quarta-feira, abril 04, 2012

A canetada que valeu - Pedrinho Prefeito de Jeremoabo




Com uma canetada Pedrinho tira Tista, e assume o cargo de prefeito


A queda do "tista de deda' se deve a persistência de um trabalho iniciado ainda quando da disputa municipal entre João Ferreira e "tista de deda".

O pleito Municipal daquele ano foi um dos mais humilhantes e massacrantes, o "tista de deda", contava com toda a maquina existente em Jeremoabo, onde o mesmo sem nenhum escrupulo botou para fu...

Logo após es eleiçoões com a vitória do "tista de deda", sabedores das suas trambicagens formaram uma oposição eficiente e responsável, onde dentro da medida do possível e dentro dos parcos recursos deram conhecimento a população de toda corrupção praticada por "tista" durante todo o tempo que comandou a prefeitura.
Essa frente de oposição tinha como cabeças principais: Pedrinho. Lalai, Gordo e outros.

Todas as irregularidades chegavam ao conhecimento dos eleitores e ao mesmo tempo dado conhecimento as autoridades estaduais e federais.

A primeira canetada tendo como cabeça principal o trio acima mencionado, foi concernente as placas confeccionadas com erário público, dinheiro do povo em Benefício próprio, servindo de auto promoção de "tista de deda", placas e propagandas escritas em órgãos públicos.

Portanto, agora estamos assistindo o nascer das primeiras sementes plantadas pelo trio, Pedrinho, Lalai e Gordo, sendo que ai é só o começo: vem chumbo grosso por ai, como por exemplo as duas liminares em andamento dependendo de julgamento do mérito, os processos na Justiça Federal andando a passos largos, e outra dezena de processos já julgados em primeira instância da Justiça Estadual, dependendo tão somente de julgamento do colegiado do TJBA.

Cansei de citar que o "maior imperío da humanidade caiu, o Império Romano, e agora estamos assistindo de camarote a queda do Império Municipal do "tista de deda".

Encerro parabenizando a Pedrinho, Lalai e Gordo, pois seu paciente trabalho não foi em vão, os primeiros frutos começam a surgir...

É como diz a música de Chico Buarque:
" äpesar de você amanhã será outro dia...Como vai se explicar
Vendo o céu clarear, de repente
Impunemente?
Como vai abafar
Nosso coro a cantar
Na sua frente
Apesar de você''



por Sponholz


PEPINO DE HERANÇA PARA PEDRINHO DESCASCAR



Deliberação de Imputação de Débito Nº 893/2.011
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71, VIII da
Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da
Lei Complementar nº 06/91, e 13, § 3º da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, ao
longo do exercício financeiro de 2010, pelo Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO,
gestor das Contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, todas elas devidamente
constatadas e registradas no processo de prestação de contas nº 08162-11, sem que,
contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal
e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
RESOLVE:
I. Com base no art. 71, incisos II e III, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, a
multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II. E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da Lei
Complementar nº 06/91, na condição de Ordenador das despesas no exercício
financeiro de 2010, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente
processo, providencie o recolhimento aos cofres públicos municipais da
importância de R$ 72.346,68 (setenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis
reais e sessenta e oito centavos), devendo ser corrigida monetariamente e
acrescida de juros legais, sendo R$ 64.255,43 (sessenta e quatro mil, duzentos
e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) referente a ausência dos
originais dos processos de pagamento, caracterizando ausência de comprovação
de despesa e R$ 8.091,25 (oito mil, noventa e um centavos e vinte e cinco
centavos), concernente a saída de numerário de conta bancária sem a devida
comprovação.
A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na
forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1124/05 e 1125/05, respectivamente, sob
pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar.
A multa se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
CONS. PAULO MARACAJÁ PEREIRA
PRESIDENTE
CONS. FERNANDO VITA
RELATOR
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a
autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado
eletronicamente.



2