A TAM Linhas Aéreas S.A deve pagar R$ 8 mil a passageira idosa portadora de necessidades especiais que teve bagagem de mão extraviada a título de danos morais e materiais. Seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Juracy Persiani, os integrantes da Sexta Câmara Cível do TJMT entenderam que o extravio de bagagem durante viagem aérea configura, por si só, o dano extrapatrimonial à vítima. O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo. Foi mantida a sentença de Primeira Instância e negado o Recurso de Apelação Cível e Adesivo n° 120916/2008 na sessão desta quarta-feira (7/1). Consta que a empresa apelante foi contratada para transportar a apelada no trajeto Ilhéus/São Paulo/Cuiabá. A apelada alega que, por ser idosa, solicitara a presença de acompanhante durante o trajeto, e que, ao embarcar, fora atendida por uma funcionária da apelante, que tomou posse de sua bagagem de mão, uma bolsa com pertences de pequeno volume como jóias, documentos, remédios, etc. Contou que, posteriormente, sua bagagem de mão não fora devolvida. A empresa fora condenada inicialmente em ação de indenização por danos material e moral que tramitou na Comarca Capital. Inconformada, impetrou recurso de apelação e a passageira entrou com recurso adesivo pedindo a majoração do valor da condenação e dos honorários advocatícios. Em suas alegações recursais, a TAM Linhas Aéreas S.A. sustentou não ter responsabilidade pelo extravio da bagagem de mão e alegou que não haveria prova da solicitação do serviço de assistente/acompanhamento. Aduziu que o serviço contratado fora regularmente prestado e não existiria prova dos danos material e moral, por isso, seria indevida a condenação. Em seu voto, o desembargador Juracy Persiani afirma que apesar da apelante alegar que a bagagem de mão é de inteira responsabilidade do passageiro, trechos de um e-mail da própria apelante constantes nos autos, segundo o magistrado, atestam que houve falha na prestação do serviço: “de toda forma, soubemos que nossas equipes dos aeroportos de Ilhéus, Congonhas e Cuiabá prestaram todo auxílio a Sra. Carolina, e esperamos que ela tenha feito uma boa viagem. Com relação a bagagem de mão de sua mãe, informamos que apesar de várias buscas, infelizmente, não foi possível localizá-la.” Quanto à responsabilidade da apelante, o relator afirma que é pacífico o entendimento de que trata-se de uma relação de consumo e por isso, objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O relator fundamenta seu voto em entendimentos citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em recurso de agravo de companhia aérea considerou o pedido improcedente e pacificou a questão (AgRg no Ag 827.374/MG, DJe 23-09-2008, in www.stj.gov.br).Finalmente, o relator afirma que deve ser mantido o valor da indenização “pois tal quantia cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado”. Participaram da votação desembargador José Ferreira Leite (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso »
Revista Jus Vigilantibus,