"O desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração”. A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, com base na jurisprudência da Corte, reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de João Pessoa (PB) a ter incorporado ao seu salário gratificação recebida por mais de 10 anos e retirada pela empresa.
Os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 13ª Região e condenou o banco a incorporar ao salário da funcionária o percentual de 100% da média dos valores atualizados das funções anteriormente exercidas, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do valor atualmente percebido e repercussões pedidas.
O relator, ministro Alberto Bresciani, citou a Súmula 372, item I, do TST. O dispositivo estabelece que se o empregador, sem justo motivo, reverter a situação do funcionário comissionado a seu cargo efetivo, “não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. O item II da mesma Súmula 372 afirma que, “mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”.
Em 2006, a funcionária entrou com uma Reclamação na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por ter o salário reduzido. Segundo a trabalhadora, seu direito não poderia “ser suprimido ao bel-prazer pelo empregador”, pois já teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. De acordo com os autos, a funcionária foi admitida pela CEF em agosto de 1982 e, após desempenhar continuamente por cerca de 12 anos a função de caixa executivo e avaliadora de penhor, a empresa retirou-lhe a gratificação de função e incorporou ao seu salário apenas 45% do valor retirado.
O banco alegou que, de acordo com suas normas internas, o funcionário somente tem direito a 100% da média das gratificações de função comissionada a partir do 19º ano de exercício da função e que a empregada “não tinha completado 10 anos quando da regulamentação do benefício de adicional compensatório por perda de função”. A norma da empresa fixa o adicional “pela média dos valores das funções exercidas nos últimos 10 anos, com início a partir de 50% desse valor, após o 10º ano, e somente atingindo 100% após 19 anos”.
Em primeira instância, o pedido foi negado. A funcionária recorreu e o TRT manteve a decisão. Houve novo recurso, dessa vez para o TST. A decisão foi reformada e a gratificação incorporada.
RR-1180-2006-005-13-40.6
Revista Consultor Jurídico