domingo, outubro 02, 2011

OS TRIBUNAIS E O CNJ

OS TRIBUNAIS E O CNJ

Em entrevista dada à Associação Paulista de Jornais e publicada pelo site jurídico do Estadão, o Conjur, transcrita no meu site www.montalvao.adv.br, a Ministra do STJ e Corregedora do CNJ – Conselho Nacional da Justiça, Dra. Eliana Calmon, baiana de origem e de formação jurídica obtida na UFBA, comentando sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra a Resolução 135 do CNJ que padronizou e estipulou novas regras para a investigação de magistrados, afirmou:

"Acho que é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos escondidos atrás da toga".

A afirmação da eminente Ministra desencadeou uma reação em massa de Tribunais e entidades de juízes e de membros do próprio CNJ, estes, capitaneados pelo Min. Cesar Peluso, Presidente do STF e do próprio CNJ, já que 13 dos 15 integrantes do Conselho, em sessão, e com a presença da Ministra, emitiram e leram Nota de Repúdio às declarações da Ministra, coroando uma reação da magistratura brasileira contra a criação do CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ, órgão de controle externo do Poder Judiciário Brasileiro.

Depois da criação do CNJ os Tribunais de Justiça dos Estados e a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros usaram e usam de todas as manobras possíveis para esvaziar a atuação do CNJ, para retirar do cidadão uma das formas de exercício da cidadania plena. Injustificável a posição dos Tribunais de Justiça contra o CNJ, já as ponderações são inaceitáveis quando se verificou que nos Tribunais de Justiça dos Estados a mais ampla trambicagem, desvio de finalidade, tráfico de influência, decisões negociadas, contratações irregulares, nepotismo, má-gestão do dinheiro público e práticas identicamente repudiáveis.

Quando da elaboração do anteprojeto de redação da Constituição do Estado Federado da Bahia, o então Dep. Estadual Emiliano José, hoje Dep. Federal pelo PT-BA propôs a criação um órgão de Controle Externo do nosso Poder Judiciário Estadual, o que não foi adiante, sob a explicação de que no sistema constitucional brasileiro não existia previsão para tanto. Já naquela época Emiliano José traduziu muito bem o sentimento do povo baiano com a inoperância do nosso Judiciário que não passava de mero apêndice do Carlismo, situação que permaneceu por anos.

Com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, a chamada Reforma do Poder Judiciário, foi criado o Conselho Nacional da Justiça – o CNJ - constante do art. 92, I-A, com a composição e competência definida no art. 103-B, da Constituição de 1988, destacando-se seguintes finalidades:

“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;”.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

O Conselho Nacional da Justiça – CNJ - exerce apenas o controle administrativo-financeiro e disciplinar, não retirando do juiz sua autonomia julgadora. Se alguém demanda em juízo e tem contra si uma decisão desfavorável, não poderá ele pedir a reforma da decisão ao CNJ que não tem competência para tanto, devendo ele, com sua inconformação, pedir a revisão do julgado por intermédio dos recursos previstos em lei, perante o Tribunal de Justiça hierarquicamente superior. Melhor. Julgada uma ação de qualquer natureza por um dos juízes da Comarca de Paulo Afonso, quem não se conformar com a sentença, deverá interpor recurso de apelação para ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado que dirá se a sentença foi justa ou injusta.

Instalado o CNJ e tão logo publicadas as primeiras Resoluções, juízes, por suas Cortes de Justiça e entidades de classe passaram a se opor ao trabalho do CNJ, inexplicavelmente, sob a alegação de se estabelecer interferência sobre a autonomia do Poder Judiciário, o que não é verdade, já que o CNJ tem competência constitucional fiscalizadora e disciplinar a nível administrativo.

O CNJ como instrumento da cidadania veio dar transparência as ações administrativo-financeiras e disciplinares do Poder Judiciário, apenas. Logo, o juiz probo e cumpridor de suas obrigações no exercício do cargo político que ocupa não tem razão para se insurgir contra a fiscalização de seus atos pelo órgão de Controle Interno, a Corregedoria, ou externamente, pelo CNJ. Quem não tem o que esconder não tem medo de ser fiscalizado.

Graças ao trabalho do CNJ o cidadão comum recebeu o retrato da carcomida estrutura judiciária brasileira, seus desmandos, as falcatruas, os desvios de condutas e das desonestidades localizadas, com a possibilidade de se separar o “joio do trigo”, o honesto e o desonesto, o bom juiz do mau juiz.

O Min. Gilson Dipp, então Corregedor do CNJ, em relatório manifestou que o Poder Judiciário da Bahia vive em um mar de lama. Não fosse o CNJ as falcatruas do Judiciário baiano continuariam encobertas como em uma caixa preta de um avião. Em janeiro de 2009 a Corregedoria do CNJ apurou irregularidades administrativas e indícios de corrupção -inclusive venda de decisões judiciais- em quatro inspeções realizadas nos TJs (Tribunais de Justiça) da Bahia, do Maranhão e do Pará e no TJ Militar do Rio Grande do Sul.

O poder disciplinar de cada Corte de Justiça em nenhum momento foi retirado. Cada Órgão Judiciário, os Tribunais Estaduais, Federais, do Trabalho e Eleitorais continuam com a sua competência para punir os seus integrantes, e tanto é, que o CNJ ao receber uma reclamação contra um Juiz, comunica a Corte de vinculação do juiz, fixando prazo para apreciação do caso relatado, não suprimindo a instância administrativo-disciplinar, operando o CNJ como instância administrativa superior.

Excepcionalmente, poderá o CNJ, conforme previsão constitucional, “avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, art. 103-B, § 4º, III, da CF.

O esvaziamento pretendido do CNJ tem raiz nos saudosista do Poder Judiciário como um todo que se serviram da função estatal para coisas menores, como os desvios de conduta com negociatas, locupletamento ilícito da coisa pública, o tráfico de influência, o retardamento da prestação jurisdicional, fraudes em licitações e tantas outras práticas odiosas. A pretensão é de restabelecer controle único por intermédio das Corregedorias que ao longo de suas histórias serviram para validar atos irregulares dos membros do Poder Judiciário e são incapazes de controlar os seus próprios atos.

Segundo dados divulgados pela Folha de São Paulo, 35 Desembargadores estão sendo acusados perante o CNJ e 20 deles já foram punidos. Juízes são 115 e como no Brasil temos 16.000 juízes, 1% corresponde a 160 juízes, estando correta a previsão da Ministra Corregedora do CNJ, não devendo ser esquecido que depois da ação do CNJ os próprios Tribunais já afastaram e puniram um número respeitável de juízes. O CNJ já determinou o afastamento de Presidentes de Tribunais, coisa anteriormente impensável.

Depois da reação contra as declarações da Ministra Eliana Calmon ela voltou a dizer:

“Eu não tenho que me desculpar. Estão dizendo que ofendi a magistratura, que ofendi todos os juízes do país. Eu não fiz isso de maneira nenhuma. Eu quero é proteger a magistratura dos bandidos infiltrados”.

“As portas estão se fechando. Parece haver um complô para que não se puna ninguém no Brasil.”

Não pactuam com a reação dos Tribunais e entidades classistas dos juízes contra as declarações da Ministra Calmon, a OAB, o MP e a Associação de Juízes para a Democracia. O Presidente desta se pronunciou da seguinte forma:

“A associação sempre defendeu que o CNJ tem que exercer um controle externo da magistratura, e é imprescindível para esse controle que o conselho tenha uma função correcional e fiscalizatória. Há embasamento constitucional para isso e não é possível que, principalmente os órgãos de segunda instância, exerçam sua atividade sem fiscalização. E mais, com relação aos juízes de primeira instância, o CNJ interferindo, pode garantir a independência desses juízes se houver abuso ou excesso pelas Corregedorias.”

Depois da reação histérica por parte de quem não quer ser fiscalizado, pessoalmente, passei e-mail ao Gabinete da Ministra Corregedora do CNJ Eliana Calmon prestando solidariedade, como também, afirmando que se houvesse coragem a todos operadores do direito o percentual estimado por ela de 1% seria elevado para percentual maior respeitável.

Não se pretende estabelecer em desfavor dos juízes a presunção que hoje se faz dos políticos, de que todos são desonestos. Não é bem isso. É preciso preservar o bom e honesto juiz contra aqueles autores de mazelas.

Operando como opero com o direito há mais de 35 anos e preocupado com a moralidade pública em todos os níveis, e não o moralismo que não passa de suporte para atitudes injustas e de cunho fascista, direi como entendo que deva ser a prestação jurisdicional:

“O Poder Judiciário deverá receber as petições judiciais e as despachá-las nos prazos definidos em lei, com independência e de forma fundamentada, sem a necessidade do operador do direito ter procurar o juiz como a pedir favor ou mendigar despachos, exigindo-se retidão e conhecimento da norma posta à sua interpretação.”

Eu já contei essa história e volto a contá-la.

“Conta-se que um ex-desembargador, que por sua vez era filho de um também ex-desembargador, quando juiz em pequena comarca interiorana de determinado Estado, apreciava um caso entre um agricultor e um latifundiário quando lhe foi exibida pelo agricultor uma escritura pública com registro imobiliário sobre a área em litígio. Enquanto apreciava a escritura do agricultor, pelo canto do olho, o juiz viu quando o latifundiário abria uma pasta e lhe exibia notas de contos de reis. Em conclusão, o juiz voltou para todos e disse que pelo que lia o direito era do agricultor, porém, pelo que via, a causa ficaria decidida para em favor do latifundiário.”

Não há que se entender que haja uma campanha nacional contra o juiz e isso jamais poderia acontecer, já que sem o juiz com independência, o cidadão ficaria com seu direito desamparado. Ao contrário, o que se busca é proteger o bom e honrado juiz. Uma justiça séria, independente e de mãos limpas consolida a democracia e protege o cidadão contra os abusos.

Embora se ponha como centro da discussão o poder disciplinar do CNJ, a atuação do Órgão alcançou avanços significativos para a sociedade brasileira na administração e modernização da justiça.

Quanto a RES 135 do CNJ, posteriormente voltarei a ela.

Paulo Afonso, 01 de outubro de 2011.

Fernando Montalvão.

Tit. Do Escrit. Montalvão Advogados Associados.

montalvao@montalvao.adv.br



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