A Prefeitura de Jeremoabo fica desautorizada a transferir meus vencimentos para o Banco Bradesco; se ele Bloqueia indevidamente as Contas do Município que é um Órgão Público, o que não fará com o cidadão comum.
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEREMOABO – FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDAS DE URGÊNCIA.
SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, autor, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA promovida contra o BANCO DO BRASIL S/A e o BRADESCO S/A, de nº. /2008, por seu advogado, vem perante V.Exa. requerer TUTELA LIMINAR URGENTE, pelo que expõe e requer:
1. O BB S/A, agência desta cidade, regularizou as contas bancárias do Município, sem restrições, depois de impor um bloqueio irresponsável e lesivo ao interesse público.
2. O BRADESCO, diferentemente, está mantendo bloqueio sobre as contas bancárias do Município, inviabilizando, inclusive, o pagamento da folha do funcionalismo público a ser efeito no dia de amanhã, 30.05, o que causa grave lesão ao direito do Autor, pois, o não pagamento do funcionalismo remunerado com recursos do FUNDEB, importará em conseqüências negativas para a Gestão Municipal, quando da prestação das contas do programa.
3. O que se vê e se faz por necessário, URGENTEMENTE, é uma pronta intervenção do Poder Judiciário, pois os estabelecimentos, quando bloquearam as contas bancárias do Município, desrespeitaram, de sobremaneira, o Poder Executivo Municipal e o Poder Judiciário, levando ao descrédito, isso, no exercício das próprias razões e usurpando funções públicas. Aqui vale lembrar lição de Rudolf Von Ihering, na obra A Luta pelo Direito, Trad: Cretella Júnior J. & Cretella Agnes. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001, sobre a justiça escreve:
“Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança, em que pesa o Direito, e na outra a espada, que serve para o defender. Sem a balança a espada é a violência bruta e sem a espada a balança é a fraqueza do Direito.”
Vale lembrar, MM Juiz, que desde 3ª feira, se requereu tutelas urgentes, sem resposta, reiteradas em sede de ação própria na data de hoje, persistindo assim o estado de grave lesão e de anarquia institucional instaurada pelos estabelecimentos bancários.
De uma hora para outra, entre nós jeremoabenses, se instalou um estado de anarquia até agora tolerada, desde os espaçamentos de cidadãos, invasão de prédios públicos e agora, bloqueio de contas públicas.
A tolerância tem um limite e qualquer cidadão ou instituição, que venha ferir o interesse público ou o exercício regular de um legítimo mandato outorgado pelo povo, ficará imune as medidas judiciais, cíveis e penais, e administrativas, que serão tomadas, como forma de se restabelecer o respeito as autoridades constituídas.
Quando o gerente do BRADESCO bloqueou contas públicas, por conta e risco, sem sequer consultar a Autoridade Judiciária, V.Exa., revelou descrédito e desprestígio, o que não pode ser concebido no Estado de Direito.
PERLO EXPOSTO, para que não exista justiça tardia, a da descrença, requer de V.Exa., de imediato, a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para quer se determine ao BRADESCO, por sua gerência local, para que suspenda qualquer bloqueio sobre as contas bancárias do Município, admoestando que o descumprimento da ordem, importará na autuação em flagrante por crime de desobediência.
J. A.
P. deferimento.
Jeremoabo, 29 de maio de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
MEDIDAS DE URGÊNCIA.
SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, autor, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA promovida contra o BANCO DO BRASIL S/A e o BRADESCO S/A, de nº. /2008, por seu advogado, vem perante V.Exa. requerer TUTELA LIMINAR URGENTE, pelo que expõe e requer:
1. O BB S/A, agência desta cidade, regularizou as contas bancárias do Município, sem restrições, depois de impor um bloqueio irresponsável e lesivo ao interesse público.
2. O BRADESCO, diferentemente, está mantendo bloqueio sobre as contas bancárias do Município, inviabilizando, inclusive, o pagamento da folha do funcionalismo público a ser efeito no dia de amanhã, 30.05, o que causa grave lesão ao direito do Autor, pois, o não pagamento do funcionalismo remunerado com recursos do FUNDEB, importará em conseqüências negativas para a Gestão Municipal, quando da prestação das contas do programa.
3. O que se vê e se faz por necessário, URGENTEMENTE, é uma pronta intervenção do Poder Judiciário, pois os estabelecimentos, quando bloquearam as contas bancárias do Município, desrespeitaram, de sobremaneira, o Poder Executivo Municipal e o Poder Judiciário, levando ao descrédito, isso, no exercício das próprias razões e usurpando funções públicas. Aqui vale lembrar lição de Rudolf Von Ihering, na obra A Luta pelo Direito, Trad: Cretella Júnior J. & Cretella Agnes. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001, sobre a justiça escreve:
“Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança, em que pesa o Direito, e na outra a espada, que serve para o defender. Sem a balança a espada é a violência bruta e sem a espada a balança é a fraqueza do Direito.”
Vale lembrar, MM Juiz, que desde 3ª feira, se requereu tutelas urgentes, sem resposta, reiteradas em sede de ação própria na data de hoje, persistindo assim o estado de grave lesão e de anarquia institucional instaurada pelos estabelecimentos bancários.
De uma hora para outra, entre nós jeremoabenses, se instalou um estado de anarquia até agora tolerada, desde os espaçamentos de cidadãos, invasão de prédios públicos e agora, bloqueio de contas públicas.
A tolerância tem um limite e qualquer cidadão ou instituição, que venha ferir o interesse público ou o exercício regular de um legítimo mandato outorgado pelo povo, ficará imune as medidas judiciais, cíveis e penais, e administrativas, que serão tomadas, como forma de se restabelecer o respeito as autoridades constituídas.
Quando o gerente do BRADESCO bloqueou contas públicas, por conta e risco, sem sequer consultar a Autoridade Judiciária, V.Exa., revelou descrédito e desprestígio, o que não pode ser concebido no Estado de Direito.
PERLO EXPOSTO, para que não exista justiça tardia, a da descrença, requer de V.Exa., de imediato, a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para quer se determine ao BRADESCO, por sua gerência local, para que suspenda qualquer bloqueio sobre as contas bancárias do Município, admoestando que o descumprimento da ordem, importará na autuação em flagrante por crime de desobediência.
J. A.
P. deferimento.
Jeremoabo, 29 de maio de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.