Luiz Fernando Lima, do A TARDE
Em vigor desde o dia 30 de junho deste ano, a Lei n° 12.008/09 garante direito prioritário a procedimentos administrativos e judiciais aos idosos (pessoas com idade a partir de 60 anos) e portadores de doenças graves ou de deficiência física ou mental.
A nova lei serviu para adequar o Código de Processo Civil (CPC) ao Estatuto do Idoso, de novembro de 2003. Na Bahia, 9,93% da população já chegou aos 60 anos e pode cobrar por seus direitos.
Também foram contempladas as pessoas com deficiência física ou mental ou portadoras de doenças graves, como tuberculose ativa, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids ou outras doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada.
Além disto, processos envolvendo vítimas de acidentes de trabalho também são beneficiadas pela nova lei. A defensora pública especialista em atendimentos aos idosos, Gisele Aguiar, admite e elogia os avanços quanto ao Estatuto do Idoso, mas acha que elesainda são modestos.
Ela destaca, como positivo, o Artigo 1.211-C, que concede o direito à prioridade, após a morte do beneficiado, ao companheiro legal. O texto determina que “concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável” . No Estatuto do Idoso, havia a exigência do cônjuge ter 60 anos ou mais para manutenção da prioridade.
Integrante do Conselho Estadual do Idoso, Gilson Costa concorda com Gisele Aguiar e ressalta a importância de divulgação do estatuto e da nova lei. “É fundamental que a sociedade conheça seus direitos para pressionar os órgãos competentes e conseguir ser atendida dentro do que dita a legislação”, salientou.
Gisele Aguiar lamenta que tenham sido vetados alguns artigos que, segundo ela, iriam melhorar o atendimento. São os casos dos incisos 2 e 3 do Artigo 1.211-B. Eles determinavam que, nas instâncias de recurso, o julgamento teria que ser finalizado no prazo de um mês. O veto foi dos ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego, eda Justiça.
Confira o texto da Lei N° 12.008, de 29 de Julho de 2009, na íntegra
Confira o texto da Lei N° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, na íntegra
Fonte: A Tarde