Até a promulgação da Constituição brasileira de 1988, se mais de 50% do eleitorado brasileiro anulasse o voto, novas eleições teriam que ser marcadas com candidatos diferentes, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral que diz o seguinte:“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”Ocorre que alguns espertalhões cometeram um atentado à democracia, acrescentando ao Artigo 77 da Constituição Federal o parágrafo segundo que determina o seguinte:“§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”O absurdo é tão grande que se por hipótese na próxima eleição presidencial comparecerem 120 milhões de eleitores e 119.999.990 resolverem anular seus votos e LULA receber 6 votos e Alckmin 4, Lula estará eleito em primeiro turno com apenas 6 votos.Para conferir o Código Eleitoral, eis o link:http://www.tse.gov.br/servicos_online/codigo_eleitoral/html/index.htmNo MENU, clique em PARTE QUATRO e, novamente no MENU, clique emCAPÍTULO VI– Das Nulidades da Votação (arts. 219 a 224)É evidente que qualquer interpretação que se queira dar ao Código Eleitoral é derrubada pelo mencionado parágrafo segundo do artigo 77 da Constituição.Para conferir a CONSTITUIÇÃO:http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Constituiçao.htm
Fonte: Minuto Político