segunda-feira, janeiro 19, 2009

Para Garibaldi, decisão do CNJ coloca em risco teto salarial do setor público

Para Garibaldi, decisão do CNJ coloca em risco teto salarial do setor público
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William Maia O presidente do Congresso Nacional, senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), recebeu com “estranheza” a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de alterar uma resolução própria, autorizando servidores do Judiciário a receberem remunerações superiores ao teto constitucional do serviço público, atualmente em R$ 24,5 mil.Garibaldi negou que o Senado pretenda estender esse “tratamento excepcional” aos servidores da Casa, mas ressaltou que a própria Justiça pode ser instada a solucionar os possíveis conflitos de isonomia entre os Poderes, o que em sua opinião, ameaçaria a política de teto salarial para os servidores.“Não se cogita de autorizar esse tratamento excepcional no Senado Federal. Temo, porém, que o Judiciário estenda esta interpretação a outros setores interessados, o que poria em risco toda a política de teto remuneratório no serviço público”, afirmou, em entrevista a Última Instância.A medida vale para funcionários que ocupem mais de um cargo, mas apenas nos casos em que a acumulação de funções é autorizada pela Constituição, como as funções de professor, médico ou da área técnico-científica. Nessas situações, poderá haver o acumulo de salários, mesmo que se ultrapasse o teto máximo, equivalente à remuneração dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).Curiosamente, o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos sustenta a decisão de alterar a Resolução 14/2006, citando a jurisprudência do próprio STF. Segundo o relatório do conselheiro, os ministros têm entendimento de que a soma de salários proveniente de acumulação legal de cargos não está sujeita ao teto, sob pena de afronta a direitos e garantias individuais previstos na Carta Magna.PolêmicaNa opinião do senador, no entanto, a decisão do CNJ é questionável, “porque a Constituição, no artigo 37, inciso XI, é clara ao submeter ao teto toda a remuneração, percebida cumulativamente ou não”.Opinião semelhante tem Márcio Cammarosano, doutor em direito do Estado pela PUC-SP. Para o advogado, “a regra da Constituição é que ninguém pode perceber mais que o ministro do Supremo Tribunal Federal”. Apesar de ressaltar que não conhece o teor da decisão do CNJ, o especialista sustenta que o teto remuneratório é intransponível, mesmo em regime de acúmulo de cargos. Ele propõe que se aplique um corte da segunda remuneração, quando esta atingir o limite, inclusive observando-se os subtetos previstos para diferentes setores.Já para Floriano de Azevedo Marques, doutor em direito público pela USP e professor da mesma universidade, a decisão do CNJ foi acertada. O advogado disse não acreditar na hipótese de um “efeito cascata”, já que se trata de um universo muito pequeno. “Há poucas hipóteses em que a Constituição autoriza o acúmulo de cargos, e menor ainda o número de cargos que poderiam ultrapassar o teto”, destacou.Para Azevedo Marques, a tese de que o teto salarial no serviço público é universal se baseia em uma interpretação muito restrita do artigo 37, inciso XI, da Carta, que estabelece o limite remuneratório. Segundo o especialista, essa interpretação fere princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição, como o direito de ser remunerado por seu trabalho.A interpretação do advogado vai de encontro com um voto proferido pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF —utilizado por Altino Pedrozo em seu relatório. Em um processo administrativo que tratava de tema semelhante, Marco Aurélio sustentou que a definição de teto feita pelo texto original da Constituição dizia respeito a uma remuneração individual, de um cargo único.Segundo o entendimento de Marco Aurélio, a inclusão da expressão “cumulativamente ou não” no já citado artigo 37, inciso XI, pela emenda constitucional n° 41, é inconstitucional por inviabilizar a acumulação de cargos e afrontar direitos fundamentais.“Admitida pela Lei Maior a acumulação, surge inconstitucional emenda que a inviabilize, e a tanto equivale restringir os valores remuneratórios dela resultantes. A previsão limitadora –‘percebidos cumulativamente ou não’– além de distanciar-se da razoável noção de teto, no que conduz a cotejo individualizado, fonte a fonte, conflita com a rigidez constitucional decorrente do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta”, afirma o ministro em seu voto.IndefiniçãoO debate sobre o tema deve esquentar com o fim dos recessos no Judiciário e no Legislativo, no início de fevereiro. O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) debaterá a questão em sua primeira reunião, também no início do próximo mês.O presidente nacional da Ordem, Cezar Britto, que classificou a decisão do CNJ como um “gol contra a sociedade”, também afirmou que a instituição pode recorrer ao Supremo para anular a nova norma, que entrará em vigor na volta do recesso. Esta ação, somada às prováveis iniciativas de associações de servidores do Executivo e do Legislativo pedindo equiparação de direitos, pode fazer com que os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal decidam se algum servidor público pode, ou não, receber mais do que eles.;
Fonte: Última Instância