segunda-feira, março 10, 2008

A liminar contra a Lei de Imprensa

Erasto Villa-Verde Filho Advogado e assessor da Liderança do PDT na Câmara dos Deputados
Aliminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 - causa que, junto com o ilustre advogado, jornalista, deputado federal e ex-ministro das Comunicações, Miro Teixeira, tenho a honra de patrocinar representando o PDT - inaugura a era da efetiva plenitude da liberdade de imprensa no Brasil (Constituição Federal, artigo 220, parágrafo 1º).
A ADPF integra o sistema concentrado de controle de constitucionalidade e contesta atos contrários aos mais relevantes princípios constitucionais, entre os quais a liberdade de expressão, "a maior expressão da liberdade", no dizer do ministro Carlos Britto.
A tarefa do Supremo Tribunal Federal merece o realce da Nobel de Literatura Gordimer: "(...) é a sede do Tribunal Constitucional. Ali funciona a antítese da confusão e desorientação da mente febril: é o lugar do mais elevado patamar da justiça ponderada".
São requisitos específicos da ADPF, além da demonstração dos preceitos fundamentais violados: a) a legitimidade ativa restrita: a mesma da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin); b) a indicação do ato questionado: no caso, ato normativo anterior à Constituição, impugnável via ADPF; c) o princípio da subsidiariedade: como não se admite Adin contra lei anterior à Lei Maior e o sistema difuso não é tão eficaz, cabe ADPF; d) a controvérsia judicial relevante: necessária no caso de impugnação de lei anterior à CF (jurisprudência sobre o tema: 202 acórdãos, 78 decisões monocráticas e 4 decisões da Presidência do STF; 341 acórdãos e 2 súmulas do STJ; vários julgados dos Tribunais de Justiça).
O PDT pede sucessivamente: (i) a anulação total da lei; (ii) de alguns dispositivos; e (iii) a fixação da "interpretação conforme" sobre outros. A liminar acolheu o (ii) e suspendeu o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida sobre:
A parte inicial do § 2.º do artigo 1º permite a censura a espetáculos e diversões públicas e contraria o artigo 5º, IX, e os §§ 2º e 3º do artigo 220 da CF. O § 2º do artigo 2º e os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65 tratam da propriedade dos veículos de comunicação por estrangeiros, revogados pelo artigo 222 da Lei Maior e pela Lei 10.610/2003.
Os artigos 20, 21 e 22 prevêem os crimes de calúnia, injúria e difamação praticados por meio da imprensa. Agora, será aplicado o Código Penal, que prevê penas mais brandas.
O artigo 23 contém agravante para crimes contra a honra cometidos contra autoridades. Essa proteção especial, como se a honra dos governantes fosse mais importante que a dos cidadãos, contraria a Lei Maior.
Os artigos 51 e 52 limitam as indenizações por danos causados pela imprensa. A jurisprudência já os considerava não-recepcionados pela CF. A liminar torna obrigatória tal orientação.
A parte final do artigo 56 fixa o prazo de três meses para a ação de indenização. Também fora derrubado pela jurisprudência.
Os §§ 3º e 6º do artigo 57: o 3º fixa o prazo de cinco dias para o réu contestar a ação de indenização, e o 6º exige, para a apelação do réu, depósito prévio igual ao valor da condenação, dificultando a defesa da imprensa. Também foram considerados não-recepcionados. Serão aplicadas as regras gerais de processo civil.
Os §§ 1º e 2º do artigo 60 e os artigos 61, 62, 63, 64 e 65 tratam da possibilidade de apreensão e destruição de impressos e caracterizam censura.
Enfim, com efeito vinculante e eficácia geral, normas consideradas flagrantemente incompatíveis com a Lei Maior estão suspensas. Ao julgar o mérito, o STF pode avançar, declarando a nulidade de outras. Quiçá, de toda a lei.
Liberdade e responsabilidade. O Estado já não dita o que se pode ler, ouvir e assistir. Mas também caíram restrições a pleitos indenizatórios. Cabe à imprensa, respeitando os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) e respondendo por abusos na forma do Código Civil e do Penal, exercer o seu poder/dever de bem informar os cidadãos.
Fonte: JB Online