O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta quarta-feira (5/9), liminar em Mandado de Segurança do PPS pedindo de volta mandato de deputado infiel. O partido contestava ato do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que não aceitou convocação de suplente para assumir o lugar do deputado Geraldo Resende (MS), que agora é filiado ao PMDB. O MS foi ajuizado nesta quarta.
“Embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta 1.398/DF, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de consolidar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, relator para o acórdão ministro Sepúlveda Pertence) no sentido da ‘inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados’ (RTJ 153/808-809, relator ministro Moreira Alves”, argumentou o ministro.
É a segunda ação do partido com o mesmo pedido. No outro MS, o PPS queria de volta o cargo de oito deputados infiéis. No dia 18 de agosto, o ministro Eros Grau não aceitou liminar nesta ação.
Segundo o PPS, o deputado saiu do partido mesmo depois da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em março, que entendeu ser o mandato pertencente ao partido e não ao parlamentar. O entendimento foi formado depois de Consulta formulada pelo DEM.
Depois desta decisão, PPS, PSDB e DEM pediram para o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), a volta dos mandatos dos parlamentares que saíram de suas fileiras. O pedido foi negado e os três partidos entraram com MS no Supremo.
O PPS fez a mesma solicitação no caso de Rezende. Ao indeferir o pedido, o presidente da Câmara argumentou que a resposta do TSE “tão somente contém o entendimento daquela corte sobre a matéria, não fazendo coisa julgada”.
No mérito, Chinaglia argumentou que os únicos casos de convocação de suplente são aqueles previstos no parágrafo 1º, do artigo 56 da Constituição, quando o titular assume cargo de ministro de Estado, governador, prefeito, secretário de Estado ou chefe de missão diplomática ou quando se licencia por mais de 120 dias.
Além disso, pelo Regimento da Câmara, abre-se vaga de deputado nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato. Segundo Chinaglia, “não há falar-se, aqui, em vacância de mandato parlamentar”.
O presidente da Câmara lembrou que o STF “tem indeferido todos os mandados de segurança impetrados com esse fim, ao argumento de que a sanção de perda de mandato ao titular que abandona o partido foi suprimida do ordenamento pátrio pela Emenda Constitucional nº 25/1985, não havendo sido jamais reintroduzida. Reporta-se, a esse respeito, aos MSs de nºs 20916 e 20927”.
Os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tratam do mesmo assunto, têm como relatores os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Os dois primeiros já tiveram o pedido liminar negado.
Segundo Eros Grau, na decisão, a jurisprudência do STF “é firme no sentido de que o princípio da infidelidade partidária não se aplica aos parlamentares já empossados”. Essa é a segunda decisão do STF que nega liminar para pedido idêntico de partido político. A primeira foi tomada no dia 9 de agosto pelo ministro Celso de Mello, ao analisar pedido do PSDB.
MS 26.890
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2007