segunda-feira, fevereiro 07, 2011

PREROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NO ACESSO AOS AUTOS.

A Constituição Federal no art. 133 dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, cuja atividade profissional é regulamentada pela Lei Federal nº. 8.906, de 04.07.1994, o chamado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB.

A lei retro citada ao tratar dos direitos dos advogados no art. 6º diz: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Já no art. 7º o diploma legal detalha os direitos dos advogados, as chamadas prerrogativas profissionais, dispondo, dentre outros:

“I - Exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;

XIII - Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópia, podendo tomar apontamentos;

XIV - Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;”

O advogado mesmo não constituído por qualquer das partes (sem procuração) poderá consultar quaisquer autos processuais fazendo anotações e extraindo cópia deles, salvo aqueles que estejam tramitando em segredo de justiça, hipótese em que o acesso somente será permitido se for advogado constituído por qualquer das partes.

Na práxis forense o advogado, se não constituído nos autos por qualquer das partes ao pretender extrair cópia de autos de processo que não tramite em segredo de justiça, deixará sua cédula de identificação profissional (cartão de identidade da OAB) e terá 02 horas para extrair cópia. Quando no processo tiver fluindo prazo comum as partes e não houver ajuste sobre ele, os autos para anotações ou extrair cópias pelo prazo de 01 (uma) hora, na chamada carga rápida., o que resulta da Lei. Em alguns Regimentos das Corregedorias varia o tempo de retirada de autos pelo advogado sem exibição de mandato.

A prerrogativa do advogado de retirar autos de processo mesmo sem procuração é indeclinável e em nenhum momento poderá ser objeto de transação, sob pena de grave violação ao Estatuto da OAB.

Embora tais prerrogativas sejam de natureza constitucional em razão do que dispõe o art. 133 da CF, no dia a dia se tenta por diversas formas cercear o exercício da profissão, o que deve ser repudiado pelo próprio advogado, pela OAB e o próprio cliente quando ele estiver ciente das garantias dadas ao seu advogado.

A Polícia Federal com beneplácito de alguns Juizes Federais, das Cortes Regionais Federais e do próprio STJ na apuração dos crimes contra a administração pública ou de ordem financeira, sistematicamente, passou a pedir o sigilo das investigações, impedindo o acesso aos autos pelo advogado constituído pelo investigado, ferindo em flechada certeira o estado de direito, o que foi vedado pelo STF com a Súmula Vinculante nº. 14 que garantiu o acesso pelo advogado a autos de investigação mesmo se de natureza sigilosa (sobre o direito de acesso aos autos, faço remissão ao artigo de doutrina INQUÉRITO POLICIAL SIGILO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. MONTALVÃO, A. Fernando D. Inquérito Policial sigilo irrestrito. Impossibilidade. Jus Vigilantibus, Vitória, 8 fev. 2006. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/20076).

A prerrogativa do advogado de retirar autos de processo mesmo sem procuração é indeclinável e em nenhum momento poderá ser objeto de transação, sob pena de grave violação ao Estatuto da OAB por quem assim admitir. Lembrar-se-á ainda que a publicidade dos autos processuais princípio de ordem constitucional, podendo qualquer cidadão assistir audiência de julgamento em qualquer instância ou tribunal.

O plenário do STF confirmando medida liminar concedida pela Minª Ellen Gracie, em decisão recente, no MS de nº. 26772, rel. o Min. Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento de que é garantido o acesso a autos findos ou em tramitação por advogado sem mandato, salvo se o feito estiver em segredo de justiça. O MS foi impetrado pelo advogado Raimundo Carreiro contra decisão do Min. Presidente do TCU. O Min. Gilmar Mendes baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.

O CNJ em decisão recente deu provimento ao recurso interposto pela OAB, Seccional do Espírito Santo, e cassou no último dia 25.01, portaria editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, que violava as prerrogativas profissionais dos advogados. A Portaria estabelecia que os advogados, sem procuração, só poderiam ter acesso aos autos dos processos mediante "a formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico".

Violações como essas são inconcebíveis e injustificáveis, devendo o advogado quando cerceado em seus direitos tomar providências próprias e provocar ação da Subsecional ou Seccional da OAB para defesa dos seus direitos. Se o cerceamento for por provimento de Corregedoria, deverá recorrer a OAB o mais rápido possível reclamar ao CNJ, independentemente das medidas judiciais.

Por Medida Provisória passou a se exigir do advogado instrumento público para acessar a autos de procedimento administrativo na Receita Federal, medida que também foi derrubada pelo Judiciário Federal. Tais tentativas afetam o exercício da profissão e afronta o estado democrático de direito, com sérias consequências negativas para o cidadão.

Mais grave ainda é a pretensão de se limitar o acesso aos autos pelo próprio advogado quando constituído pela parte no processo. Se o advogado é constituído pela parte em nenhum momento poderá ter seu direito cerceado e mesmo sem procuração, só se o processo for sigiloso. Em Paulo Afonso, passou haver embaraços ao exercício das prerrogativas do advogado mesmo quando constituído nos autos.

Nenhum Provimento das Cortes tem limitado o acesso aos autos pelos advogados e nem poderia, dada as garantias dos art. 7º, XIII, do EOAB, pelo menos é que se vê na Consolidação das Corregedorias do TST, do TRF e do TJBA. Na Vara do Trabalho, na 2ª Vara Cível e na Vara criminal tem havido cerceamentos ao advogado sem mandato e na Vara do Trabalho mesmo com mandato, o que deverá ser corrigido, cabendo a OAB local se reunir com os Juízes e Diretores ou escrivães antes de qualquer iniciativa mais dura. O Judiciário Federal tem dispensado o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, devendo servir de ser espelho. No escritório da república a exigência é da subscrição de requerimento para acesso a autos de inquérito, o que viola os incisos XIII e XIV do art. 7º do EOAB.

A plena observância das garantias profissionais dos advogados é garantia não somente do advogado, posto que a destinação seja ao cidadão.

A inobservância do que dispõe do art. 7º, incisos I, IV, “b” e “c”, XIII, XIV e XV, do EOAB, além das demais garantias do mesmo artigo citado, importará que o advogado de iniciativa própria, tome as medidas judiciais e administrativas e recorra a OAB para que não se admita a menor e breve ameaça as prerrogativas profissionais. Já chega de ouvir pode consultar no balcão e não pode retirar os autos, quando a carga rápida nos casos em que ela se aplica, para o advogado com ou sem procuração, força o devido respeito.

Dever-se-á ainda lembrar que a inobservância dos princípios constitucionais pelo serventuário da justiça se constitui em ato de improbidade administração, cabendo a quem tiver o direito violado, representar ao Ministério Público Federal ou estadual, conforme o caso, já que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa prevê: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV - negar publicidade aos atos oficiais.

Se violadas as garantias profissionais do advogado deverá ele, ou por intermédio da OAB reclamar diretamente ao Juiz Titular ou Substituto da Vara, e se houver omissão destes, representar contra o servidor e o Juiz perante a Corregedoria de sua competência ou ao CNJ. Se as restrições decorrem de provimentos de qualquer órgão, a reclamação deverá ser feita ao CNJ.

CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. O STF por decisão monocrática da Minª Carmem Lúcia manifestou o entendimento que a vaga deixada por parlamentar deverá ser ocupada pelo suplente do partido (decisão de 04.02.2011). O entendimento foi firmado pela ministra ao analisar dois mandados de segurança apresentados pelos suplentes Humberto Souto (PPS-MG) e Carlos Victor (PSB-RJ), que queriam as vagas deixadas pelos deputados Alexandre Silveira, PPS, que assumiu a Secretaria Extraordinária de Gestão Metropolitana de Minas Gerias, e Alexandre Cardoso, do PSB, que assumiu a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Assim que for preenchida a 11ª vaga de Ministro do STF (o indicado é o Min. do STJ Luiz Fux) a Corte deverá dar uma definição, já que a decisão última, como a de 09.12.2010, não expressa o pensamento do plenário da Corte. Até lá o Congresso Nacional e as Assembléias Legislativas estão convocando os suplentes das coligações. Para a decisão do STF obrigar a todos deverá ser tomada por maioria absoluta dos Ministros em sessão plenária ou se decorrente de Súmula Vinculante. Até lá o suplente da coligação continuará no cargo, salvo se houver decisão judicial em contrário. O melhor é aguardar.

APAGÃO. Na TV se exibia o filme Ray Charles (bela produção) e o jogo Brasil e Equador quando deu chabu. Apagão geral em todo o Nordeste brasileiro. Pelo que me lembro foi o primeiro grande apagão no sistema CHESF. Como a presidente Dilma aparenta não perdoar, na indicação dos cargos CHESF poderá haver mudanças. No Bar de Gildo Priquitinho foi um inferno. Como o movimento no momento era grande Gildo teve que se socorrer de segurança privada a peso de ouro para manter o controle do estabelecimento.

APOSENTADOS DO INSS. O segurado que se aposentou pelo INSS entre 5 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991 tem chances de conseguir na Justiça uma revisão de até 132,8% no benefício e atrasados que podem chegar a R$ 130.590. Os cálculos foram feitos pelo consultor previdenciário Marco Anflor, do site Assessor Previdenciário. O maior aumento pode ser conquistado por quem se aposentou em abril de 1990 e contribuía pelo teto previdenciário da época. Esse aposentado recebe, atualmente, R$ 1.584,88 e, com a revisão, passaria a ganhar o atual teto do INSS (R$ 3.689,66). Do site Agora.

FRASE DA SEMANA. "Legal pode ser o sigilo, e o é, quando a lei o admite. Mas, quando, ao contrário, a lei não o consente, o sigilo redunda em clandestinidade, vício que inquina os atos jurídicos, os desnatura, exautora e nulifica." Rui Barbosa.

Paulo Afonso, 07 de fevereiro de 2011.

Fernando Montalvão.

Titular do escritório Montalvão Advogados Associados.