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Processo: 2010.33.06.000028-3
Classe: 13101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Vara: VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Data de Autuação: 12/01/2010
Observação: IPL Nº 2009.33.06.000386-8 E MEDIDA CAUTELAR Nº 2009.33.06.000522-0. INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 317, PARÁGRAFO 1º E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS C/C ART.69 CAPUT E ART. 288 CAPUT DO CPB.
Dependente ao: 2009.33.06.000386-8
Ato Exarado
Data: 28/01/2010
... Tenho que não se faz presente, em relação a qualquer dos acusados, nenhuma das hipóteses contempladas no art. 397, I a IV, do CPP. (...)Em face do exposto, rejeito as alegações formuladas pela defesa dos acusados PAULO SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS, IVALDO CORREIA LEITE, SANDRA REGINA PEREIRA DE CARVALHO, MARIA ELZA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ("CIDA"), WESLLY NERES DOS SANTOS ("CACÁ") e JOÃO BOSCO DIAS DOS SANTOS, e, por se encontrarem presos, designo os dias 08, 09 e 10 de fevereiro de 2010, para realização de audiências de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, na seguinte ordem: - dia 08/02/2010, às 14h: início da instrução, com oitiva das testemunhas arroladas na denúncia; - dia 09/02/2010, às 08h30min, com intervalo entre 12 e 14h: continuação da instrução, com oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas de todos os réus; - dia 10/02/2010, às 8h30min, com intervalo entre 12 e 14h: continuação da instrução, com oitiva eventual de testemunhas arroladas pela defesa e que ainda não tenham sido ouvidas, e interrogatório dos acusados. Em relação às testemunhas, cumpre algumas observações. O MPF arrolou-as em número de 10 (dez); da mesma forma, a defesa de IVALDO CORREIA LEITE. O número máximo, no processo comum ordinário é de 8 (oito) testemunhas. Assim, inicialmente, ficam limitados os róis da acusação e da defesa de IVALDO CORREIA LEITE até o número 8, podendo, ser reavaliada essa decisão durante a instrução, especialmente por se tratar de litisconsórcio passivo, caso se verifique a necessidade de se proceder à oitiva das testemunhas extranumerárias por este Juízo. No tocante à intimação das testemunhas, deverá ocorrer apenas daquelas arroladas pela acusação. E explico a razão. As testemunhas arroladas pela defesa têm sua intimação condicionada à demonstração da necessidade (art. 396-A, parte final, do CPP). Logo, a regra é de que compareçam independentemente de intimação. Caso a defesa de algum dos acusados houvesse demonstrado a necessidade da intimação por oficial de Justiça, é que se faria a intimação pessoal. No caso, apenas se requereu a intimação, sem nenhuma alegação concernente à sua necessidade. Assim, a presença das testemunhas arroladas pela defesa dos acusados, devidamente identificadas, deverá ser por ela mesma providenciada. Requisitem-se os réus às autoridades sob as quais se encontram sob custódia para que se façam comparecer aos atos designados. Oficiem-se, com urgência, entregando cópia desta decisão a cada um dos acusados. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. Intimem-se os defensores, pela imprensa e por mandado/fax...
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