Por cancelar indevidamente a carteira de habilitação, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um motorista. A suspensão da carteira deveu-se a um erro administrativo no Detran na apuração do envolvimento do motorista em um acidente de trânsito em julho de 1999. Cabe recurso.
A juíza que condenou o Detran entende que o órgão de trânsito deve indenizar por ter bloqueado a carteira do motorista e enviar a ele correspondência em que supostamente lhe é atribuído a prática de crime.
"O dever de indenizar deriva da comprovação da prática culposa de ato ilícito, de ocorrência de dano e da existência de nexo entre a conduta e o resultado. Tratando-se de prestação de serviço público, a responsabilidade independe de culpa, como previsto na Constituição Federal", diz.
Segundo a juíza, não há no processo controvérsia quanto ao fato de o motorista ter sido vítima de acidente de trânsito, nem quanto à suspensão de sua carteira em virtude de procedimento administrativo. Para a juíza, não lhe poderia ser imputada penalidade administrativa em razão da infração. "Se o autor não contribuiu para o evento, não havia causa para a suspensão do seu direito de dirigir e para submetê-lo a exame de reciclagem", afirmou.
De acordo com os autos, o acidente resultou em sentença judicial transitada em julgado, em 2001. O proprietário de outro veículo figurou como infrator do acidente. Mesmo sabendo dessa decisão e de que o motorista era vítima do acidente, o Detran promoveu procedimento administrativo que ocasionou o bloqueio de sua carteira.
O Detran reconheceu o erro administrativo em 2 de abril de 2007. Entretanto, no dia 23 do mesmo mês, o motorista recebeu correspondência do órgão em que lhe foi atribuída a prática de homicídio culposo na condução de veículo, determinando que freqüentasse curso de reciclagem.
O Detran informou que a abertura de procedimento administrativo independe da posição do condutor, se vítima ou infrator. Porém, reconheceu o erro administrativo, mas alegou que tal erro foi devidamente sanado. Negou que tenha tratado o motorista como "homicida", e que não há comprovação de danos materiais e morais sofridos pelo autor. O argumento não foi aceito pela juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
2008.01.1.030.406-6
Fonte: CONJUR