sábado, junho 15, 2013

É PRECISO DIZER O QUE JÁ FOI DITO.

É PRECISO DIZER O QUE JÁ FOI DITO.
 Tramita no Congresso Nacional a PEC 37 que define de vez de quem seja a competência para instauração de procedimentos por infrações penais, reservando-a na redação do § 10 do art. 144 com a Emenda, competência privativa as polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, afastando a competência do Ministério Público para tanto.
O Ministério Público que pretende ser o 4º Poder da União a denominou de PEC da Impunidade por entender que se reservada tal competência as policiais federal e civil dos Estados resultaria em desfavor do interesse público, a impunidade dos infratores penais. Leio no Jornal do Brasil, edição de hoje, 14.06, pronunciamento do senador Pedro Simon em coluna assinada, seu inconformismo com a PEC. Já o Dr. Barroso, recém-colhido para compor o STF, manifestou que nada garante que o Ministério Público como responsável pelas investigações criminais não venha ser contaminado. 
Como a PEC colocou em confronto os delegados de polícias com o Ministério Público, no dia de ontem, 13.06, se anunciou uma redação conciliadora, mantendo a competência dos delegados de polícia para as investigações penais, admitindo-se a avocação de procedimentos pelo MP como excepcionalidade.
Para mim, a PEC 37 não passa de mais um capítulo do FEBEAPA esquadrinhado por Sérgio Porto e uma passagem digna de interpretação por Apparício Fernando de Brinkerhoff Torelly, o Barão de Itararé, que detinha título sem nobreza, isso porque a PEC 37 veio para dizer o que a CF já tinha dito, investigar é coisa para delegado de polícia. 
Eu explico.
A CF de 1988 dentre outras, reservou ao Ministério Público competência funcional para propor a ação penal, instaurar inquéritos civis e propor ação civil e exercer o controle externo da atividade policial, como encontramos no art. 129 e seus incisos:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

No que diz a competência das policias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal o legislador constitucional de 1988 reservou como de competência privativa, a apuração de infrações penais, o que encontramos nos arts. 144, I a IV, e seu § 4º:

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Na PEC 37, inclui-se o § 10º ao art. 144 da CF com a seguinte redação: 

“A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem  privativamente as policias federal e civis dos Estados e do Distrito federal, respectivamente.”

O Conselho Federal da OAB por voto do conselheiro Leonardo Accioly (PE) manifestou a sua posição que foi de “de manter a posição histórica da entidade no sentido de que a atividade de investigação do Ministério Público deve ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição (Arts. 129, VII e VIII), devendo este atuar apenas “em caráter de colaboração e com a polícia”, sem conduzir ou presidir a fase inquisitorial do processo penal.”
 
Como o MP com a anuência do STF vinha instaurando procedimentos de investigação criminais em desacordo com a norma constitucional foi preciso uma Emenda Constitucional para dizer o que o que já tinha sido dito está dito. Investigação criminal é coisa de delegado de polícia. Coisas do Brasil sem fronteiras do absurdo.

Valer lembrar que prestigiada a Polícia Federal depois do primeiro mandato de Lula, nunca a PF trabalhou tanto quanto vem trabalhando, não somente proporcionando a instauração de ações penais por crimes contra a administração pública e a recuperação de valores ao erário público, como também cortou na própria carne. Pelo que se noticia, nas operações midiáticas da PF, via de regra, delas tem participado o Ministério Público, não se sabendo, contudo, da parte de quem são os vazamentos passados a Rede Globo, se por membros do MP ou da PF.

Como a CF reservou ao Ministério Público o controle externo sobre a função policial colocando a instituição acima da instituição policial, sem retirada da competência desta, bastaria à regulamentação de como se daria o controle externo, por norma ordinária, sem a necessidade de se ocupar o Congresso Nacional para dizer que o que estava dito está dito.

LIMITE AO ATAVISMO JUDICIÁRIO.  O STF de há muito vem entendendo ser o Sr da Nação e que tudo pode fazer sem dar explicação a quem quer que seja. É ele e mais ninguém.  Pois bem, em sede de Mandado de Segurança, o Min. Gilmar Mendes deferira medida liminar suspendendo a tramitação no Senado do atual PLC 14/2013, sob o entendimento de que o mandado deveria ser acolhido, por se tratar de uma medida “preventiva na defesa de direito público subjetivo”, já que estava em causa ofensa a princípios fundamentais da Constituição, entre os quais a proteção às minorias parlamentares e à liberdade de criação, fusão e extinção de partidos.
No dia de ontem, 13.06, na apreciação da liminar, o ministro Gilmar reafirmou sua posição, no que foi acompanhado pelo Min. Toffoli. Pelo entendimento dos ministros citados, é reservado ao STF suspender projetos em tramitação no Congresso Nacional, o que vale dizer, o STF poderá proibir que o Congresso Nacional viesse exercer sua competência privativa, o de legislar.  Felizmente o próprio STF resolveu limitar seus plenipotenciários poderes e rejeitou o mandado de segurança pelo voto do Min. Zavascki que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (Joaquim Barbosa já adiantou que votará com a maioria já formada).



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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG - O ex-presidente Lula vibrou com a vitória da seleção brasileira sobre o Japão. Mas a jogada que mais o entusiasmou aconteceu pouco antes do jogo começar, quando a presidente Dilma Rousseff foi vaiada ao entrar em campo, digo, ao entrar no camarote do estádio. Rosemary Noronha, companheira de viagens de Lula, também vibrou com o jogo, digo, com as vaias. (C.N.)

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por Robson Morelli e Eduardo Bresciani / Agência Estado





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