O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pediu vista da consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que questiona se, em um município, havendo mais de 50% de votos nulos, a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco, como prevê a Constituição Federal.
O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, que havia pedido vista do processo, esclareceu que a decisão dos ministros da Corte vai uniformizar o entendimento sobre a matéria junto a todos os Tribunais Regionais.
Na sessão de hoje, o ministro Carlos Britto não leu seu voto, mas adiantou suas diretrizes. Disse que há duas categorias de voto nulo. Há o voto de que trata a Constituição Federal, a partir do artigo 77, “que é o voto que se autodesqualifica”, afirmou. Neste dispositivo, é considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (nosso grifo)
De acordo com o presidente do TSE, o voto nulo de que trata a Constituição “não tem prestimosidade”. No caso, ou o eleitor se atrapalhou na hora de votar ou não concorda com nenhuma das candidaturas ou nenhum dos partidos, ou é um voto de protesto contra a obrigatoriedade do voto, disse.
Afirmou ainda o ministro que a outra categoria de voto nulo é o que trata o artigo 175 do Código Eleitoral, onde diz que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
“Aí o voto é inicialmente válido, o eleitor dá o voto em alguém, partido ou coligação e a Justiça Eleitoral vem a desqualificar o candidato, negando registro, e como conseqüência anula os votos dados a esse candidato”, ou seja, o voto se tornou nulo à revelia do eleitor.
Disse que “não há como somar essas categorias de votos nulos, porque são coisas heterogêneas que obedecem a uma inspiração diferenciada e é dado com destino diferenciado”.
Votos anteriores
A relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, disse que a junta eleitoral deve proclamar desde logo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco, sem prejuízo de ser feita nova proclamação, por deferimento do registro de candidato que se encontrava “sub judice”. Também afirmou que os votos nulos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados não se somam aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica dos eleitores. (nosso grifo -Situação de Jeremoabo-Bahia)
Em seu voto, o ministro Arnaldo Versiani concordou com a relatora quanto à proclamação do resultado da eleição do candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, “mas apenas quando a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido não for superior a 50% da votação válida.
Disse entender, no entanto, que, se a nulidade da votação dada a candidatos com registro indeferido for superior a 50% deve ser aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral que prevê a realização de nova eleição. Essa providência ficará condicionada ao trânsito em julgado das decisões relativas aos registros que definam a nulidade da eleição, ou seja, com o trânsito em julgado dos processos referentes aos candidatos com registro sub judice”.
Diplomação
O ministro Marcelo Ribeiro disse que seu voto também é no sentido de que os votos nulos não se misturam na soma para saber se o candidato alcançou ou não mais de 50% dos votos válidos.
Sustentou que sua dúvida é em relação à questão da diplomação do candidato com registro indeferido, se esse indeferimento decorrer de inelegibilidade. O artigo 15 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) diz que o registro só será negado quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos.
O posicionamento do TSE, historicamente, acentuou o ministro Marcelo Ribeiro, tem sido no sentido de que o candidato é diplomado, toma posse, até que o processo seja efetivamente finalizado.
Processo relacionado:
Cta 1657
BB/BA
Fonte: TSE