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sexta-feira, maio 29, 2009
Ex-presidente da Câmara de Vereadores de Jeremoabo condenado à prisão, com sursis, pela Justiça Federal!
Por: J. Montalvão
Para tudo na vida é preciso ter sorte.
O Carlos Dentista na primeira vez que pisou na bola, passou batido, enquanto outros com mais de cem (100) processos é premiado com uma eleição para prefeito.
Porém, já é um bom começo e um alerta para, que os corruptos de Jeremoabo fiquem com as barbas de molho
Leiam a sentença do Juiz transcrita abaixo:
Data: 25/05/2009
...Ante o exposto, acolho a denúncia, para, com fundamento no art. 385 do Código de Processo Penal, condenar o acusado CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA como incurso nas penas do art. 337-A, I, do CPB. Passo a aplicar-lhe a pena, na forma do art. 68, do Código Penal. O preceito inscrito no art. 59 do CP preconiza a individualização da pena, devendo ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A intensidade do dolo não se encontra em grau elevado, mas compatível com a espécie delitiva. O agente é primário e não ostenta lista de antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade do acusado são de uma pessoa comum, ao menos, o contrário não se pode depreender dos autos. O motivo para a prática da infração não lhe favorece, porquanto não havia razão para omitir nas GFIP fatos geradores decorrentes da efetiva remuneração de membros, servidores ou funcionários da Câmara Municipal. As circunstâncias foram próprias do tipo e as conseqüências são de natureza patrimonial, pois, embora deva ser executada a dívida tributária, o ente municipal terá que arcar com os prejuízos apurados. Merece registro, todavia, a correção da conduta do acusado durante toda a instrução criminal, para quem realmente importava o esclarecimento dos fatos passados em sua gestão à frente da Câmara Municipal de Jeremoabo. Assim, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 do valor do salário mínimo vigente em maio de 2006 (última das competências declaradas por GFIP com sonegação de contribuição). Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim causa de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/20 do valor do salário-mínimo vigente em maio de 2006. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Tendo em vista o art. 44, § 2º e art. 45, § 1.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária. Em relação à primeira, com fundamento no art. 46 do CP, determino a pena de prestação de serviços à comunidade, em instituição de saúde do Município de Jeremoabo/BA, onde deverá atuar como dentista, duas horas por dias, durante dois dias da semana, desde que já não seja servidor do órgão onde irá prestar o serviço. Com referência à prestação pecuniária, tendo em vista a condição econômica do apenado, fixo-a em 10 salários-mínimos, cabendo sua destinação a uma instituição beneficente da cidade Jeremoabo/BA, a ser definida quando da execução. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no livro de rol dos culpados (art. 393, II, CPP) e expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, para os fins do art. 15, III, CF.
Emitido pelo site processual-ba2.trf1.gov.br em 29/05/2009 às 22:48:25 desc