A prefeita ditadora de Jeremoabo orientada por seus incompetentes
puxas sacos pensa que está acima da Lei
e tudo pode, se esquece que mesmo com algumas anomalias estamos num estado democrático
de direito.
Esta é mais uma derrota dentre outras que virão,
principalmente a cassação dos seus direitos políticos juntamente com o
afastamento do “emprego” de prefeita por crimes eleitorais.
Está demorando, mas uma dia sairá !!!!
0000930-14.2013.805.0142 - |
Impetrante(s): Ihana Cecilia Oliveira Varjao E Outros
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Advogado(s): Clayton Andrelino Nogueira Junior
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Impetrado(s): Excelentissima Senhora Prefeita Municipal De Jeremoabo/Baanabel Sa Lima De Carvalho
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Decisão: Vistos e examinados estes autos, relato.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ihana Cecília Oliveira Varjão, Janeide Ferreira Nascimento, José Anderson Hungria Reis, Josefina Passos da Conceição e Joseane de Matos Dantas, já conhecidos nos autos, em face de ato praticado pela Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, Anabel Sá Lima Carvalho, objetivando a anulação da redução dos seus vencimentos e o reenquadramento dos mesmos na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a que estavam submetidos. Esclarecem os impetrantes que a autoridade impetrada, por intermédio da edição da Portaria nº 03, de 29 de janeiro de 2013, determinou que fosse instaurado processo administrativo destinado à apuração de servidores ocupantes do cargo de professor que prestaram concurso público para o exercício de 20 (vinte) horas semanais e que estavam, em verdade, atuando em regime diferenciado, com 40 (quarenta) horas semanais. Dizem que apresentaram resposta nos autos do procedimento administrativo invocando, inicialmente, o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/99, em face de lacuna do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Chamaram a atenção para a evidente existência de irregularidades na formação da comissão de inquérito, vez que o seu presidente é possuidor de triplo vínculo com a administração, além do que fora nomeada como membro integrante da comissão a Sra. Marineide Hungria Reis, mãe de um dos impetrantes, José Anderson Hungria Reis, em afronta à vedação prevista no § 2º do artigo 144 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jeremoabo/BA. Alegam que o FUNDEB prevê para o Município de Jeremoabo/BA, no ano de 2013, um repasse de R$ 21.840.038,69 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil, trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), superior àquele repassado no ano de 2012. Aduzem que, embora a impetrada alegue haver um número excedente de professores sem sala de aula, a última fotografia de servidores municipais jeremoabenses aponta um total de 58 (cinquenta e oito) professores contratados como servidores ‘temporários’, em clara subutilização do corpo docente disponível. Sustentam, por derradeiro, que o procedimento instaurado pela parte impetrada culminou por reduzir a jornada de trabalho dos impetrantes de 40 (quarenta) horas/semana para 20 (vinte) horas/semana, com consequente redução dos seus vencimentos. Pugnam, por isso, pela concessão de medida liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a suspender a redução dos seus vencimentos, determinando o seu retorno ao status quo ante, desde a adição do ato vergastado. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/226. Custas de ingresso recolhidas – fl. 27. Vieram-me, então, os autos conclusos. Relatei, grosso modo. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do direito e a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela jurisdicional. Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como se deferir pleito liminar. Noutro lado, é de se ver que entendimento da boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em mandado de segurança. Com efeito, trata-se de ato adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao julgador se afigura na aferição da existência ou não dos requisitos para concessão da medida antecipatória. Destarte, uma vez constatada a presença concomitante da evidência do direito invocado e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, senão simples meio de preservação do direito material sub judice. In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus, sob a invocação de lesão a direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos e à manutenção na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Num juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presente o requisito da verossimilhança do direito invocado, porquanto a alegação vem amparada pela prova documental juntada, notadamente aquela avistável às fls. 33/35, 41/43, 50/52, 58/60 e 66/68 dos autos, que atesta o decréscimo da jornada de trabalho de 40 para 20 horas/semana, implicando em consequente redução dos vencimentos percebidos pelos impetrantes. É de sabença geral que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas previstas no inciso XV do artigo 37 da Carta da República, que nunca é demais relembrar: Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (...). Amparado nos termos das Lei Municipais nº 243, de 28 de julho de 1998 e 419, de 30 de junho de 2011, a Secretaria Municipal de Educação de Jeremoabo/BA criou comissão de inquérito com o fito de apurar os professores que haviam sido concursados para uma jornada de trabalho de 20h/semana e que se encontravam em regime diferenciado, com carga horária semanal de 40h. A despeito do argumento lançado pelos impetrantes, no sentido da existência de vícios na composição da comissão de inquérito, o que se tem é que esta, findos os trabalhos, terminou por emitir parecer favorável à redução da carga horária dos impetrantes à metade. Assim, o município impetrado, reduzindo a jornada de trabalho dos impetrantes, reduziu, também, os seus vencimentos, suprimindo quase que 50% do seu valor nominal. Foi essa alteração sal que deu ensejo à impetração do writ. É de se notar que essa determinação da administração, ainda que amparada por legislação própria, terminou por modificar a relação havida entre ela e os impetrantes, de sorte que a medida implica em ferimento ao princípio da irredutibilidade de salário, ainda que de forma indireta, o que é defeso pela Carta da República, além do que, vilipendia o trabalho em si mesmo, como um valor social constitucionalmente protegido (artigos 1º, IV e 170, da CRFB). O Supremo Tribunal Federal já reiterou, por diversas vezes, que a irredutibilidade vencimental veda a redução do que se tem, proíbe que o servidor tenha o seu quantum remuneratório reduzido por ato do Poder Público. De mais, a garantia é coerente com a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, não sendo possível se retirar do servidor, de forma tão súbita, valor pecuniário para o qual sempre se programou. Por derradeiro, impossível ignorar que a redução da jornada de trabalho dos impetrantes à metade, com a redução sal que dela adveio, de certo tem o condão de lhes provocar evidente reflexo negativo na sua vida econômica, eis que verba de nítido caráter alimentar abruptamente reduzida, potencializando dano de difícil reparação caso a segurança, só ao final venha a ser concedida. Nisso enxergo o perigo da demora. Ante a tudo o que foi exposto, verifica-se que o caso em análise exige do julgador, uma sensibilidade a mais na sua apreciação, não só por haver ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, mas, sobretudo, por versar sobre matéria afeta também a direito social de extrema importância, pois medidas como as aqui ventiladas evidentemente que surtem sérios reflexos na vida social, familiar e profissional dos impetrantes, comprometendo, inclusive, sua saúde, tranquilidade e higidez mental. Não se trata de questão puramente patrimonial, mas de dignidade e identidade do servidor/impetrante enquanto cidadão, razão pela qual, aprioristicamente, o ato impugnado deve ser combatido. Destarte, defiro o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato coator e determinando à autoridade dita impetrada que restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do presente decisum, o reenquadramento ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas/aula semanais a que estavam submetidos os impetrantes, nas mesmas condições e com todos os consectários financeiros daí advindos, enquanto durar a liminar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pessoalmente pela gestora e revertida aos impetrantes, sem prejuízo das demais cominações legais. Notifique-se, pois, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, querendo. Ciência à Procuradoria Judicial do Município de Jeremoabo/BA. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte impetrante, para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo sido prestadas as informações no prazo legal ou, em as havendo, não houver sido juntado documento, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos. Intime-se a parte impetrante, por seu procurador constituído, via publicação no DPJ. Cumpra-se. Jeremoabo/BA, 08 de maio de 2013. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito TRE-BA mantém cassação de prefeita de Igaporãpor Rodrigo Aguiar
A prefeita de
Igaporã, Rosana Cotrim, deverá deixar o cargo, segundo acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) datado da última
terça-feira (7). Cassada pela Corte em março deste ano por cinco votos a um, a gestora recorreu e conseguiu permanecer no posto.
Rosana disputou as eleições de 2012 no lugar do marido, o ex-prefeito
Deusdete Fagundes (PSB), cujo registro de candidatura havia sido
indeferido. De acordo com denúncia da "Coligação Igaporã Terra de
Todos", a substituição de Deusdete por Rosana, na véspera do pleito, foi
uma fraude. Ao examinar os embargos de declaração opostos pela prefeita
– que a mantiveram no comando do Executivo em Igaporã – os juízes do
TRE-BA decidiram, por maioria, vencida a magistrada Maria do Socorro
Barreto Santiago, “acolher parcialmente os embargos, sem efeitos
modificativos”. Com isso, deve assumir o segundo colocado no pleito,
Newton Cotrim (PT). Conhecido como Neto, o petista administrou o
município até 31 de dezembro de 2012. Rosana ainda pode recorrer ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Comentando:
Em Jeremoabo como sempre para não fugir da rotina tudo só
chega atrasado, isto é quando chega, lendo nos jornais e na Internet quase
todos dias encontramos notícias a respeito de prefeitos cassados concernentes a
irregularidades nas eleições passadas, e como vemos a "anabel" de Jeremoabo continua na
pendência, na corda bamba.
Eu nunca soube de praga
tão violenta de tamanho alongamento como as lançadas pelos padres
capuchinhos contra o município de Jeremoabo.
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27 DE MAIO: PREFEITOS ESTÃO PREPARADOS?Comentando: Sou capaz de apostar que a prefeita ditadora cumpra esse prazo !!! Prefeita "anabel" leia e reflita o que segue abaixo: |