quinta-feira, julho 31, 2008

Registro de Candidatos - Prazos

Por: J. Montalvão


Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, em até cinco dias contados da publicação do edital, impugná-lo em petição que apresente fundamentos para tal.


A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária. O impugnante deverá especificar os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do que alegar, inclusive com a apresentação de até seis testemunhas.



A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr o prazo de sete dias para que o candidato, partido político ou coligação possam contestá-la, juntando documentos, indicando testemunhas e requerendo a produção de outras provas, exceto os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça.( nosso grifo) O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por conta própria e, enquanto estiver sub judice (em trâmite judicial), prosseguir em sua campanha e, inclusive, ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.



O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação. Os registros de candidatos analfabetos, por exemplo, poderão ser indeferidos pelo juiz eleitoral. É a Constituição Federal que estabelece a inelegibilidade dos analfabetos em seu artigo 14, porém, o próprio juízo eleitoral no qual os candidatos estejam inscritos realize um teste individual para averiguar se são ou não analfabetos. De acordo com a Resolução TSE 22.717, deve ser juntado ao registro o comprovante de escolaridade ou uma declaração de próprio punho.



Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 16 de agosto deste ano.



O processamento e julgamento dos registros de candidaturas e das pesquisas eleitorais competem aos seguintes juízos eleitorais...


Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/