segunda-feira, março 28, 2011

DANOS MORAIS. RÁDIO CONDENADA POR NOTÍCIA EQUIVOCADA


Em julgamento acontecido no dia 15 de dezembro de 2010, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou sentença de primeiro grau e por unanimidade determinou que o dono de oficina mecânica que se sentiu ofendido por uma divulgação errônea da Rádio Uirapuru, de Passo Fundo, no Planalto Médio do Rio Grande do Sul, deve receber indenização de R$ 6 mil.

Dos fatos

A notícia equivocada, que gerou o pedido de reparação judicial, foi veiculada no dia 9 de setembro de 2008, no programa Jornal das Sete, em quadro de informes da Brigada Militar (BM) – a Polícia Militar gaúcha. O informe dava conta de que na tarde anterior, na Avenida Rio Grande, havia sido recuperada uma moto que estaria sendo desmanchada. E foi informado o nome de oficina onde teria ocorrido o desmonte. A informação dizia ainda que, com a chegada da PM, as pessoas que estavam na oficina fugiram, e que as buscas não tiveram êxito. E mais: que a moto teria sido recuperada e recolhida ao pátio do guincho.

No decorrer das investigações, entretanto, ficou patente que os fatos não se passaram desta maneira e que a notícia veiculada era inverídica. Na verdade, a ocorrência policial não mencionava o fato de a moto ter sofrido desmanche na oficina, mas sim que estava em via pública, defronte ao estabelecimento.

Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação indenizatória movida pelo dono da oficina, a Rádio apelou. Argumentou que a exigência de verificação da veracidade da notícia para sua divulgação implica em engessamento da imprensa. Disse ter agido de forma diligente, não extrapolando os limites à liberdade de informação, assegurando ainda não ter havido intenção de denegrir a imagem do autor.

Para a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, presidente da Câmara e relatora do recurso, o caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem — todos constitucionalmente assegurados. ‘‘Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias’’, afirmou.

Ela transcreveu no voto os mesmos fundamentos da sentença dada pelo juiz João Marcelo Barbiero de Vargas, enfatizando que o direito dos órgãos de imprensa ao repasse de informações à comunidade não se dá livremente: ‘‘deve respeitar certos parâmetros, certos limites. E o mínimo é a verificação da correção, da veracidade das informações que serão repassadas”.

Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS