Ex-gestora não prestou contas de recursos repassados pelo FNDE em 1998 para melhoria do ensino fundamental no município
A 8ª Vara da Justiça Federal atendeu em parte pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e condenou por improbidade administrativa a ex-prefeita do município de Itanagra, a 103 quilômetros de Salvador, Maria José Bahiense da Costa, por malversação de verbas vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FNDE) no exercício do mandato.
A ex-gestora recebeu em 1998 do Ministério da Educação cerca de 19 mil reais para a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental. Convocada a prestar contas da utilização da verba, a então prefeita encaminhou os documentos comprobatórios após o prazo estabelecido. Além de não prestar contas na data estabelecida pelo convênio, a documentação apresentada não comprovava a utilização de uma parte das despesas. Foi detectado também que a segunda parcela do repasse foi aplicada de forma irregular. Em visita “in loco”, a fiscalização do FNDE verificou que apenas 1,24% do recurso foi devidamente empregado.
Ao concordar com os argumentos da ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF, a juíza federal titular Nilza Reis afirmou, na sentença, que a conduta da ex-gestora causou grave lesão ao erário ao não administrar a regular aplicação dos recursos repassados ao município. “A lei estabelece, de forma clara, que constitui ato de improbidade administrativa deixar o agente público de prestar contas, quando está obrigado a fazê-lo, bem como liberar verba pública sem obediência às normas pertinentes ou influir para sua aplicação regular”, explicou.
A sentença condena a ex-gestora ao pagamento de cerca de 19 mil reais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ao pagamento de multa civil no mesmo valor, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios também por cinco anos. A ex-prefeita ainda pode recorrer da decisão
Número da ação para consulta processual: 2003.33.00.033708-5
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