João Pedro Pitombo A Tarde
Conta de água de maio de 2004. Fatura do cartão de crédito de setembro de 2006. Recibo da mensalidade do condomínio de janeiro de 2008. A partir do próximo ano, guardar em casa estes papéis se tornará desnecessário. A Lei 12.007, sancionada no início deste mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, prevê a obrigatoriedade de empresas públicas e prestadoras de serviços privadas de enviar para o consumidor um comprovante anual de pagamento.
Com a mudança, em vez de guardar todos os recibos mensais, o consumidor poderá arquivar somente um documento que constata a quitação com a empresa durante determinado ano. O prazo para guardar o comprovante anual é o mesmo que era para os recibos: cinco anos. A diferença é que em vez ter de guardar 60 recibos de cada prestadora, referente ao pagamento dos últimos cinco anos, bastarão cinco comprovantes anuais: um para cada ano. A lei vale para contas de empresas públicas e privadas como água, luz, telefone, cartão de crédito, escola, condomínio, TV a cabo, dentre outras.
Quem tem o costume de guardar esta pilha de documentos em casa, comemora a decisão: “É um transtorno ter de guardar todas estas contas. Às vezes guardo até por mais de cinco anos, para garantir que não vou ter problemas. Mas, com tanto papel, não tem arquivo que aguente”, comenta a funcionária pública Rosa Martins. Já a assistente administrativa Maísa Amorim acredita que a medida trará mais facilidade no controle das contas e ressalta o ganho ecológico. “Além disso, também é um ato de responsabilidade socioambiental. Guardar os boletos faz a gente acumular papel em casa, que poderiam ser reaproveitados”.
Legislação – O Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de cinco anos para que uma conta prescreva, ou seja, ela perca o valor de cobrança. “Durante este período, o consumidor pode ser cobrado diretamente numa dívida e inclusive ter o nome incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito. Daí a importância de se guardar o comprovante anual de pagamento por cinco anos”, explica o advogado Jaime Caramelo, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil.
O assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, reconhece o avanço, mas ressalta que a medida poderia ter sido adotada pelas empresas anteriormente, sem a necessidade de uma lei específica sobre o assunto. “O comprovante anual é importante para o consumidor, mas também para a empresa, que deixa de ter 12 registros de quitação e os unifica em um só”. Segundo Diegues, esta centralização diminui os riscos de cobranças indevidas aos clientes. O advogado Jaime Caramelo tem uma visão semelhante. E ressalta que a nova lei não representa nenhum direito que o consumidor já não tivesse.
As companhias privadas e prestadoras de serviço têm até maio do ano que vem para se adequar à nova lei. O envio do comprovante anual não representará um aumento de custos de postagem para esta companhia, já que o documento poderá ser enviado ao cliente junto com o boleto do mês.
Prestadora de serviços de energia elétrica na Bahia, a Coelba considera uma lei saudável do ponto de vista empresarial. “A empresa vai estar mais organizada em relação ao cliente”, garante o gerente de gestão comercial da Coelba, Luiz Henrique da Ribeiro. Ele ressalta que há pelo menos cinco anos, a empresa já dispõe de um certificado semelhante. “A diferença é que hoje este documento só é gerado se o cliente solicitar. Mas vamos nos adequar à nova lei”, diz Ribeiro.
A Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) entende a medida como positiva e diz que até o final do ano cerca de 2,6 milhões de imóveis baianos vão receber a “Declaração Anual de Pagamento de Contas”.
Projeto – Outro projeto de lei sobre o tema já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça na Câmara dos Deputados e está sob avaliação do Senado. De autoria do deputado Walter Pinheiro (PT-BA), atualmente licenciado, e que tem como relator do projeto o senador Cícero Lucena (PSDB-PB), a proposta diminui de cinco para dois anos o prazo de validade da cobrança de contas das prestadoras de serviços essenciais, como água, luz, telefone, esgoto, gás.
Prazo para guardar cada documento
Fatura - Os comprovantes anuais de pagamento de água, energia elétrica e telefone, além de condomínio, plano de saúde, dentre outros, devem ser guardados por pelo menos cinco anos.
Tributo - Os recibos e comprovantes de pagamento de tributos como IPTU, IPVA, Declaração de Imposto de Renda, dentre outros, também devem ser mantidos por um período de cinco anos.
Aluguel - Para se resguardar de possíveis pendências no futuro, o inquilino de imóvel alugado deverá guardar os comprovantes de pagamento das mensalidades por pelo menos três anos. Consórcio - Os recibos de pagamento de consórcio também devem ser guardados até que a administradora oficialize a quitação da carta de crédito e o bem seja liberado para o consumidor.
Previdência - O carnê do INSS para profissionais autônomos deve ser guardado até o pedido de aposentadoria. Para garantir direitos trabalhistas, os trabalhadores devem guardar o contracheque.
Nota fiscal - Como possíveis problemas de fabricação podem ser detectados, a nota fiscal de produtos duráveis como eletrodomésticos, eletrônicos, automóveis, deve ser guardada por toda a vida útil do produto.
Fonte: A Tarde