Débora Melodo Agora
O trabalhador poderá comprovar tempo de contribuição ao INSS apenas com a anotação do registro do emprego na carteira de trabalho. Isso porque o documento comprova o vínculo empregatício no período. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região), que engloba os Estados do Sul, publicada em outubro deste ano no "Diário Oficial" da Justiça.
Nesse caso, o INSS havia negado o reconhecimento porque as contribuições do período não tinham sido encontradas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
A Justiça, porém, reconheceu esse tempo com base nos registros da carteira de trabalho do segurado, o que permitiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, para homem, e 30 anos, para mulher). O documento só não vale se o INSS comprovar que houve fraude nos registros.
Segundo a advogada Flávia Oliveira, do Lacerda & Lacerda Advogados, o trabalhador não pode ser prejudicado por uma falha da empresa. "O recolhimento das contribuições é uma obrigação do empregador, e não do empregado", afirma. Para o advogado Breno Campos, do mesmo escritório, o entendimento da Justiça é comum. "Essa é uma decisão seguida em praticamente todo o país", diz.
De acordo com o advogado Campos, o cálculo do salário de benefício (valor da aposentadoria integral) do segurado será feito com base nas anotações de evolução salarial que constarem em sua carteira de trabalho. "Se a carteira não tiver todas essas informações, o INSS deverá, provavelmente, utilizar a média salarial da categoria [do segurado] para o cálculo.
O advogado lembra ainda que a falsificação de anotações na carteira de trabalho é um crime previsto no Código Penal, para o qual existem "punições severas".
O segurado que tiver o pedido negado no INSS poderá ir a Justiça. Na capital, o Juizado Especial Federal --que paga ações de até 60 salários mínimos (R$ 27.900) sem advogado-- fica na avenida Paulista, 1.345 (região central).
Fonte: Agora