os cavalos e os carros se organizassem; que bem antes de iniciar a festa no palco, o declarante utilizou-se do carro de som oficial da campanha para dizer da presença de Lula e Desson e que todos os cavaleiros colaborassem com a festa; que não chegou a falar nada sobre a pessoa do candidato Derisvaldo. Oitiva do representado JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
  "Que não é verdade que Tista tenha feito campanha eleitoral em favor da declarante e de Anabel; que no dia dos fatos, como era período eleitoral, resolveu, juntamente com Anabel, irem ao Pov. Riacho São José; que ao se deslocarem ao referido povoado, várias pessoas com seus veículos resolveram acompanha-las; que ao chegarem no referido povoado, Tista, utilizando do carro de som oficial da campanha, estava agradecendo a presença de todos; que a declarante foi para o referido povoado juntamente com Anabel e seu esposo Lula; que Tista agradeceu pela quantidade de pessoas que as acompanharam; que Tista pediu que fosse feita uma oração em homenagem a uns meninos que tinham falecido de acidente de veículo um ano atrás na mesma festa; que a declarante e Anabel não subiram no palco do local da festa; que Tista não fez discurso; que Tista apenas agradeceu as pessoas que acompanharam as candidatas; que Tista não denegriu a imagem do candidato Derisvaldo; que a declarante não participou da Missa do Vaqueiro; que lembra que chegou no referido povoado já no período noturno; que não sabe dizer até que momento Tista permaneceu no evento; que Tista utilizou do microfone do carro oficial de campanha pelo período da noite, não tendo iniciado ainda os shows artísticos; que o show artístico iniciou entre 22h e 23h da noite; que somente Tista utilizou do carro oficial da campanha para agradecer; que não houve comício da coligação da declarante no dia dos fatos; que devido a ser uma festa pública a declarante e Anabel resolveram ir, uma vez que teriam mais visibilidade politica; que Tista costuma participar dessa Missa do Vaqueiro como cavaleiro; que quando Tista estava utilizando do carro de som da campanha, o mesmo não foi usado para pedir votos, apenas pediu uma oração para os meninos que tinham falecido um ano antes, vitimas de acidente de veículo; que Tista não fez campanha eleitoral a favor da candidata Anabel; que prefeito municipal; que não se recorda de alguém ter dado ordem para iniciar o show no palco principal; que não ouviu ninguém fazer propaganda politica de qualquer candidato; que a Missa do Vaqueiro é organizada por pessoas do Pov. Riacho São José; que a Missa do Vaqueiro não teve nenhuma participação da declarante e de Anabel; que a campanha da declarante e Anabel não patrocinou a Missa do Vaqueiro; que a Prefeitura de Jeremoabo sempre colabora com essa Missa do Vaqueiro; que referida Missa do Vaqueiro sempre é realizada nesse período; que o carro de som oficial da campanha não participou da Missa do Vaqueiro; que Tista não fez qualquer outro comentário em qualquer outro sentido." Oitiva da representada JEANNETE MENEZES LIMA
  "Que não é verdade o que consta da representação; que não houve um showmício; que Tista é esposo da declarante; que não é verdade que Tista tenha dado inicio para que iniciasse o show; que diz isso porque quando vinha embora da Missa do Vaqueiro, já na estrada que liga a BR-110, encontraram a banda que iria primeiro se apresentar no evento, a qual deslocava-se até o Pov. Riacho São José; que quando a declarante chegou ao referido povoado Tista já estava falando; que foi Tista quem falou no carro de som; que a declarante e Jeannete não falaram no carro de som oficial da campanha; que Tista falou em um carro de som da campanha; que Tista não deu sinal do carro de som da campanha para iniciar o show; que a declarante não se recorda se no dia estava usando alguma praguinha; que não estavam usando bandeira da campanha; que Tista participou da cavalgada; que todos os anos Tista participa do Missa do Vaqueiro; que a Prefeitura de Jeremobo em todos os anos colabora com a Missa do Vaqueiro; que a campanha da declarante não cedeu carros de som para Missa do Vaqueiro; que a Missa do Vaqueiro sempre acontece todos os anos no mês de setembro; que Tista não utilizou do microfone para pedir votos para as candidatas; que não sabe dizer se Jeannete permaneceu no local dos festejos após a declarante ir embora; que quando chegou no povoado já era pela noite; que assim que chegou no Povoado a declarante foi jantar na casa de Desson e cerca de duas horas depois foi embora; que não visitou a casa de nenhum dos moradores do referido povoado, apenas passou pela calçada e os cumprimentou. Oitiva da representada ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
  Já as testemunhas arroladas pela parte investigante disseram que: "Que no dia dos fatos estava na Missa do Vaqueiro; que viu quando o ex-prefeito Tista ficou em pé ao lado de um carro de som e começou a falar do candidato que estava concorrendo a prefeito; que Tista disse que a cidade de Jeremoabo não poderia ter um prefeito como Derisvaldo, que não sabia nem falar; que Tista disse que Derisvaldo só sabe falar "dificulidade" e chamar o povo de "mongoloide"; que Tista disse "nós já estamos eleitos e vamos colocar mais de 5 mil votos de frente"; que após proferir essas palavras, Tista chamou as pessoas para irem "cortar um forró"; que foi somente isso que a testemunha observou; que depois desses fatos a testemunha não viu mais nada; que as candidatas Anabel e Jeannete não falaram nada; que Tista não falou no palanque da festa; que as candidatas Anabel e Jeannete também não falaram no palanque da festa; que o carro de som que Tista utilizou para falar era um carro baixo; que a testemunha filmou o momento em que Tista falou; que filmou porque estava lá e Tista estava conversando; que comentando com Jailson, este lhe pediu o celular para gravar o vídeo do seu celular; que Jailson gravou o vídeo no DVD e passou para Derisvaldo; que a testemunha não apoiava ninguém na campanha; que Anabel não chegou junto com Tista, pois Tista já estava no local dos fatos; que não viu Anabel na Missa do Vaqueiro; que a testemunha acompanhou um pouco o percurso da Missa do Vaqueiro; que a testemunha não achava que filmando o que Tista estava dizendo, poderia dar esse problema todo; que o objetivo da filmagem foi ver "eles" conversando; que em nenhum momento Tista subiu no palanque do show; que Tista não deu sinal para iniciar o show; que Tista disse apenas "vamos cortar forró"; que logo após Tista dizer tudo isso não mais o viu na festa; que em nenhum momento Tista fez referência aos atos públicos que o mesmo fez na cidade de Jeremoabo quando foi prefeito; que a candidata Anabel não participou utilizando o microfone; que não viu Anabel, Jeannete e o prefeito Pedrinho antes da festa; que não chegou a observar se o carro de som que Tista estava falando era plotado, pois tinha muita gente na frente do carro; que tem certeza que era Tista quem estava falando no referido carro; que algumas pessoas estavam com bandeiras e santinhos no local do evento; que não chegou a ver pessoas distribuindo bandeiras e santinhos; que algumas pessoas da cidade já chegaram no povoado com bandeiras; que Tista disse que já estava eleito com 5 mil votos de frente; que não ouviu Tista falar sobre o governo dele; que Tista não disse que já tinha feito alguma obra em seu governo; que não ouviu Tista pedindo votos para Anabel e Jeannete; que Tista não falou o numero das candidatas; que durante o percurso da Missa do Vaqueiro Tista não se utilizou do microfone; que Tista estava participando da Missa do Vaqueiro como cavaleiro; que não sabe dizer quem organizou a Missa do Vaqueiro; que Tista iniciou a falar no carro de som por volta das 06:30 para 07:00 horas; que depois que ele (Tista) falou ninguém mais viu ele, a festa começou lá por volta de 10:00 horas da noite; que essa festa costuma acontecer todos os anos e geralmente é na mesma; no mês de setembro; que quando é campanha política a prefeitura de Jeremoabo costuma apoiar; que o carro de som chegou primeiro, que a banda começou a tocar mais ou menos de 09:30 para 10:00 horas da noite." Oitiva da testemunha JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS MATOS
  "Que estava na calçada da sua casa pois mora em frente, estava na sua casa com um pessoal e não deu muita atenção á festa porque estava com gente na sua casa; que ouviu ele Tista falando no microfone, dando um discurso agradecendo o pessoal, mas não deu para entender o que ele falou porque estava longe; não entendia o que ele falava não; que do que deu para ouvir ouviu o agradecimento; que não escutou ele (Tista) falar sobre o outro candidato; que é vereador de oposição à Anabel; e João Batista utilizou o microfone para falar; que sabe que foi João Batista porque quando olhou viu o João Batista com o microfone; que ele falou antes do show; que o depoente saiu do local por volta das nove e pouco para dez da noite, quando veio trazer um paciente no hospital; que o pessoal que estava na festa estava usando praguinha, bandeira; que não chegou a ver a candidata Anabel e a candidata Janete; que quem organizou a festa foi um rapaz do Riacho chamado Desson; que não sabe dizer se a festa tem o apoio da prefeitura; que o carro de som possuía adesivo da campanha 55; que não sabe dizer se João Batista, conhecido como Tista estava participando da cavalgada; que essa festa acontece há mais de 20 (vinte) anos no Povoado; que sempre a prefeitura dá apoio a essa festa; que não sabe dizer se Anabel e Janete participaram da cavalgada; que não sabe dizer o horário em que viu Tista falando no carro de som; que quando saiu de casa para trazer o paciente aqui para a cidade o show da banda ainda não tinha começado; que depois desse momento em que ouviu Tista falando não o ouviu falando novamente; que não viu ninguém fazendo uso do palanque montado para a festa; que não sabe se o carro de som usado era o carro de som da campanha de Anabel; que nesse dia da cavalgada passou pelo povoado do Riacho uma carreata da candidata Anabel; que quando a carreata chegou já era noite;" Oitiva da testemunha JOSÉ MATOS PEREIRA
Transcrevo abaixo trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte investigada:
"Que foi o depoente quem organizou a festa e mandou montar o palaque; que o ex prefeito participou da caminhada da cavalgada com a gente, como todo mundo participa, que ele vai todo ano; que não ouviu o Tista falar, que no palanque ele não falar, porque o palaque que autoriza a ligar é o depoente e ele só autorizou ligar nove e meia da noite; que não foi ele (Tista) quem mandou o depoente ligar o palanque; que não foi a pedido da candidata Anabel que o depoente organizou a festa; que é uma festa tradicional tem vinte e cinco anos; que não foi a pedido de João Batista; que não apóia nenhum grupo político, pode apenas dar o seu voto; que participa de comícios e votou na situação; que não trabalha para nenhum grupo político; que não ouviu nenhum político fazer uso do do microfone do carro de som; que quem abriu o show da banda foi o locutor da festa; que tinha carro de som de ambas as partes, da oposição da situação, pois é um festa popular, é grande; que a cavalgada e a festa acontece há vinte e cinco anos; que João Batista, conhecido como Tista participa há muitos anos; no evento específico do ano de 2012 ele participou; que no trajeto da cavalgada havia carro de som por causa dos aboiadores; que não se lembra de ter ouvido João Batista ter feito uso do carro de som durante a cavalgada; que a cavalgada e a festa não tiveram patrocínio das candidatas Anabel e Janete; que a prefeitura apoiou; que todos os anos a prefeitura dá patrocínio; que Anabel e Janete não participaram da cavalgada; que a cavalgada iniciou umas quinze e trinta por aí; que o ponto final foi no povoado Riacho; que a cavalgada acabou mais ou menos seis horas; que quando a cavalgada acabou chegou uns carros da candidata Anabel, mas não
[...] lembra quantos foram, mas havia carros de outros candidatos; que havia um carro de som da campanha da candidata Anabel; que a festa teve duas bandas; que a primeira banda começou a tocar nove meia da noite; que quando a primeira banda começou a tocar o ex prefeito Tista já tinha ido embora; que os locutores da festa e os cantores das bandas não fizeram propaganda política para nenhum candidato; que o palco da festa não foi usado por qualquer candidato ou seus apoiadores; que não viu o ex prefeito Tista pedindo voto pra a candidata Anabel; que não ouviu o ex prefeito Tista fazendo alusão ao número da candidata Anabel; que não ouviu Tista falando das realizações dele na Prefeitura e nem divulgação das propostas de Anabel; que tinha praguinhas e bandeiras dos dois candidatos; que viu a candidata Anabel na hora em que ela ia embora. Oitiva da testemunha GERSON ANTONIO DE CARVALHO
  "(...) que chamaram João Batista, Tista para falar; (…) que durante o tempo em que esteve no local não ouviu o João Batista falar a palavra dificulidade; que tinha pessoas do lado de Deri e de Tista no evento; que a cavalgada já acontece há muitos anos, vários outros anos; que João Batista sempre participa da missa do vaqueiro; que não sabe com certeza quem organizou o evento; que no percurso da cavalgada João Batista não fez uso da palavra; que os aboios não tinham conotação política; que encerrada a cavalgada teve uma festa no povoado que se iniciou, salvo engano, às oito horas; que não foi Tista quem autorizou a abertura da festa; que ao locutor da festa só fez anunciar as bandas; que as bandas não fizeram campanha política, fizeram somente cantar; as candidatas Anabel e Jeanete não participaram da cavalgada, mas chegaram depois com vários carros; que só observou um carro de som, mas quando saiu para ver um amigo viu um outro som ligado; que não sabe dizer se as candidatas Anabel e Jeanete patrocinaram essa festa; que Tista foi chamado para falar, mas não sabe quem chamou, pois tinha muita gente em cima do carro; que outras pessoas também falaram; que não sabe dizer o horário em que Tista saiu do povoado; que todos os anos que tem essa festa lá a prefeitura sempre apoiou; que salvo engano essa festa ocorre em setembro; que Dr. Moura que era quem estava conduzindo o carro também falou e os demais não sabe o nome; que o carro de som era de cor branca; que não viu figuras no veículo; que quando Anabel e Jeanette chegaram as viu de longe;" Oitiva da testemunha ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
De logo, devo dizer que a impugnação da degravação do arquivo de mídia acostado aos autos (fls. 15/16) merece prosperar, uma vez que elaborada de forma unilateral, sem assistência de peritos nomeados pelo juízo.
  Saliente-se, entretanto, que este julgador tratou de ouvir e assistir todo o conteúdo ali existente, realizando pessoalmente a degravação, de acordo com os trechos que se entende o conteúdo, identificando aqueles trechos que não se compreende, como sendo inaudível, conforme consta acima.
  Ressalte-se, porém, que parece assistir razão à defesa dos investigados quando noticia que o arquivo de mídia em referência teria sido objeto de montagem, ou seja, não consta a filmagem em sua integralidade, uma vez que da detida análise do seu conteúdo não se verifica que este apresente uma sequência lógica, já que em um primeiro momento a imagem mostra um grande número de cavalos montados por diversas pessoas, que seria a chamada cavalgada, seguindo um carro de som que tocava aboios (versos de vaqueiros), sendo que nesse trecho da filmagem não se observa qualquer referência política, fato ocorrido ainda sob a luz do dia.
Em um segundo momento da filmagem, na parte da noite, o que se tem é a fala que se atribui ao senhor João Batista Melo de Carvalho, esposo da candidata Anabel, em meio a um considerável número de pessoas, inclusive fazendo referências negativas em relação ao vernáculo utilizado pela pessoa que identifica como sendo "ele", sem nominar quem seria, entretanto, dando a entender que se trata do candidato opositor à investigada Anabel de Sá. Na fala do referido senhor há clara conotação política, inclusive fazendo alusão a realizações pessoais enquanto ex-prefeito.
Observe-se que a identificação do senhor João Batista, como sendo aquele que está se manifestando através do microfone, como se ouve na filmagem, pode ser feita pelas próprias informações prestadas por ele em sua fala, uma vez que em vários trechos presta informações como sendo o próprio João Batista Melo de Carvalho.
Ora, o senhor João Batista Melo de Carvalho, não era o candidato a prefeito, e sim a sua esposa, não sendo razoável atribuir a responsabilidade dos atos praticados pessoalmente pelo mesmo às demais investigadas, especialmente quando os autos não demonstraram envolvimento destas e do próprio João Batista com a organização e realização do evento festivo realizado no Povoado, que pelo que disseram as testemunhas ouvidas, já ocorre há mais de 20 (vinte) anos, portanto, não há que se falar em abuso de poder econômico.
Vê-se claramente que a instrução processual demonstrou que nem a candidata a prefeita Anabel e nem a candidata a vice Jeannete fizeram uso do microfone naquele dia e naquela localidade, pelo contrário, as informações dão conta de que elas sequer participaram da cavalgada, tendo chegado depois, acompanhadas de outros veículos (uma carreata).
Por outro lado, as testemunhas arroladas, tanto pela parte investigante, quanto pela parte investigada, disseram que a cavalgada ocorrida naquele dia era um evento que já ocorre no Povoado há mais de 20 (vinte) anos, sempre na mesma época, no mês de setembro, bem assim que o ente municipal sempre o apoiou, informação confirmada pela própria testemunha arrolada pela parte investigante, José Matos Pereira, Vereador eleito pela Coligação cujo investigante figurava como candidato a Prefeito, ou seja, também não há que se falar em eventual abuso de poder político, especialmente pelo fato de que nenhum dos candidatos ocupava cargo público.
Ressalve-se que o organizador da festa, Gerson Antonio de Carvalho, também foi ouvido em juízo e negou o patrocínio dos investigados para a realização do evento, não restando provado o abuso econômico ou mesmo do poder político, até porque o senhor João Batista Melo de Carvalho não exercia qualquer cargo público, não sendo razoável entender que o fato do ente municipal ter colaborado com a festa popular, tenha tido o condão de beneficiar as investigadas, já que a festa do vaqueiro no Povoado Riacho São José é um evento já tradicional no Povoado e já vem ocorrendo há anos, como disseram as testemunhas.
Acrescente-se que, sendo a festa do vaqueiro um evento aberto ao público, era natural que candidatos ao pleito ali se fizessem presentes ou mesmo que fizessem coincidir os seus eventos políticos com a festa tradicional da região, como forma de dá maior visibilidade às suas candidaturas, sabedores que no local haveria razoável público. Imaginar diferente é querer tolher o direito de campanha política previsto na própria legislação eleitoral.
Ademais, é entendimento pacífico da Justiça Eleitoral que a configuração do abuso do poder político e/ou econômico exige a comprovação da potencialidade dele influir no resultado do certame, ex. gr.:
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. USO INDEVIDO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROMOÇÃO. PRÉCANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
(...)
A declaração de inelegibilidade prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90 somente se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição. - Representação 915/TSE/13/02/2007.
Portanto, o alegado abuso do poder político e econômico, sem provas convincentes, a toda a evidência, não têm o condão de justificar o julgamento procedente da ação de investigação judicial eleitoral, tendo em vista que as irregularidades supostamente praticadas pelos representados não foram comprovadas, inclusive para desigualar a disputa eleitoral, já que o que restou provado apenas foi que o representado João Batista Melo de Carvalho, esposo da investigada Anabel, de fato, fez um pronunciamento no qual procurou desqualificar o candidato opositor, ainda que sem fazer referência expressa ao seu nome, situação sui generis, por se tratar de terceiro alheio ao pleito eleitoral.
É pacífico que não se pode embasar uma ação desta natureza, que irá influenciar na vontade popular, sem a existência de elementos que apontem no sentido da prática de abuso de poder perpetrada pelas investigadas, visto que eventual prática de conduta vedada, por si só, não caracteriza o excesso, condição necessária para o julgamento favorável do objeto da Ação.
Já no que se refere à realização de showmício, as informações trazidas pelas testemunhas apresentaram-se divergentes, uma vez que estas não foram precisas em relação ao efetivo horário em que as bandas começaram as apresentações no palco. O mesmo ocorre
[...] com a filmagem contida no arquivo de mídia carreado aos autos com a inicial, que também não deixa claro, em razão do aparente corte, quanto tempo depois da fala do investigado João Batista, as bandas começaram a tocar.
  Nesse aspecto, é preciso frisar que na filmagem, durante os shows das bandas, não se vê pessoas portando bandeiras partidárias ou mesmo as chamadas praguinhas relacionadas à campanha das investigadas, o que é visto no momento da fala do investigado João Batista. Além disso, não restou provado que qualquer das bandas que ali se apresentaram ou mesmo que a estrutura de palco ali existente tenham sido contratados ou subsidiados por qualquer dos investigados.
Por certo, não há de se declarar a inelegibilidade ou a cassação dos diplomas das investigadas, sob a acusação de ocorrência de práticas abusivas, sem que fatos objetivos que as configurem estejam devidamente demonstrados e consequentemente provados nos autos, ônus processual de quem alega qualquer fato.
  Em verdade, nos autos tem-se indícios de que pode ter havido ofensa à legislação eleitoral, especialmente em razão da fala do investigado João Batista Melo de Carvalho, entretanto, para o julgamento procedente da presente ação, meros indícios não são suficientes a ensejar o julgamento procedente de feitos da espécie, é preciso que o julgador se convença, através dos elementos de convicção carreados aos autos, da pertinência das condutas imputadas aos investigados, o que no caso dos autos não ocorre.
  Posto isto, com espeque nos fundamentos delineados acima, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por conseqüência, extingo o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da legislação pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(Nosso grifo)
Ao trânsito em julgado e mantida a presente Sentença, certifique-se e arquivem-se.
Jeremoabo/BA, 08 de julho de 2013.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA