Fiz uma promessa comigo mesmo de não tratar de política regional por 90 dias, uma espécie de prazo de carência para os novos Prefeitos. Findo o prazo, cada um deve apresentar o relatório da situação encontrada em cada comuna sobre as finanças públicas, patrimônio e serviços, não esquecendo de informar os saldos bancários encontrados no dia 31.12.2008.
Em 90 dias o Prefeito já poderá demonstrar para que o que veio. Se não se assentou e como o Prefeito não pode ser demitido, que se demitam os Secretários que não corresponderam.
Havendo atos de ilegalidades administrativa, penal ou cível do antecessor, a Procuradoria Jurídica de cada Município poderá demandar ação de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos ou representar o ex-gestor ao Ministério Público, administrativamente e/ou penalmente. O que não dá é pretender justificar os próprios erros e deficiências na condição herdada, mesmo porque, o Prefeito já trabalha com a Lei Orçamentária de 2009 e as receitas auferidas são de sua responsabilidade e nada tem a vê com o exercício fiscal anterior, 2008.
Cada ex-prefeito poderá pela imprensa informar como recebeu a Prefeitura, o que fez e como a entregou. Em Jeremoabo quando Spencer assumiu o Governo Municipal encontrou até fezes nas salas.
O Prefeito antes de tomar as iniciativas propostas deve fazer uma autocrítica. Contratou servidor público sem concurso? Fez dispensa de licitação para beneficiar os amigos de campanha? Estão mantendo os serviços encontrados, especialmente os das áreas da saúde e sociais dentro dos padrões anteriores?
O título ARTIMNHA DO CÃO eu explico. Na última 2ª feira, 26.01, recebi no meu escritório uma comitiva formada de cidadãos e políticos de Jeremoabo, me informando que o Prefeito houvera decretado Estado de Emergência no Município por 120 dias, fechando, inclusive, o Prédio da Prefeitura Municipal. Parei, matutei e perguntei: Isso é verdade? Prego batido ponta virada, é verdade Dr. Pedi cópia do Decreto e não tinha.
Na última 4ª feira eu estava almoçando com alguns amigos na Churrascaria Nativa, esta eu indico, e me deparei com Jairo, Vereador em Jeremoabo pelo PP, que me entregou a cópia do Decreto Municipal nº. 004/2009, subscrito pelo Prefeito João Batista Melo de Carvalho, o Tista de Deda, no qual, ao declara o ESTADO DE EMERGÊNCIA, autorizando a contratar servidor público sem concurso público, empresas para obras de construção, prestação de serviços e fornecimento de bens sem processo licitatório.
O que é que Prefeito faz para amparar os amigos ou financiadores da campanha? Contrata com dispensa de licitação, é o mote. Os contadores públicos aconselham, equivocadamente, que cada Prefeito decrete o tal ESTADO DE EMERGÊNCIA e passe a pagar a rodo, cobrindo os compromissos de campanha. O Prefeito que tenha um mínimo de noção de legalidade e cultua princípios éticos, dirá que isso não cheira bem.
Contratar sem concurso público nem pensar, a ilegalidade é manifesta. Contratar sem curso somente para atividades transitórias e em casos especialíssimos como, por exemplo: Combater um surto epidemiológico. Terminada a campanha, demite-se o servidor.
O Estado de Emergência não legitima contratação sem curso e nem contratação de empresa sem licitação. Mesmo quando há motivo para a decretação, à contratação de empresas somente será para os fins da destinação do estado. Explico: Cai uma tromba d’água e há necessidade de contratar máquinas para obras de contenção ou abertura de sangradouros, isso não justifica contratar professores ou pessoal do corpo administrativo sem concurso e nenhuma outra mão de obra.
No início do mandato dos ex-Prefeitos eu escrevi uma artigo de doutrina sob o título “Dispensa de Licitação”, publicado na Revista Gazeta Juris (2ª quinzena de outubro de 2005), na Revista do Administrador Público e nos sites jurídicos com,o direitonet, abdir, jurid, trinolex, escritorioonline, jusvigilantibus, correioforense, usinadaspalavras, montalvao.adv, jeremoabohoje, blogdedireito, viajus e tantos mais. Até que foi bem lido e no artigo eu usei a expressão “cataclisma por decreto”, repetida por Luiz Cláudio Barreto Silva, no artigo de doutrina Cataclismo por Decreto: a afronta ao princípio da moralidade, publicado no universo jurídico, com referencia direta a mim.
No artigo de minha autoria eu transcrevi:
“Jessé Torres Pereira Júnior, citado apud de Leila Tinoco da Cunha Lima Almeida (3), informa:"Já na vigência da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas da União definiu que: além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art.24, inciso IV, da mesma lei: a1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas; a3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”.
No caso do Decreto de Jeremoabo, na motivação, se alegou ausência de livro de registro de leis, descontrole no quadro de pessoal e baboseiras afora, sem esquecer de haver referencia a seca (sic). Ora, Jeremoabo usa o Sistema Freire e detém todas as informações necessárias. Não somente isso, a ECONTAP é quem presta serviços de contabilidade e a mesma que prestou na gestão anterior e nas duas gestões de Tista e por ela foi implantado em Jeremoabo o Sistema Freire.
A Estiagem é um fato natural e previsível.
Todo ano temos estiagem no Nordeste do Brasil que vai do fim do inverno até os primeiros meses do ano subseqüente. No caso de Santa Catarina, o excesso de chuvas e a lama que rolou das partes altas, fato imprevisível, coube o Decreto de Estado de Emergência e se justificaram as contratações para debelar o risco iminente. Ai se contrata com dispensa de licitação, sem desprezar de se instaurar o processo de dispensa, devidamente fundamentado.
O Estado de Emergência é um engodo, um acinte, um desrespeito e importa em improbidade administrativa.
O que fazer para coibir as imoralidades administrativas.
O Prefeito fecha a Prefeitura e foge dos credores alegando falta de verbas. Falta de Verbas públicas não é. Em janeiro, excluída a parcela do ICMS, a receita líquida de Jeremoabo foi de R$ 2.521.255,98 (https://www13.bb.com.br/appbb/portal/gov/ep/srv/daf/index.jsp)
E as medidas para coibir tamanha imoralidade? 1º) Ação Popular para suspender os efeitos do decreto e obrigar o Prefeito a ressarcir os cofres públicos com o que gastou ilicitamente; 2º ) Representação ao TCM-BA; 3º) Representações ao Ministério Público Estadual e Federal. Este, porque o Prefeito aplica verbas dos cofres da União; 4º) Representar a CGU; 5º) Finalmente, a população local deve dizer ao Prefeito para reabrir a0 Prédio da Prefeitura ou o povo se reunirá para fazê-lo, o mais provável.
ANOTA: Eu queria transcrever a nota da assessoria do Dr. Celso Brito sobre a saúde nos últimos quatros anos. É uma pena. Não localizei. Foi inteligente.
NOTA. Grande feito do Dep. Mário Negromonte ao tentar obter o parcelamento dos débitos dos Municípios com prazo até 240 meses. Sem certidão negativa do INSS ninguém conseguirá recursos federais.
FRASE DA COLUNA: “Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do Poder Legislativo e do Executivo. Se estivesse ligado ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”. Montesquieu, “Do Espírito das Leis”, capítulo VI, Livro IX
Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.
Fernando Montalvão.
Em 90 dias o Prefeito já poderá demonstrar para que o que veio. Se não se assentou e como o Prefeito não pode ser demitido, que se demitam os Secretários que não corresponderam.
Havendo atos de ilegalidades administrativa, penal ou cível do antecessor, a Procuradoria Jurídica de cada Município poderá demandar ação de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos ou representar o ex-gestor ao Ministério Público, administrativamente e/ou penalmente. O que não dá é pretender justificar os próprios erros e deficiências na condição herdada, mesmo porque, o Prefeito já trabalha com a Lei Orçamentária de 2009 e as receitas auferidas são de sua responsabilidade e nada tem a vê com o exercício fiscal anterior, 2008.
Cada ex-prefeito poderá pela imprensa informar como recebeu a Prefeitura, o que fez e como a entregou. Em Jeremoabo quando Spencer assumiu o Governo Municipal encontrou até fezes nas salas.
O Prefeito antes de tomar as iniciativas propostas deve fazer uma autocrítica. Contratou servidor público sem concurso? Fez dispensa de licitação para beneficiar os amigos de campanha? Estão mantendo os serviços encontrados, especialmente os das áreas da saúde e sociais dentro dos padrões anteriores?
O título ARTIMNHA DO CÃO eu explico. Na última 2ª feira, 26.01, recebi no meu escritório uma comitiva formada de cidadãos e políticos de Jeremoabo, me informando que o Prefeito houvera decretado Estado de Emergência no Município por 120 dias, fechando, inclusive, o Prédio da Prefeitura Municipal. Parei, matutei e perguntei: Isso é verdade? Prego batido ponta virada, é verdade Dr. Pedi cópia do Decreto e não tinha.
Na última 4ª feira eu estava almoçando com alguns amigos na Churrascaria Nativa, esta eu indico, e me deparei com Jairo, Vereador em Jeremoabo pelo PP, que me entregou a cópia do Decreto Municipal nº. 004/2009, subscrito pelo Prefeito João Batista Melo de Carvalho, o Tista de Deda, no qual, ao declara o ESTADO DE EMERGÊNCIA, autorizando a contratar servidor público sem concurso público, empresas para obras de construção, prestação de serviços e fornecimento de bens sem processo licitatório.
O que é que Prefeito faz para amparar os amigos ou financiadores da campanha? Contrata com dispensa de licitação, é o mote. Os contadores públicos aconselham, equivocadamente, que cada Prefeito decrete o tal ESTADO DE EMERGÊNCIA e passe a pagar a rodo, cobrindo os compromissos de campanha. O Prefeito que tenha um mínimo de noção de legalidade e cultua princípios éticos, dirá que isso não cheira bem.
Contratar sem concurso público nem pensar, a ilegalidade é manifesta. Contratar sem curso somente para atividades transitórias e em casos especialíssimos como, por exemplo: Combater um surto epidemiológico. Terminada a campanha, demite-se o servidor.
O Estado de Emergência não legitima contratação sem curso e nem contratação de empresa sem licitação. Mesmo quando há motivo para a decretação, à contratação de empresas somente será para os fins da destinação do estado. Explico: Cai uma tromba d’água e há necessidade de contratar máquinas para obras de contenção ou abertura de sangradouros, isso não justifica contratar professores ou pessoal do corpo administrativo sem concurso e nenhuma outra mão de obra.
No início do mandato dos ex-Prefeitos eu escrevi uma artigo de doutrina sob o título “Dispensa de Licitação”, publicado na Revista Gazeta Juris (2ª quinzena de outubro de 2005), na Revista do Administrador Público e nos sites jurídicos com,o direitonet, abdir, jurid, trinolex, escritorioonline, jusvigilantibus, correioforense, usinadaspalavras, montalvao.adv, jeremoabohoje, blogdedireito, viajus e tantos mais. Até que foi bem lido e no artigo eu usei a expressão “cataclisma por decreto”, repetida por Luiz Cláudio Barreto Silva, no artigo de doutrina Cataclismo por Decreto: a afronta ao princípio da moralidade, publicado no universo jurídico, com referencia direta a mim.
No artigo de minha autoria eu transcrevi:
“Jessé Torres Pereira Júnior, citado apud de Leila Tinoco da Cunha Lima Almeida (3), informa:"Já na vigência da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas da União definiu que: além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art.24, inciso IV, da mesma lei: a1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas; a3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”.
No caso do Decreto de Jeremoabo, na motivação, se alegou ausência de livro de registro de leis, descontrole no quadro de pessoal e baboseiras afora, sem esquecer de haver referencia a seca (sic). Ora, Jeremoabo usa o Sistema Freire e detém todas as informações necessárias. Não somente isso, a ECONTAP é quem presta serviços de contabilidade e a mesma que prestou na gestão anterior e nas duas gestões de Tista e por ela foi implantado em Jeremoabo o Sistema Freire.
A Estiagem é um fato natural e previsível.
Todo ano temos estiagem no Nordeste do Brasil que vai do fim do inverno até os primeiros meses do ano subseqüente. No caso de Santa Catarina, o excesso de chuvas e a lama que rolou das partes altas, fato imprevisível, coube o Decreto de Estado de Emergência e se justificaram as contratações para debelar o risco iminente. Ai se contrata com dispensa de licitação, sem desprezar de se instaurar o processo de dispensa, devidamente fundamentado.
O Estado de Emergência é um engodo, um acinte, um desrespeito e importa em improbidade administrativa.
O que fazer para coibir as imoralidades administrativas.
O Prefeito fecha a Prefeitura e foge dos credores alegando falta de verbas. Falta de Verbas públicas não é. Em janeiro, excluída a parcela do ICMS, a receita líquida de Jeremoabo foi de R$ 2.521.255,98 (https://www13.bb.com.br/appbb/portal/gov/ep/srv/daf/index.jsp)
E as medidas para coibir tamanha imoralidade? 1º) Ação Popular para suspender os efeitos do decreto e obrigar o Prefeito a ressarcir os cofres públicos com o que gastou ilicitamente; 2º ) Representação ao TCM-BA; 3º) Representações ao Ministério Público Estadual e Federal. Este, porque o Prefeito aplica verbas dos cofres da União; 4º) Representar a CGU; 5º) Finalmente, a população local deve dizer ao Prefeito para reabrir a0 Prédio da Prefeitura ou o povo se reunirá para fazê-lo, o mais provável.
ANOTA: Eu queria transcrever a nota da assessoria do Dr. Celso Brito sobre a saúde nos últimos quatros anos. É uma pena. Não localizei. Foi inteligente.
NOTA. Grande feito do Dep. Mário Negromonte ao tentar obter o parcelamento dos débitos dos Municípios com prazo até 240 meses. Sem certidão negativa do INSS ninguém conseguirá recursos federais.
FRASE DA COLUNA: “Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do Poder Legislativo e do Executivo. Se estivesse ligado ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao Poder Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”. Montesquieu, “Do Espírito das Leis”, capítulo VI, Livro IX
Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.
Fernando Montalvão.