A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou a denúncia contra o ex-prefeito de Itaúna do Sul (PR), Pedro Castanhari, por uso indevido de bens públicos. A decisão reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia rejeitado a acusação.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o então prefeito por ter utilizado indevidamente, em proveito alheio, bem público. Em outubro de 1999, ocorreu invasão a uma fazenda do município e durante as negociações, testemunhas presenciaram a entrada de um ônibus escolar com o emblema da prefeitura transportando integrantes do Movimento Sem-Terra. Com o mesmo propósito também foram vistos Kombis e caminhões basculantes pertencentes à prefeitura.
À época, o ex-prefeito alegou que a denúncia do MP era inepta já que não era possível identificar os veículos que supostamente teriam sido usados para o transporte de integrantes do MST. A defesa ressaltou, ainda, que os ônibus do município eram exclusivamente usados para transporte de escolares devidamente identificados como exige o Código de Trânsito Brasileiro. O mesmo caberia a outros veículos que eram apenas usados em suas devidas funções.
O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a denúncia do MP com base nos fundamentos apresentados pela defesa. O TJ-PR entendeu que a denúncia não descrevia todas as circunstâncias relevantes para a apuração do fato em tese e, por isso, dificultava o exercício do direito de defesa do denunciado.
O Ministério Público apelou ao tribunal. Alegou que, além de divergências, violação dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, não se justifica o trancamento de ação penal, notadamente se o fato narrado na denúncia constitui, em princípio, crime, sendo suficiente a simples possibilidade de procedência da ação penal. Segundo o MP, apesar de não se saber a placa ou chassi dos veículos, não se pode afirmar a ineficácia das provas e a inexistência do crime e indícios de sua autoria.
O ministro Og Fernandes do STJ acentuou que o entendimento da Corte, em caso de eventual inépcia da denúncia, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP. O ministro ressaltou que, de fato, a denúncia não oferecia de forma detalhada todas as características dos veículos e seus condutores, entretanto, afastou a inépcia da denúncia visto que a imputação obedeceu ao disposto no artigo 41 do CPP. O relator esclareceu que, ao contrário do que diz a defesa, a exposição dos fatos pelo MP assegura ao denunciado o exercício da ampla defesa e que a denúncia descreve de maneira “suficiente” a prática dos crimes de responsabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico,