Roberto Monteiro Pinho
Levando em conta que hoje existe um estoque anunciado de 58 milhões de ações (média de 3,6 ação por brasileiro), e de acordo com o primeiro diagnóstico do Poder Judiciário realizado em 2003, a taxa média de julgamento por magistrado brasileiro foi de 1.104 processos naquele ano, ou seja, cada juiz julgou 92 processos por mês (4,6 por dia útil). Deste total, 16 milhões são ações trabalhistas, e podemos concluir numa análise otimista, que os processos em andamento deverão demorar em média de cinco a doze anos para serem resolvidos. Descontando o número de acordos em torno de 30% conseguidos nos tribunais, teremos cerca de 70% desse total ainda sem solução, daí que se pode concluir que a justiça brasileira vive sua pior crise e por isso, até que o governo encontre uma solução, ela permanecera engessada e morosa.
Este quadro desalentar vai se tornando cada vez mais temerário principalmente para ao judiciário trabalhista que trata das questões de verba alimentar, e que teve sua competência alterada pela EC 45/2004 da Reforma do Judiciário, ampliando seu universo, absorvendo toda demanda executória do INSS, que antes era da Justiça Federal. A JT vive uma realidade incomum, deriva entre a prática processualista para servir o hipossuficiente, e ao mesmo tempo serve ao seu senhor governo federal, através das execuções fiscais, com isso está dividida operacionalmente, e com o gravame, sofre de retração quanto ao seu principal papel de defesa dos interesses do trabalho, o que tem sido constante, em razão da subtração do tempo para o processo natural do trabalho para o de arrecadação fiscal.
De fato os temas processuais relevantes, aliando a teoria à prática, vêm contribuindo de maneira decisiva, para a consolidação da autonomia doutrinária do Direito Processual do Trabalho, mas na relação eficácia da lei e de sua aplicabilidade, é uma outra situação, existe enorme fronteira que separa a solução do litígio da realidade social do sistema político vigente, daí que em contraste ao protecionismo ao trabalho, tratado de hipossuficiente, na relação Estado e sociedade os limites do tratamento são imperados por lei que determina o trato, muito embora, inexplicavelmente não adotado pelo juiz do trabalho, o festejado Estatuto das Micros e Pequenas Empresas, texto jurídico utilizado com êxito e eficácia pelo juízo federal e estadual.
Fonte: Tribuna da Imprensa