sexta-feira, setembro 14, 2007

O pregador da "moralidade" com a coisa pública

Por: J. Montalvâo


Processo nº 12198-07 - Pedido de Reconsideração à Deliberação nº 01326-07, referente à Denúncia nº 09517-05, relativa à Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Interessado: Sr. João Batista Melo de Carvalho. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: com base no § único do artigo 88 da Lei Complementar nº 06/91, concluiu o Colegiado pela admissão do Pedido de Reconsideração, para negar provimento, mantendo-se, em sua inteireza, a Deliberação nº 1326/07.




Deliberação n º 1326/2.007

Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo De Carvalho – Prefeito
Denunciantes: Srs. Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, José Dantas Martins Montalvão, Carlos Olímpio Evangelista Gama, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão e João Dantas de Jesus - Vereadores
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita


DECISÃO


O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso XX, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 3º e §1º do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 16 de agosto de 2007, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 71, inciso II, da citada Lei Complementar nº 06/91 e determina-se, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.

A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. Tais cominações se não forem pagas no prazo devido, serão acrescidas de juros legais.

Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.



Cópia deste decisório às partes, à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE AGOSTO de 2007.



CONS. RAIMUNDO MOREIRA
PRESIDENTE

CONS. FERNANDO VITA
RELATOR