O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).
A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo, aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena a, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.
O caso
A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06, atualmente não existem critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual máximo, até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação. De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06.
A questão surgiu em razão de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo o autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).
O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente, 80% do valor máximo, portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos. Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.
Jurisprudência reafirmada
Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Esta paridade, embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas, disse.
A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral. Sobre o tema, o ministro lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA. Nesse sentido, citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.
Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Março Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Março Aurélio, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 633933.
EC/AD
Fonte: jusbrasil.